TJRN - 0801451-85.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
06/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:08
Juntada de devolução de ofício
-
19/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 16/11/2024
-
16/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801451-85.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio proposto por Maria Cleonice Alves dos Santos, já qualificada, tendo por objeto o registro de óbito fora do prazo de seu companheiro, Raimundo Barbosa, falecido em 07 de outubro de 2023.
Juntou documentos.
Determinada à emenda da exordial, esta foi devidamente cumprida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência da demanda (ID 127241863). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de registro de óbito tardio, a presente demanda deverá ser apreciada à luz dos regramentos contidos na lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Do que se extrai dos autos, verifico que não houve o assentamento do registro de óbito de Raimundo Barbosa, falecido aos 07 de outubro de 2023, além de que não foi possível a sua confecção pela via administrativa junto ao cartório de registro público da cidade de Afonso Bezerra/RN.
Inicialmente, tenho que a parte autora, na condição de companheira da parte falecida, é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, a teor do art. 79, 2º, da lei 6.015/1973.
Além disso, a documentação acostada aos autos consubstancia as informações da parte autora e atende aos requisitos necessários ao assento do óbito, nos termos do art. 80 da sobredita lei, a saber: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento (declaração de óbito acostada ao ID 112385120); 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa (declaração de óbito acostada ao ID 112385120); 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto (declaração de óbito de ID 112385120 e informações à exordial); 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos (informações à exordial); 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais (certidão de casamento da parte falecida acostada ao ID 113514399); 6º) se faleceu com testamento conhecido (informações à exordial); 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um (informações à exordial e aos IDs 113514400; 112388384 e 112388383); 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes (declaração de óbito acostada ao ID 112385120); 9º) lugar do sepultamento (guia de sepultamento ao ID 114056510); 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos (informações ao ID 113514398); 11°) se era eleitor (ID 114056509). 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho (ID 114056521).
Desse modo, satisfeitas as exigências legais e seguindo parecer do MP, a procedência da demanda é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar o registro do óbito de Raimundo Barbosa, com as informações constantes dos autos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC) e suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. 2.
A não condenação em honorários pela ausência de litígio. 3.
A expedição de ofício ao cartório competente para as devidas providências.
Deverá constar do ofício a informação sobre a possibilidade de elaboração extrajudicial do assento de óbito fora de prazo, com permissivo legal dos arts. 78 e 46 da lei 6.015/1973 e na forma do provimento 28/2013 do CNJ, cabendo ao ofício justificar eventual impossibilidade de fazê-lo quando solicitado.
Encaminhe-se cópia dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, expedido o mandado de registro e cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801451-85.2023.8.20.5111 DESPACHO Observo dos autos que os documentos colacionados não supriram às determinações dos itens 2 e 6 do despacho de ID 112579951, além disso, a autora não apresentou argumento hábil que impedisse o seu deslocamento até a cidade onde o seu falecido companheiro foi sepultado para buscar a guia de sepultamento do referido, cuja tramitação pode se dar, inclusive, por meio telefônico.
Desta maneira, e considerando se tratar de demanda de relevância para os registros públicos, determino a intimação da autora para que, no prazo de 10 dias, cumpra com as determinações faltantes e junte também a guia de sepultamento do local onde o falecido foi enterrado.
Não cumpridas às diligências, intime-se o MP.
Ao revés, à conclusão.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800885-89.2021.8.20.5117
Jailton Medeiros da Costa
Valdecy Fernandes de Araujo
Advogado: Valdemar Campos Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2021 15:34
Processo nº 0800025-09.2023.8.20.5153
Jose Alfredo Ferreira
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 11:59
Processo nº 0800017-31.2016.8.20.0124
Lenilda Sena
Francisco Lindemberg Araujo de Oliveira
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 19:56
Processo nº 0800017-31.2016.8.20.0124
Lenilda Sena
Francisco Lindemberg Araujo de Oliveira
Advogado: Barbara Lima Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 11:05
Processo nº 0800164-66.2023.8.20.5118
Maria da Conceicao Sousa Silva
Junta Comercial do Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 16:24