TJRN - 0833620-72.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833620-72.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSELIA MARIA DE CARVALHO e outros Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0833620-72.2020.8.20.5001.
Apelante: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP.
Advogado: Bruno da Silva Magalhães.
Apelados: Antônio Barros da Silva Neto e Antonélia Barros de Carvalho.
Advogado: José Barros da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LESÕES NODULARES NO FÍGADO E LINFONODOMEGALIA.
NECESSIDADE DE FAZER USO DOS MEDICAMENTOS CABOZANTINIBE E VANDETANIBE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A FORNECER OS FÁRMACOS.
INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE OS MEDICAMENTOS NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DAS MEDICAÇÕES.
DANO MORAL.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
SÚMULA 642 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josélia Maria de Carvalho, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para determinar a ré forneça ou custei a medicação solicitada pelo médico e na quantidade necessária ao restabelecimento da saúde da paciente, de acordo com solicitação médica.
Confirmo a tutela antecipada deferida.
Condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais, a incidir correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 15% do valor da condenação, considerando a simplicidade do feito, o tempo de dedicação à demanda e a desnecessidade de audiência de instrução.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não possui obrigação de fornecer medicação fora do rol previsto nas resoluções normativas da ANS.
Afirma que não pode ser condenada por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A 17ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 21659707). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito do recurso almeja reformar a sentença, sob o argumento de que a operadora de saúde não possui a obrigação de fornecer os fármacos CABOZANTINIBE e VANDETANIBE requerido pela parte autora.
De início, há de se destacar que a parte demandada, ora apelante, anexou aos autos a certidão de óbito da parte autora (Id. 21295788).
Posteriormente, por meio da decisão de Id. 21295789, os sucessores da falecida foram devidamente intimados para demonstrar o interesse na continuidade do feito.
Em resposta ao comando judicial, os sucessores (Antônio Barros da Silva Neto e Antonélia Barros de Carvalho), requererem suas habilitações no processo, de acordo com a petição de Id. 21295792.
Nesse sentido, convém ressaltar que o falecimento da autora induz a perda superveniente do interesse processual no que diz respeito ao pedido de fornecimento dos fármacos.
Todavia, subsiste o interesse jurídico em relação aos danos morais, pois, de acordo com a Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSMISSÃO A HERDEIROS.
SÚMULA 642 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.810.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (destaquei).
Na hipótese dos autos, restou configurada a conduta ilícita do plano de saúde ao não fornecer os medicamentos solicitados.
Para ilustrar o que afirmo, transcrevo trecho da sentença: “Havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga as coberturas de procedimentos, se forem prescritos, porque necessários ao restabelecimento do paciente, devendo ser cobertos integralmente as terapias e procedimentos indicados, como exames, medicamentos e materiais necessários para o pronto restabelecimento da saúde do usuário do plano.
Sequer se pode cogitar, também, acolher a negativa do plano sob o argumento da necessidade de mais estudos científicos para avaliar a eficácia e segurança do medicamento VANDETANIBE, indicada pela CONITEC, ou a aprovação desta em relação ao uso do fármaco CABOZANTINIBE para a patologia da autora, uma vez que o laudo médico (Ids. 58606208 e 58606209) deixa claro que não se tratam de medicamentos experimentais e são considerados de primeira linha para o tratamento da enfermidade da demandante.
Ademais, o médico apontou estudos feitos e, inclusive, os benefícios para a paciente com o uso de um dos fármacos.
Por isso, entre as diretrizes genéricas da CONITEC e o laudo do médico que acompanha a paciente, impõe-se o acolhimento da prescrição deste, uma vez que detém expertise na área oncológica e conhece todas as particularidades da enfermidade que acomete a autora.” (destaquei).
Saliento, por oportuno, que o STJ firmou o entendimento de que: "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Assim, considerando que a autora, em situação delicada de saúde, precisou da assistência do plano, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima, a conduta da operadora gera o dever de indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença mostra-se suficiente para compensar o abalo moral, sendo justo a reparar o dano experimentado pela parte autora.
Ressalto, ainda, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833620-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:25
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 07:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868627-28.2020.8.20.5001
Cilcineia Dalayine Franca Silva
Joao Maria da Silva Franca
Advogado: Tamara Tamyres Nunes Barbosa Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2020 20:45
Processo nº 0101285-76.2015.8.20.0002
Mprn - 79ª Promotoria Natal
Joao Maria Medeiros da Silva
Advogado: Patricia Silva Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2015 00:00
Processo nº 0100153-60.2016.8.20.0127
Neoenergia Renovaveis S.A.
Evilamilton Rodrigues da Costa
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:15
Processo nº 0825332-04.2021.8.20.5001
Iolanda Maria da Cunha Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2021 21:38
Processo nº 0801192-16.2020.8.20.5105
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Municipio de Galinhos/Rn
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 16:30