TJRN - 0813516-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813516-88.2022.8.20.5001 Polo ativo D.
G.
D.
M.
Advogado(s): HAYANNY PESSOA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
REMARCAÇÃO E POSTERIOR ATRASO DE VOO.
REMARCAÇÃO QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TESTE NEGATIVO PARA COVID, EXIGIDO À ÉPOCA.
POSTERIOR ATRASO DECORRENTE DE FECHAMENTO DE AEROPORTO EM FACE DAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por D.
G.
D.
M. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de TAM - LINHAS AÉREAS S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id 21874805), o recorrente narra que “O recorrente contratou a recorrida para transporte aéreo no trecho Miami (EUA) /São Paulo (SP) e São Paulo (SP) /Natal (RN), saindo de Miami para São Paulo no dia 16/12/2021 as 19h:20min com chegada às 05h:35min, e seguindo para Natal (RN) às 07h:40min do dia 17/12/2021”.
Relata que “O voo que era para ter saído por volta das 19h20min de Miami com chegada em São Paulo às 05h:35min atrasou e consequentemente tudo desandou.
Ao chegar em São Paulo com atraso, o autor passou por mais um transtorno, pois o desembarque demorou muito, e nesta ocasião, lhe foi informado que não teriam trabalhadores suficientes para suprir a demanda de retirada dos passageiros de dentro do avião, comprometendo assim a sua volta para Natal (RN)”.
Informa que “ao invés de embarcar para Natal às 07h:40min conforme previsto, o recorrente foi relocado para um voo que sairia as 13h:50min, porem Nobres Julgadores, pasmem, esse voo também atrasou e o recorrente foi REALOCADO PELA TERCEIRA VEZ para um novo terminal, e com um novo horário de saída, o recorrente só pôde chegar ao seu destino final com mais de 12 horas de atraso”.
Alega que “não há como acordar com a exclusão da responsabilidade por força de caso fortuito ou força maior, pois, a manutenção dos equipamentos da recorrida é fortuito interno, que não afasta a responsabilidade, pois se enquadra no risco do empreendimento, o recorrente devidamente cumpriu com sua obrigação na relação contratual”.
Diz que “houve prejuízo notável, a moral do recorrente que sofreu com a espera tanto na decolagem quanto na chegada a seu destino.
Se houve falhas, houve a negligência da recorrida e a falta de zelo pelos seus consumidores, não podendo simplesmente eximir-se da culpa”.
Aduz que “um consumidor que está aguardando um voo, não imagina que irá ocorrer falhas e panes em sistemas de um aeroporto em detrimento a isto, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do mesmo, afinal, o aeroporto tem que estar preparado sempre, em qualquer época do ano e ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas, pois as chuvas são mais previsíveis do que qualquer outra coisa, sobretudo em uma cidade como SÃO PAULO”.
Afirma que “a recorrente colacionou uma prova que é produzida unilateralmente, não sendo capaz de comprovar a alegada falta de energia elétrica no aeroporto, conforme quer fazer crer o recorrido, portanto, não logrou êxito em comprovar a queda no sistema de iluminação do aeroporto, além de que, colacionou reportagens demonstrando o que é corriqueiro em uma cidade como São Paulo”.
Acrescenta que “não se trata, como revelado no decisum, de fortuito externo.
Trata-se de que tal causa está dentro do risco da atividade.
Destarte, faz jus à reparação por dano moral”.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, “para ver reformado o decisum da MM Juíza a quo a fim de que a pretensão autoral seja julgada totalmente procedente nos termos do requerido na exordial”.
Nas contrarrazões, o apelado rebate as teses recursais e pede o não provimento do apelo (Id 21874809).
A 14ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde de intervenção (Id 21963564). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal reside na ocorrência de danos materiais e morais na situação de remarcação e atraso de voo vivenciada pela parte autora.
Com efeito, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 636.331 e do Agravo em Recurso Extraordinário n. 766.618, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
A aplicabilidade das normas invocadas recai somente sobre o transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, voos domésticos, conforme se vê do RE nº 636.331.
Logo, a relação negocial em tela, conquanto precipuamente subsumida às Convenções Internacionais, é regida de modo subsidiário pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré é fornecedora do serviço prestado, in casu, o de transporte aéreo.
Ressalto, por oportuno, que prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação doméstica somente pode ocorrer quando em cotejo indenização por danos materiais, não contemplando a hipótese do exame de eventual dano imaterial, a ser dirimida sob a ótica consumerista regida pelas normas do CDC (STJ, REsp1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, não provido, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Por sua vez, preceitua o art. 14 da Legislação Consumerista que a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
Tal responsabilidade, aliás, somente poderá ser excluída caso o fornecedor comprove a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro (Art. 14, §3º, II do CDC).
Outrossim, o art. 734 do Código Civil prescreve: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Fixadas tais premissas e reconhecida a relação de consumo no caso dos autos, convém a análise da configuração na falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da empresa recorrida.
Na hipótese, resta incontroverso que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviço de transporte aéreo com a ré e que houve remarcação e atraso dos voos contratados.
