TJRN - 0813018-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/11/2024 23:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
29/11/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
22/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
22/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
05/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
04/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de JAINARA SOUZA FERNANDES DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 16:43
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813018-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RANDICLEA ROBERTA DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: RANDICLEA ROBERTA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra BOA VISTA SERVIÇOS S/A.
A parte autora alega, em síntese, que não recebeu a devida notificação prévia acerca da iminência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pela requerida, a qual é uma empresa de Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC.
Ademais, aduz que a própria empresa mantenedora do cadastro de inadimplentes estabelece um prazo para que, após o recebimento da notificação, o consumidor possa tentar regularizar sua dívida antes da publicização do seu nome no cadastro de inadimplentes.
O que a parte autora alega não ter ocorrido, tendo o seu nome inscrito no cadastro de restrição de crédito sem que houvesse notificação.
Desta forma, requereu, liminarmente, que fosse determinado ao réu que retiresse o seu nome dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu o cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (ID nº 80373894).
A parte ré apresentou contestação (ID n.º 81648482), alegando, em síntese, que: (i) a autora litiga de má-fé, fato este demonstrado pelas inúmeras ações propostas por seu advogado, o que caracteriza judicialização predatória; (ii) não é parte legitima para configurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a notificação deve ser enviada pelos credores; (iii) as notificações foram enviadas ao e-mail da autora, havendo comprovação do recebimento; (iv) não há comprovação do dano supostamente sofrido, sendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e julgamento improcedente da ação.
Vários documentos foram apresentados com a contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 82893844).
Intimadas para falarem se pretendiam produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARES: II.1.
Ilegitimidade passiva: A presente demanda trata de ação indenizatória em razão da negativação do nome da autora sem o envio de notificação prévia, tendo a parte ré, em contestação, levantado preliminar de ilegitimidade, sob a alegação de que é da responsabilidade dos credores o envio da notificação prévia.
A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação.
Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
Conforme observa-se dos fatos relatados pela parte ré e das disposições acima expostas, a preliminar levantada foi de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
In casu, não resta dúvida que a parte ré possui legitimidade para configurar no polo passivo da presente ação, haja vista que ela é mantenedora do cadastro de restrição ao crédito, incidindo, assim, o regramento da Súmula 359 do STJ.
Assim sendo, REIJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
III.
DO MÉRITO: Vencidas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da questão posta em julgamento paira em torno da existência ou não de prévia notificação ao demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º.
In verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do órgão mantenedor do cadastro que, in casu, é o ora demandado, vejamos: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ainda sobre o assunto, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Ocorre que, no presente caso, compulsando o conjunto probatório acostados aos autos, observa-se que as notificações prévias foram enviadas à autora através de seu e-mail.
Ademais, o recebimento do e-mail foi acusado, conforme comprovação de ID n.º 81648486 e 81648487.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comprovação do envio e entrega do e-mail com a notificação no servidor do destino é suficiente para ser atendida a obrigação prevista no § 2º do art. 43 do CDC.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e- mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Em que pese à impugnação aos documentos apresentados pela requerida, sob a alegação de que foi produzido de forma unilateral, não há nos autos qualquer indício de que as informações contantes nos documentos de ID n.º 81648486 e 81648487 são inverídicas, não tendo a requerente apontado nem demonstrado nada a esse respeito.
Assim sendo, em consonância com o entendimento do STJ acima exposto, preenchida a exigência contida no § 2º do art. 43 do CDC, pelo que o julgamento improcedente do pleito autoral é medida que se impõe.
Quando ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, tem-se que a requerida formula tal pleito substanciado na suposta prática de judicialização predatória, porém a requente não pode responder por ato atribuído a seu advogado.
Ademais, cumpre destacar que a existência de inúmeras ações propostas por um advogado, por si só, não tem o condão de demonstrar a prática de judicialização predatória, se fazendo necessário outros elementos caracterizadores (petições sem detalhes, sem pedidos e com alegações genéricas; ausência de documentos; alteração de documentos pessoais; falsificação de assinatura; litigação agressora), os quais não se desincumbiu a requerida de comprovar nesta ausentes na presente ação.
IV.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial, bem como o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e a adimplir honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Suspendo, desde já, a cobrança, uma vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 25/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JAINARA SOUZA FERNANDES DA ROCHA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JAINARA SOUZA FERNANDES DA ROCHA em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 26/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0813018-89.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANDICLEA ROBERTA DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO RANDICLEA ROBERTA DA SILVA e BOA VISTA SERVICOS S.A., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 1 de abril de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
01/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0813018-89.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANDICLEA ROBERTA DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo RANDICLEA ROBERTA DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
14/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 10:48
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0813018-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANDICLEA ROBERTA DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Considerando que a parte ré manifestou interesse na composição de acordo (ID n.º 90284591), e da informação de que a audiência de conciliação designada não foi realizada, em razão da prevenção ao contágio pelo Coronavírus, na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no inciso V do art. 139 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:16
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 13:15
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:03
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830238-66.2023.8.20.5001
Maria Lucia Ribeiro Zuza
Ricardo Fernando Zuza
Advogado: Hector Bezerra Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 21:33
Processo nº 0854044-04.2021.8.20.5001
Lucilio da Costa Rodrigues
Lucio Flavio Rodrigues
Advogado: Joao Marcos de Lima Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2021 17:30
Processo nº 0805887-29.2023.8.20.5001
Severino do Ramos Pereira da Silva
Maria do Carmo de Macedo Carvalho
Advogado: Jose Tavares Bezerra Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 10:47
Processo nº 0802507-42.2021.8.20.5106
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Jose Vieira Campos Neto
Advogado: Fabricio Santos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2021 15:39
Processo nº 0813780-73.2022.8.20.0000
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Eduardo Cardoso Rocha
Advogado: Diogo Sarmento Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 14:33