TJRN - 0800160-31.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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09/02/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 07:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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09/02/2024 05:49
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:40
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0800160-31.2024.8.20.5300 AÇÃO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: CLAP ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL deduzido por CLAP ENTRETENIMENTO LTDA, no intuito de ver autorizada a participação de crianças e adolescentes nos eventos festivos/shows, a serem realizados nos dias 13/01/2024 e 20/01/2024 no estabelecimento denominado “Ilha Ecomax”, localizada na Praia de Pirangi do Norte.
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: documento de identificação e comprovante de residência do representante legal da sociedade empresária ora promovente; comprovante de inscrição da autora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e contrato social; contrato de locação de banheiros químicos; licença de operação emitida pelo IDEMA; ofício expedido ao Comando da Polícia Rodoviária Estadual (CPRE/RN), ao Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), ao Comando da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando apoio; protocolo de solicitação de licenciamento ambiental junto à Prefeitura de Parnamirim; solicitação de vistoria ao Corpo de Bombeiros; contrato de prestação de serviços de primeiros socorros.
Processo ajuizado em sede do plantão judiciário, o qual reconheceu a sua incompetência para promover a análise do pedido (id. 112971437).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu que a parte autora juntasse aos autos as seguintes documentações (id. 113190696): a) o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros em relação à estrutura fixa ao espaço “Ilha Ecomax”; b) o Certificado de Liberação de Estruturas Provisórias (CLEP) do Corpo de Bombeiros Militar respeitante aos eventos; c) o licenciamento ambiental da Prefeitura de Parnamirim; d) o ofício expedido ao Conselho Tutelar de Parnamirim; e) informações referentes a que atrações e que medidas serão destinadas ao público infantil num evento notadamente de caráter adulto e adolescente; f) informações como será o tipo de pulseira destinada a eventual identificação de criança e adolescente no evento para impedimento de entrega/fornecimento de bebida alcoólica, uma vez que a pulseira de papel é facilmente removível por qualquer pessoa.
Em petição presente ao id. 113227427, a parte requerente retificou a faixa etária para a participação SOMENTE DE ADOLESCENTES - excluindo, portanto, o pedido de participação de criança - nos seguintes termos: i) adolescentes entre 12 (doze) anos completos e 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal; ii) adolescentes entre 14 (quatorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhadas dos pais ou responsável legal, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; e iii) adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos - acesso livre.
A documentação complementar foi juntada aos autos sob os ids. 113228530, 113228531, 113228532, 113228535, 113228536, 113228537, 113228538 e 113278530.
Ato contínuo, ao id. 113314571, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido, permitindo o ingresso de adolescentes com idade entre 12 (doze) e 14 (catorze) anos de idade, desde que acompanhadas dos pais/responsáveis legais; adolescentes entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade, desde que acompanhadas dos pais/responsáveis legais ou munidos de autorização expressa destes; e de adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, desacompanhados e sem autorização expressa dos seus responsáveis legais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a peculiaridade de pessoas em desenvolvimento estabelece que "toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária" (art. 74).
Em face desse dispositivo necessário se faz o requerimento de alvará para realização dos eventos públicos, a fim de que seja possível averiguar a adequação do evento à faixa etária a que se destina.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 227, que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Prevê o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender “que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes” (…) “é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, que deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a destinação social da lei e o respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. (Wilson Donizeti Liberati, Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 8a edição, p. 18 e 20).
Dispõe o art. 6º que “na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
A consideração dessa condição peculiar das crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento é essencial para que se assegure um futuro digno e saudável às mesmas, e compete ao Juiz da Infância e Juventude zelar pela absoluta observância dessa premissa básica de todo a legislação atinente à matéria.
Por sua vez, dispõe o art. 70 do ECA que “ É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.
A atividade do Juiz da Infância e Juventude é, além de repressiva, preventiva, e a sua função administrativa é ressaltada em todo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Compete, pois, ao Juízo da Infância e Juventude a proteção da formação moral, psíquica e intelectual das crianças e dos adolescentes no que diz respeito ao seu acesso ou participação dos infantojuvenis em espetáculos impróprios ou inadequados à sua faixa etária.
In casu, tem-se que o requerimento formulado refere-se a eventos festivos/shows a serem realizados nos dias 13/01/2024 e 20/01/2024 no estabelecimento denominado “Ilha Ecomax”, localizada na Praia de Pirangi do Norte, onde haverá venda de bebida alcoólica, além de se tratar de atrações musicais dirigidas ao público adulto.
