TJRN - 0813515-71.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2023 16:33
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0813515-71.2022.8.20.0000 Autor: Município de Caraúbas/RN.
Advogado: Gilson Monteiro da Costa (OAB/RN 4278).
Ré: Dilma Queiróis Leite.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, visando à desconstituição de decisão proferida nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível, que deu provimento parcial ao apelo do município, para afastar a condenação ao pagamento correspondente a 15 (quinze) dias de férias da servidora, mantendo apenas o direito ao recebimento de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Através do despacho de fls. (Id 17227293), o Dr.
Ricardo Tinoco de Góes (Juiz Convocado), em substituição no gabinete do eminente Des.
AMÍLCAR MAIA, determinou a emenda à inicial, uma vez que a parte autora deixou de “(...) indicar com precisão o processo originário cujo acórdão se busca rescindir, o nome correto da parte demandada e seu atual endereço, além de documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, tais como cópia integral do acórdão rescindendo, bem como outras partes importantes do processo originário, à exemplo da inicial, contestação, sentença, eventuais recursos interpostos e da certidão do trânsito em julgado.” Em razão da certidão de fls. (Id 18092675), informando o decurso do prazo, sem que a determinação judicial fosse atendida, o então relator, Dr.
EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado), indeferiu a inicial às fls. (Id 18109293).
Logo em seguida (Id 18125904), a parte autora peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo para o cumprimento da referida emenda, "(...) Visto que os autos foram eminentemente colocados com prazo comum de 15 (quinze) dias úteis que vai em desencontro do estipulado no código de processo civil sendo este o prazo dobrado para manifestação da fazenda publica o que inclui esta procuradoria." Tendo em vista a certidão de fls. (Id 18164000), informando que "(...) houve equívoco na expedição da intimação da parte autora para responder ao Despacho de ID 17227293; e constato que isso resultou na expedição de Certidão Automática de Transcurso de Prazo de ID 18092675 com prazo incorreto, visto que, sendo o autor município, Fazenda Pública, goza de prazo em dobro nos termos da lei.
CERTIFICO, outrossim, que em decorrência, o prazo deveria encerrar apenas às 23h e 59min do dia 28 de fevereiro de 2023", foi tornada sem efeito a decisão proferida pelo então relator (Id 18109293).
Consequentemente, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, "(...) suprindo as irregularidades processuais indicadas no despacho de fls. (Id 17227293)", sob pena de indeferimento da exordial, por força do que dispõe o art. 321 do CPC/2015, tendo, porém, quedado-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 21023494). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, o despacho de fls. (Id 20074906) tornou sem efeito o que restou decidido pelo então relator, Dr.
EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado) (Id 18109293), assim como determinou a intimação da parte autora para "(...) emendar a inicial, suprindo as irregularidades processuais indicadas no despacho de fls. (Id 17227293), sob pena de indeferimento da inicial, por força do que dispõe o art. 321 do Código Processual Civil." (grifos nossos) Não obstante a regular intimação, o Município de Caraúbas deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da referida diligência, não juntando novo petitório a respeito da ação, consoante se observa na certidão de fls. (Id 21023494).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC/2015, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
13/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 06:56
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 15/08/2023 23:59.
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26/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0813515-71.2022.8.20.0000 Autor: Município de Caraúbas/RN.
Advogado: Gilson Monteiro da Costa (OAB/RN 4278).
Ré: Dilma Queiróis Leite.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista a certidão de fls. (Id 18164000), informando que "(...) houve equívoco na expedição da intimação da parte autora para responder ao Despacho de ID 17227293; e constato que isso resultou na expedição de Certidão Automática de Transcurso de Prazo de ID 18092675 com prazo incorreto, visto que, sendo o autor município, Fazenda Pública, goza de prazo em dobro nos termos da lei.
CERTIFICO, outrossim, que em decorrência, o prazo deveria encerrar apenas às 23h e 59min do dia 28 de fevereiro de 2023.", torno sem efeito a decisão proferida pelo então relator, Dr.
EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado) (Id 18109293).
Consequentemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, suprindo as irregularidades processuais indicadas no despacho de fls. (Id 17227293), sob pena de indeferimento da inicial, por força do que dispõe o art. 321 do Código Processual Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de junho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
22/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2023 08:11
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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24/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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09/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:15
Indeferida a petição inicial
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04/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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04/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 02/02/2023 23:59.
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06/01/2023 21:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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05/11/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/11/2022 11:08
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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04/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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