TJRN - 0100529-17.2014.8.20.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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17/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
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15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2024 11:48
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0100529-17.2014.8.20.0127 RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.8697577) e extraordinário (Id.8697579) interpostos com fundamento no art.105, III, "a" e 102, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado(Id.8697573): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
OBRAS, MANUTENÇÃO E REFORMAS EM ESCOLA PÚBLICA.
DIREITOS À ACESSIBILIDADE E À EDUCAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJRN.Entende o Supremo Tribunal Federal que é possível a implementação de politicas públicas, como a reforma em escolas, por determinação do Poder Judiciário, sem que isso implique em violação ao principio da separação de poderes vide ARE 1071070 AgR/DF, Relator Ministro Luiz Frex, Primeira Turma, julgado em 24.11.2017.Compreende-se que a determinação de reparar e reformar escola pública determinada pelo Poder Tribunal de Justica FLJudiciário, por se relacionar a direitos os goramias fundamentals, não viala o principio da separação das poderes RE 958246 AR/PB Relator Ministro Celso de Melio, Segunda Tarma jugalo em 02.06.2017 ARE 942573 AR/PB.
Relator Ministation Puchhin, Primeira Turma, julgado em 16 22 2016.
Opostos embargos de declaração, restaram-se assim ementados (Id. 8697575): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
OBRAS.
MANUTENÇÃO E REFORMAS EM ESCOLA PÚBLICA.
DIREITOS À ACESSIBILIDADE E À DUCAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOSivar OW FUNDAMENTAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOSse Config DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar ao Estado a obrigação de fazer reparação em escolas, quando estas condições se encontrarem em condições precárias por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o principio da separação dos poderes (ARE 942573 AgR/PB.
Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma.julgado em 16.12.2016; ARE 1071070 AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24.11.2017: ARE 928654 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segionda Turma, julgado em 09.03.2018.Entende a Suprema Corte que não cabe ao Poder Executivo invocar o principio da reserva do possivel "para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público" (RE 1076911 AgR DF.
Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16.03.2018).
Desse modo, como a construção e manutenção de escolas é um dever do ente público para a concretização de direitos fondamentais e sociais, não pode o ente público querer alstar seu dover sob a alegação de limitações orçamentárias os alegação da reserva do possivel.
Verbera o recorrente violação aos arts. 2º, 37, caput, e 100, 165, 167, I, da Constituição Federal, concernentes à separação dos poderes e à necessidade de prévia dotação orçamentária.
Contrarrazões apresentadas (Id. 8697578).
Preparo recursal dispensado.
Devolvido ao Relator para análise de possível dissonância com essa Tese Vinculante firmada pelo STF, entendeu que o acórdão não afronta o Tema 698 do STF. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece ter seguimento.
Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE684612,em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: “1.A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE.1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) De mais a mais, no que concerne à alegação de violação ao art. 100 da CF, atinente à previsão de multa e bloqueio de numerários em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e mantida pelo acórdão, verifico que o acórdão recorrido não divergiu do Recurso Extraordinário nº 573872, exarado sob o regime de repercussão geral (Tema 45/STF), o qual firmou a tese de que “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. ”.
A propósito, trago à baila o aresto do egrégio Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). (grifos acrescidos) Preambularmente, cumpre destacar que, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que na execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, é cabível a imposição de multa e o bloqueio de verbas públicas, não encontrando óbice no regime de precatórios, posto que restrito às obrigações de pagar, observe-se: SUSPENSÃO DE LIMINAR.
MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVITALIZAÇÃO DE ESPAÇOS E PRAÇAS PÚBLICAS.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. 1.
Alega-se que a fixação de astreintes, na fase de cumprimento de sentença definitiva, para compelir o ente municipal a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada em título executivo judicial (dever de revitalizar praças e espaços públicos municipais) transgride o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss). 2.
As execuções de obrigações de fazer ou de não fazer ajuizadas contra o Poder Público não se submetem à sistemática dos precatórios, pois esse regime especial aplica-se tão somente às obrigações de pagar quantia certa.
Precedentes (Tema nº 45/RG). 3.
Possibilidade de fixação de astreintes contra o Poder Público, para compelir ao cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar (CPC, 536, § 1º).
Não se trata de medida satisfativa do direito do credor, mas preventiva do risco de frustração desse direito (método de coerção). 4.
Descumprida a obrigação de agir condicionada à pena de multa (astreintes), origina-se uma dívida de valor, esta sim, sujeita à execução pela sistemática dos precatórios, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa. 5.
Situação inocorrente, na espécie, pois a decisão impugnada jamais determinou o pagamento de multa, apenas fixou suas condições, não havendo falar, no momento, em execução de dívida, tanto que a multa poderá ser reduzida ou, até mesmo, suprimida, a requerimento da parte ou ex officio, caso o magistrado verifique que se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária (CPC, art. 537, § 1º). 6.
Suspensão denegada” (Suspensão de Liminar nº 1.618/MG, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Presidente - Rosa Weber, DJe de 10/05/2023) - grifo acrescido.
