TJRN - 0800700-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800700-79.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EUDA GOMES FERREIRA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 154943039, transitou em julgado no dia 14/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0800700-79.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA EUDA GOMES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215, Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 11/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:49
Homologada a Transação
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24/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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22/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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04/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800700-79.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EUDA GOMES FERREIRA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125494111 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125494111 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/06/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:31
Juntada de termo
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23/04/2024 10:36
Juntada de termo
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22/04/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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11/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 21/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800700-79.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA EUDA GOMES FERREIRA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A: 10.***.***/0001-50 , BANCO AGIBANK S.A: Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a TUTELA ANTECIPADA, de forma “initio littis” e “inaudita altera parts”, para os fins da requerida, ser obrigada, de imediato, SUSPENDER OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DE CONTRATO SOB N° 1213522537, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) /dia, em caso de descumprimento e, enquanto durar a desobediência." É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2024 17:22
Recebidos os autos.
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16/01/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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