TJRN - 0800979-17.2020.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800979-17.2020.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: HELENA MARIA DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Helena Maria da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 22.817,92 (vinte e dois mil oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).
Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito da referida quantia, conforme comprovante de Id. 100209910.
Através da petição de Id. 100354328, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 100354779.
Os respectivos alvarás já foram devidamente liberados, como aponta o comprovante de Id. 101890299.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe alvará judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 101890299).
Desta forma, considero que o valor liberado é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 19 de junho de 2023 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
10/10/2022 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/10/2022 12:16
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2022 02:30
Decorrido prazo de LYGIA RAABY JUVENCIO DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:04
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 09:58
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2022.
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07/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de LYGIA RAABY JUVENCIO DE ARAUJO em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:04
Decorrido prazo de LYGIA RAABY JUVENCIO DE ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/05/2022 23:59.
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11/05/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:22
Juntada de termo
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25/04/2022 09:54
Conhecido o recurso de Parte e provido
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25/04/2022 09:54
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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22/04/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2021 14:10
Conclusos para decisão
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02/12/2021 15:23
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:12
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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