TJRN - 0801482-78.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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01/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2024 23:59.
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25/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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25/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:22
Juntada de Alvará recebido
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31/07/2024 12:14
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801482-78.2023.8.20.5120 Parte autora: TEREZINHA LIMAO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente TEREZINHA LIMAO DE SOUZA e como requerido BANCO BRADESCO S/A.
Em ID 126877879 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
A Secretaria para cobrar eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 04:52
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801482-78.2023.8.20.5120 Parte autora: TEREZINHA LIMAO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por TEREZINHA LIMÃO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A.
O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, requerendo pagamento em dobro dos valores descontados e danos morais. (id. 119360147).
O executado impugnou o cumprimento de sentença argumentando excesso de execução, haja vista que o exequente não contabilizou em seus cálculos a correção do dano material a partir de cada evento danoso, mas sim a partir do primeiro desconto efetuado. (id. 121217998) O exequente manifestou acerca da impugnação, enfatizando que os cálculos já foram devidamente apresentados conforme termos de sentença. (id. 121880174) Vieram os autos conclusos.
Estando a execução garantida pelo depósito efetuado pela parte executada ao ID 121217995, passo a analisar os argumentos da parte devedora. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, frisa-se que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma.
Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao pedido com fundamento no artigo 525, §6º do CPC, afirmando ocorrência de erro nos cálculos do exequente por haver excesso de execução, tendo em vista que estes não contabilizavam a correção do dano material a partir de cada evento danoso.
Todavia, de plano, verifica-se que não existem erros quanto ao índice de correção do dano material nos cálculos apresentados pela parte exequente, estando estes em consonância com os termos advindos do dispositivo sentencial.
Outrossim, verifico que a divergência nos cálculos apresentados pela parte executada são motivados pelo fato de que estes foram calculados de maneira simples e não em dobro, conforme disposto em sentença.
Vide: {…} b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “VR.
PARCIAL CESTA B EXPRESSO1” e “CESTA B.EXPRESSO1”, {…} Sendo assim, uma vez que não fora encontrado qualquer erro nos cálculos da parte exequente e levando em consideração ainda que, os cálculos apresentados em impugnação pelo executado apresentam erro evidente diante do dispositivo sentencial, não merece, portanto, prosperar as alegações aduzidas pela executada em sua impugnação. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, o que faço nos termos da fundamentação.
Outrossim, após a preclusão desta decisão, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, no importe de R$11.905,67 (onze mil novecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais, conforme comprovante de depósito judicial (id. 121217995).
Após a expedição, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801482-78.2023.8.20.5120 Parte autora: TEREZINHA LIMAO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:05
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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27/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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27/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/01/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:48
Outras Decisões
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10/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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