Ocorre que, a primeira remarcação ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que deixou de apresentar o teste negativo para COVID no embarque, documento que era legalmente exigido à época do fato, ainda durante a pandemia da Covid 19.
O posterior atraso ocorrido na conexão do aeroporto de Guarulhos se deu em razão das fortes chuvas naquela cidade, que ensejaram a suspensão de pousos e decolagens, conforme divulgado na imprensa e comunicado pela concessionária que administra o aeroporto (GRUAIRPORT).
Desta feira, considerando que a remarcação decorrera de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, à espécie deve ser aplicada a Lei 14.034/2020, a qual, alterando a Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), dispôs sobre as medidas emergenciais para aviação civil e prevê: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. § 2° (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
A propósito, muito bem pontuou o Juízo Sentenciante (Id 21874800): “Em relação à remarcação do voo, do que se vê, a impossibilidade de embarque na data inicialmente prevista (15/12/2021) ocorreu por fato atribuível unicamente ao autor, por não ter apresentado todos os documentos exigidos para ingresso no Brasil.
Não há que se falar em falha no dever de informação por parte da companhia aérea, tendo em vista que a exigência do exame foi amplamente divulgada tanto no site da ré, como em outros meios de comunicação, conforme demonstrado pela demandada no corpo da contestação (ID 82401957 – Págs. 3, 4, 5 e 11).
Assim, cabia ao postulante acompanhar as exigências para a realização da viagem área, sobretudo considerando a excepcionalidade do momento, uma pandemia, que exigiu do setor aéreo a retomada gradual das atividades com condições excepcionais, a fim de evitar a propagação do vírus.
Ademais, mesmo reconhecendo a culpa exclusiva do demandante, a empresa demandada o reacomodou em outro voo sem nenhum custo, concedendo-lhe tempo hábil a realização do exame.
Levando em conta tudo o que fora dito, não resta dúvida que a ré agiu de boa-fé, inexistindo falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade civil da demandada por tal fato.
No que diz respeito ao atraso experimentado pelo requerente no voo de São Paulo a Natal, a sua ocorrência é incontroversa nos autos.
Todavia, a parte requerida cuidou de comprovar que o atraso decorreu de problemas meteorológicos na cidade de São Paulo, eis que anexou no corpo da contestação reportagens (ID 82401957 – Págs. 15 e 16) que noticiam a forte chuva ocorrida na data de 17/12/2021, que afetou vários voos, diante do alagamento da subestação elétrica que gerou queda no sistema de balizamento (iluminação) do aeroporto de Guarulhos; além de declaração da concessionária que administra o aeroporto, GRUAIRPORT, esclarecendo o ocorrido, nos seguintes termos (ID 82401957 – Pág 17): Na madrugada do dia 17 de dezembro de 2021, as fortes chuvas que atingiram o município de Guarulhos de forma fortuita e repentina provocaram a suspensão das operações de pouso e decolagem neste Aeroporto entre 03h50 e 05h14 a.m.. além de impossibilitar a chegada dos colaboradores das empresas que aqui funcionam.
Esclarecemos, ademais, que em que pese se tratar de fenômeno meteorológico natural inevitável (em um período de 24 horas a precipitação pluviométrica foi de, aproximadamente, 60% da média mensal), esta Concessionária adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para minimizar os impactos na operação aeroportuária.
Dessa maneira, não vislumbro falha no serviço prestado pela companhia aérea ré, porquanto, mesmo diante da hipótese de força maior, prestou o serviço da melhor maneira possível, garantindo que o autor chegasse ao seu destino na data prevista.” Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade previstas no CDC e na legislação específica, acima transcrita, não havendo que se falar em má-fé por parte recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais e materiais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Nessa esteira, é a jurisprudência pátria e desta Corte, mutatis mutandis: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - FECHAMENTO AEROPORTO - FORTUITO EXTERNO. 1.
Restando comprovado que o aeroporto, do qual partiria o voo, estava fechado com problemas iluminação na pista, configura-se caso fortuito a ilidir a responsabilidade civil da empresa aérea requerida. 2.
Não há como imputar à requerida qualquer dever de indenizar, pela ocorrência de motivo de fortuito externo, que afasta a responsabilidade do transportador. 3.
Comprovada a prestação de assistência material possível, não há dano moral a ser indenizado. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.155917-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 18/10/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO AUTOR ADSTRITO AO ABALO MORAL.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO (MOTIVO DE FORÇA MAIOR).
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO E READEQUAÇÃO NA MALHA AEROVIÁRIA DIANTE O PERÍODO PANDÊMICO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (INTELIGÊNCIA DAS LEIS 14.034/2020).
RESSARCIMENTO MATERIAL JÁ IMPOSTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DELINEADOS NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11º, DO CPC.
BALIZAS OBJETIVAS.
MAJORAÇÃO IMPOSITIVA FRENTE À SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0804738-66.2021.8.20.5001.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 08/10/2022) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Eduardo Pinheiro Relator convocado 3 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813516-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
26/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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