TJRN - 0800197-73.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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06/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800197-73.2024.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO TREME-TREME SENTENÇA (com força de Alvará de Autorização Judicial) 1.
Relatório Trata-se de autorização judicial requerida por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO TREME-TREME, neste ato representada por seu presidente, Cid Douglas Azevedo Medeiros, cujo objeto consiste na autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento festivo “CARNAVAL DE CAICÓ 2024 DO BLOCO TREME-TREME”, a ser realizado durante os dias 08 a 14 de fevereiro de 2024, com a utilização de trio elétrico e apresentação de diversas bandas.
A parte requerente indicou, na exordial, que o evento em questão ocorrerá de forma aberta e consequentemente não haverá venda de ingressos.
Afirmou ainda que o bloco carnavalesco não explora a venda de bebidas alcoólicas.
Ao ensejo anexou documentos.
Mediante o Despacho de ID nº 113559064, foi determinada a intimação do requerente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) juntar aos autos: a) alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão competente municipal onde será realizado o evento; b) cópia autenticada das carteiras profissionais dos engenheiros responsáveis pela emissão das ART’s.
Os referidos documentos foram juntados nos IDs nº 113621349, 113621352 e 113823804.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação e a concessão do alvará nos seguintes termos (id 113919587): a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes em evento a ser realizado durante os dias 08 a 14 de fevereiro de 2024, com a utilização de trio elétrico e apresentação de diversas bandas, no Município de Caicó/RN, denominado “Carnaval de Caicó 2024 do Bloco Treme-Treme”.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Inicialmente, é necessário registrar que no evento discutido nos autos não haverá controle de acesso aos participantes, o que ao contrário de dispensar a atenção das autoridades, exige uma atenção específica e redobrada.
Imperioso asseverar que desde o ano de 2023, em sua primeira edição, causou imensa preocupação a este juízo a realização do evento em questão, principalmente pelo fato de que será realizado em um espaço aberto, em via pública, com utilização de trio elétrico durante todo o percurso.
Destarte, deve ser observado, pelo requerente, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, a recomendação de controle da presença de crianças e adolescente desacompanhados, o qual deverá ser feito pelo Organizador do evento, pelo Conselho Tutelar e pelo próprio Município de Caicó, enquanto poder concedente da autorização de uso de bem público.
Ressalta-se, não se tratar o presente propriamente de alvará de classificação etária, mas tão somente, a partir das articulações firmadas entre todos os atores da rede de proteção e autoridade públicas do município, de um qualificador para o evento.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço público, mas sim ao próprio Município de Caicó e ao Organizador do evento, ora requerente, o qual solicitou a autorização respectiva, em conjunto com as atuações do Conselho Tutelar e da autoridade policial local, devidamente cientificados por meio dos Ofícios anexos ao ID nº 113537058. 3.
Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO que diversas medidas relevantes deverão ser adotadas pela ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO CARNVALESCO TREME-TREME, a fim de resguardar os direitos e/ou interesses das crianças e adolescentes no evento a ser realizado, em via pública, nos dias 08 a 14 de fevereiro de 2024.
Fica autorizada a presença de crianças e adolescente nos seguintes termos, como solicitado pela parte requerente, e recomendado pelo Ministério Público: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
O requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, bem com os seguintes pontos: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Além disso, deverá o Organizador do Evento, ora requerente, e o Município de Caicó, enquanto Poder concedente, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, a recomendação de realizar o controle da presença de crianças e adolescente desacompanhados, o qual deverá ser também feito pelo Conselho Tutelar.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º Batalhão de Polícia Militar, ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para conhecimento e tomada das medidas condizentes com o papel da organização.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício ao Conselho Tutelar Municipal de Caicó, ao Comando do 6º BPM, demais Comandos, ao Articulador do Rede, ao Conselho Tutelar e ao Município de Caicó.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.R.I.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
CAICÓ/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada -
25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800197-73.2024.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO TREME-TREME DESPACHO Intime-se a parte requerente, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), juntar aos autos cópia autenticada das carteiras profissionais dos engenheiros responsáveis pela emissão das ART's de ID nº 113537073 e Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo órgão competente municipal.
Juntada a documentação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Ante o risco de perecimento do direito, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/06, a intimação deverá ser pessoal e a contagem do prazo independerá do prazo de 10 (dez) dias para leitura previsto no § 3º do mesmo artigo da retrocitada Lei.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 17:18
Juntada de diligência
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17/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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