Para fins de concessão do sobredito alvará judicial, faz-se necessário observar se o ambiente a ser frequentado pelo público infantojuvenil oferece segurança à integridade física dos mesmos.
No presente caso, verifica-se que o requerente providenciou a inclusão dos documentos e das informações que indicam a segurança do local e a regularidade para a realização da festa.
Os bares que funcionam no local, por determinação legal, não podem vender bebidas alcoólicas aos adolescentes, o que será devidamente fiscalizado por este Juízo através do corpo de Agentes de Proteção.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de alvará para AUTORIZAR A ENTRADA E A PERMANÊNCIA APENAS de adolescentes de 14 (quatorze) anos de idade completos a 16 (dezesseis) anos de idade incompletos, que somente poderão entrar e permanecer no evento com autorização ou acompanhado dos pais ou responsáveis, sendo que essa autorização deverá ter firma reconhecida; e adolescentes a partir dos 16 anos anos de idade completos poderão entrar e permanecer no evento desacompanhados e independentemente de autorização dos pais ou responsáveis, para a realização de eventos festivos/shows, a serem realizados nos dias 13/01/2024 e 20/01/2024 no estabelecimento denominado “Ilha Ecomax”, localizada na Praia de Pirangi do Norte, sendo VEDADA a entrada de crianças no local.
Obriga-se o promotor do evento a informar a este Juízo qualquer mudança nos dias, horários ou nos shows a serem apresentados, sob pena de ser tido por inválido o alvará ora concedido.
Fica condicionada a entrada dos menores de 18 (dezoito) anos no local do evento à apresentação de carteira de identidade original ou documento equivalente, cabendo a fiscalização aos seus prepostos e/ou empregados, diretos ou terceirizados.
Fica obrigado o promotor do evento a afixar em local visível ao público, na entrada do evento, a portaria e alvará expedidos por este juízo, nos termos do artigo art. 252 do ECA (“Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação”), sob pena de multa, por caracterização de infração administrativa.
E, ainda, que, nos termos do art. 253 do ECA, constitui infração administrativa “Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade” Resta cientificado também de que, nos termos do artigo art. 258 do ECA, constitui infração administrativa “Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias”.
Fica ciente também o requerente de que , nos termos do art. 236 do ECA, é crime “Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos”.
Deverá, ainda, o requerente, facilitar o trabalho e a fiscalização por parte do Conselho Tutelar, pelos Agentes Judiciários de Proteção ou por outros órgãos, facultando-lhes a entrada e permanência gratuita no local do evento; Orientar as pessoas envolvidas na organização, execução e realização do evento a zelarem pela segurança dos menores ali presentes, bem como respeitarem os princípios e determinações do Estatuto da Infância e Juventude; Adotar as providências necessárias, sob pena de responsabilidade, para evitar o ingresso de pessoas armadas no evento, conforme art. 34 da Lei 10.826/03; Zelar para que crianças e adolescentes não tenham acesso a quaisquer eventos cuja programação seja classificada como inadequada à sua faixa etária (art. 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente); Cuidar para que a propaganda do evento, no qual seja permitida a entrada de adolescentes, não contenha qualquer divulgação que incentivem o consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou ainda que incentive e promova qualquer prática que atente contra a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente; Distribuir as pulseiras para adolescentes, adotando as medidas necessárias para exigir seu uso, como forma de inibir o fornecimento e entrega de bebida alcoólica.
Fica ciente o promotor do evento que é crime, nos termos do art. 243. "Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave".
Sendo, assim, considerando os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, é PROIBIDA em qualquer circunstância a venda à criança e ao adolescente, de bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida (art. 81, incisos I e II), devendo o promotor do evento envidar fiscalização nesse sentido, identificando e comunicando imediatamente às autoridades, caso terceiras pessoas sejam flagradas fornecendo tais produtos a crianças e adolescentes no interior do estabelecimento/evento, sob pena de responsabilidade solidária.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
Tânia Bezerra Adelino de Lima Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 10:52
Expedição de Alvará.
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13/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 12/01/2024 15:09.
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13/01/2024 04:03
Decorrido prazo de CLAP ENTRETENIMENTO LTDA em 12/01/2024 15:10.
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12/01/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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12/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 09:51
Declarada incompetência
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03/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
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03/01/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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