TJRN - 0801659-66.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:57
Arqivado provisoriamente
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17/07/2025 08:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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04/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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04/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/11/2024 14:23
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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24/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:08
Juntada de informação
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04/06/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801659-66.2023.8.20.5112 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: KARLA DANIELA DO NASCIMENTO BEZERRA, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO BEZERRA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:27
Juntada de termo
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801659-66.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 12 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:29
Processo Reativado
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12/03/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de KARLA DANIELA DO NASCIMENTO BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de KARLA DANIELA DO NASCIMENTO BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:01
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 04:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:16
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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30/06/2023 02:13
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801659-66.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA DANIELA DO NASCIMENTO BEZERRA, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO KARLA DANIELA DO NASCIMENTO BEZERRA, representada por seu curador LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO BEZERRA, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO PAN S/A, partes qualificadas, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que este foi formalizado digitalmente pelo curador definitivo da parte autora, por isso não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo demandado, de modo que pugnou pela improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo reafirmado os fundamentos da petição inicial, impugnado o contrato apresentado e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada acerca da produção de provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que desde abril de 2023 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 366302637-9, no valor total de R$ 35.632,80 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), cujo valor liberado fora de R$ 15.792,97 (quinze mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), a ser adimplido por meio de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no importe de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) a ser descontadas de seus proventos junto ao INSS (Pensão por Morte Previdenciária – NB 197.197.156-9), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 99419684).
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço pelo curador definitivo da parte autora, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO BEZERRA, seu irmão, bem como a celebração do negócio jurídico em discussão.
Inicialmente cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) que registra o endereço do curador da parte requerente, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que o representante legal da parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie” (ID 101301657), entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora, de seu curador e da “selfie” de confirmação de contratação (ID 101301657), os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021 – Destacado).
Entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
II.4 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “o referido empréstimo jamais foi realizado pela parte autora e mesmo assim vem sendo descontado as parcelas em sua única fonte de renda.” (ID 99417976 – Pág. 2), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de biometria facial válida (ID 101301657).
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 I N T I M A Ç Ã O PROCESSO Nº 0801659-66.2023.8.20.5112 Promovente: KARLA DANIELA DO NASCIMENTO BEZERRA e outros Promovido: BANCO PAN S.A.
Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de junho de 2023.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:54
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:30
Publicado Citação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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