No caso sub examine, não há que se falar na suposta violação, já que o acórdão objurgado ao determinar a reforma e adequações conforme previsão da Lei Estadual nº 8.475/2004, sob pena de multa e bloqueio de valores, coaduna-se com o Recurso Extraordinário nº 573872, exarado sob o regime de repercussão geral (Tema 45/STF).
Dessa forma, é de se denotar da disposição legal retromencionada, possui sintonia com o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, devo dizer, o único ponto de insurgência no recurso interposto.
Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto nos Temas 698 e 45/ STF, em sua integralidade.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial pela sintonia do acórdão recorrida com as teses firmadas no julgamento dos Temas 698 e 45/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ -
13/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:15
Negado seguimento ao recurso
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:58
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Recurso Extraordniário na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0100529-17.2014.8.20.0127.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
DECISÃO Trata-se de Acórdão proferido em Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, que confirmou sentença de Primeiro Grau, que por sua vez julgou procedente a pretensão inicial e determinou que o Poder Público adote as medidas necessárias para adaptação da escola estadual Meira e Sá, localizada em Santana dos Matos.
Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria perante o Supremo tribunal Federal em regime de Repercussão Geral.
Apreciando o tema, o STF ficou tese acerca dos "Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção", o que motivou a remessa dos autos a esta Relatoria, a fim de verificar a possível distinção da matéria tratada nos presentes autos com o referido entendimento. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado, o STF fixou tese ao apreciar o Tema 698/STF de seguinte teor: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes; 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)” .
Com efeito, após detida análise dos autos, concluo que o Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara enfrentou a matéria em total harmonia com o que decidido pela Excelsa Corte, ao entender que pode o Judiciário intervir nas denominadas políticas públicas quando objetivar garantir direito fundamental, sem que isso importe em violação ao princípio da separação de poderes.
Logo, existente a identidade da matéria tratada nos presentes autos com a tese firmada no Tema n.º 698 do STF, não vislumbro qualquer divergência do aresto proferido com o paradigma mencionado, de modo que deve ser mantido o acórdão referenciado.
Diante dessas constatações, retornem-se os autos à Vice-Presidência para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia lemos Relatora em substituição -
21/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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21/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/01/2024 08:16
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2024 18:29
Conclusos para decisão
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0100529-17.2014.8.20.0127 RECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.8697577) e extraordinário (Id.8697579) interpostos com fundamento no art.105, III, "a" e 102, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.8697573 ) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
OBRAS, MANUTENÇÃO E REFORMAS EM ESCOLA PÚBLICA.
DIREITOS À ACESSIBILIDADE E À EDUCAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJRN.Entende o Supremo Tribunal Federal que é possível a implementação de politicas públicas, como a reforma em escolas, por determinação do Poder Judiciário, sem que isso implique em violação ao principio da separação de poderes vide ARE 1071070 AgR/DF, Relator Ministro Luiz Frex, Primeira Turma, julgado em 24.11.2017.Compreende-se que a determinação de reparar e reformar escola pública determinada pelo Poder Tribunal de Justica FLJudiciário, por se relacionar a direitos os goramias fundamentals, não viala o principio da separação das poderes RE 958246 AR/PB Relator Ministro Celso de Melio, Segunda Tarma jugalo em 02.06.2017 ARE 942573 AR/PB.
Relator Ministation Puchhin, Primeira Turma, julgado em 16 22 2016.
Opostos embragos de declaração, restaram-se assim ementados (Id. 8697575): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
OBRAS.
MANUTENÇÃO E REFORMAS EM ESCOLA PÚBLICA.
DIREITOS À ACESSIBILIDADE E À DUCAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOSivar OW FUNDAMENTAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOSse Config DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar ao Estado a obrigação de fazer reparação em escolas, quando estas condições se encontrarem em condições precárias por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o principio da separação dos poderes (ARE 942573 AgR/PB.
Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma.julgado em 16.12.2016; ARE 1071070 AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24.11.2017: ARE 928654 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segionda Turma, julgado em 09.03.2018.Entende a Suprema Corte que não cabe ao Poder Executivo invocar o principio da reserva do possivel "para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público" (RE 1076911 AgR DF.
Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16.03.2018).
Desse modo, como a construção e manutenção de escolas é um dever do ente público para a concretização de direitos fondamentais e sociais, não pode o ente público querer alstar seu dover sob a alegação de limitações orçamentárias os alegação da reserva do possivel.
Por sua vez, a parte recorrente em seu recurso especial alega ter havido afronta aos arts. 11 e 12, §2°, da lei n°7.347/85; 6 da lei 4.320/64.
Em sede de recurso extraordinário aponta violação ao art. 2°, 25, 37, 100, 165 e 167 da Constituição Federal (CF).
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 8697581 ). É o relatório.
Ao examinar o apelo extremo, percebo que a irresignação recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
Nesse limiar, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Em razão disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ -
14/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
14/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 15:08
Encerrada a suspensão do processo
-
23/11/2023 16:11
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 698 - STF - Tema
-
17/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:23
Juntada de termo
-
26/02/2021 21:29
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
25/02/2021 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:25
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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