TJRN - 0838887-30.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838887-30.2017.8.20.5001 RECORRENTE: EDVALDO DA COSTA SILVA ADVOGADO: ALOISIO DE MOURA MANSO DA ROCHA, EDVALDO DA COSTA SILVA, IVANEIDE PAULINA DO NASCIMENTO, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 21760169) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 5309546): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE TODOS ARGUMENTOS QUE MODIFICARIAM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INSUBSISTENTES OS FUNDAMENTOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL JÁ RESTITUÍDO EM AÇÃO DIVERSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (Id. 4738574), restaram desacolhidos, conforme acórdão de Id. 6211870.
Irresignado com o julgado, o recorrente interpôs recurso especial (Id. 6725260), o qual restou inadmitido (Id. 7947005), decisão esta desafiada por agravo em recurso especial, com fulcro no art. 1.042 do CPC (Id. 8310871), o qual restou provido pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de declaração (Id. 6211870) e determinando o proferimento de outro, para que fosse sanada a omissão verificada.
Em cumprimento à determinação, apresentou-se o acórdão com a seguinte ementa(Id. 21253687): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REANÁLISE DETERMINADA PELO STJ.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
No recurso especial ora analisado, o recorrente ventila violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 21760571 e 21760572).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22333071). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 11, 489, §1º, III e IV 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, argumenta o recorrente que “Interposto Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial), esse Tribunal Superior, após acolher em parte os pedidos do recorrente, determinou o retorno dos autos ao Tribunal quo para que sanasse a omissão quanto análise da gratuidade da justiça(ARESP N.º 1964321/RN - Id. 18189052-RN).
Ocorre que a Corte a quo, ao se pronunciar por meio do acórdão Id. 21253687, prosseguiu sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas, imprescindíveis para a composição da lide. […] Cabe esclarecer que as ofensas aos dispositivos legais ocorreram em dois momentos: 1.- Primeiramente no bojo do r. acórdãos(Id.5427303) quando o referido aresto, deixou, dentre outros, de tratar do pedido de gratuidade de justiça; e2.-posteriormente, quando o Tribunal a quo partiu de premissa equivocada, ao dar cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça,(ARESP Nº 1964321/RN), id. 21253687), qual seja, que o recorrente limitou-se a alegar a não restituição de nenhum valor referente à condenação do Banco do Brasil e quecolacionou aos autos apenas documentos que provavam que, à época, ainda enfrentada pesados gastos com seu tratamento de saúde( id. 95030859; 95030864; 95030865; 95030866: 95030867: 95030868; 95030869; 95030870; 95030871: e 95030872)” Por sua vez, ao analisar o caso sub examine, o relator do acórdão assim consignou (Id. 21253687): “Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, o art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O § 3º do mesmo artigo dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Intimado o embargante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, limitou-se a alegar que: não lhe foi restituído nenhum valor referente à condenação do Banco do Brasil no processo 0836861-30.2015.8.20.5001; ainda está em fase de recuperação financeira; está em tratamento de saúde, sendo este um implante dentário.
Todavia, tais alegações não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos, sem lhes atribuir efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de justiça gratuita”.
Tem-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".9/3/2023.) - grifo acrescido.
Ademais, repise-se, a determinação da Corte Cidadã foi que a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita fosse sanada, detendo-se o acórdão dos aclaratórios de forma minudente acerca da sua concessão, concluindo pelo indeferimento, razão pela qual não há que se falar em omissão quanto a esse ponto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 - 
                                            
27/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838887-30.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria - 
                                            
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838887-30.2017.8.20.5001 Polo ativo EDVALDO DA COSTA SILVA Advogado(s): ALOISIO DE MOURA MANSO DA ROCHA, EDVALDO DA COSTA SILVA, IVANEIDE PAULINA DO NASCIMENTO, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REANÁLISE DETERMINADA PELO STJ.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordamos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por EDVALDO DA COSTA SILVA, em face do acórdão da 2ª Câmara Cível, que proveu a apelação.
Alegou que a decisão é omissa, eis que pugnou pela anulação da sentença e, subsidiariamente, pela reforma, sendo o pedido subsidiário esquecido.
Argumentou também que o acórdão foi omisso quanto aos documentos anexados aos autos que comprovam que os descontos indevidos no empréstimo consignado efetuados pelo réu o levaram a uma situação de super endividamento, o que representa uma agressão capaz de configurar danos à personalidade e ensejam reparação.
Defendeu, ainda, que com fulcro no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita.
Requereu, ao final, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas.
Remetidos os autos para reanálise dos embargos de declaração de id 6211870, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, no agravo em recurso especial (ARESP Nº 1964321/RN), que reconheceu omissão no referido acordão.
O acórdão de id 5148490 enfrentou a alegada nulidade da sentença a explicitar que o juiz analisou validamente os argumentos trazidos pelo autor.
Quanto aos danos morais, esta Corte entende que a simples constatação de que houve cobrança indevida, por si só, não traduz obrigatoriamente a necessidade de o recorrente indenizar a parte lesada, não tendo a parte autora demonstrado que sofreu prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela instituição bancária.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, o art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O § 3º do mesmo artigo dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Intimado o embargante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, limitou-se a alegar que: não lhe foi restituído nenhum valor referente à condenação do Banco do Brasil no processo 0836861-30.2015.8.20.5001; ainda está em fase de recuperação financeira; está em tratamento de saúde, sendo este um implante dentário.
Todavia, tais alegações não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos, sem lhes atribuir efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de justiça gratuita.
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. - 
                                            
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838887-30.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. - 
                                            
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838887-30.2017.8.20.5001 RECORRENTE: EDVALDO DA COSTA SILVA ADVOGADO: ALOISIO DE MOURA MANSO DA ROCHA, EDVALDO DA COSTA SILVA, IVANEIDE PAULINA DO NASCIMENTO, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS e WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Cuida-se de decisão monocrática (Id. 19869355) do eminente Relator Desembargador Ibanez Monteiro, na qual não se reconheceu a omissão do acórdão no âmbito de embargos de declaração (Id. 6211870), após remessa dos autos por esta Vice-Presidência para cumprimento da determinação proveniente do C.
Superior Tribunal de Justiça, levada a cabo em sede de agravo em recurso especial.
Devo colacionar o comando oriundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de lavra do Ministro Raul Araújo, relator do agravo em recurso especial (ARESP N.º 1964321/RN - Id. 18189052), o qual se deu nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Ficam prejudicadas as demais questões traídas no recurso especial”.
Sob essa perspectiva, e não obstante o eminente Relator Desembargador Ibanez Monteiro tenha aduzido os motivos pelos quais assentou a manutenção da decisão outrora proferida, parece ser de rigor emprestar cumprimento à determinação proveniente da Corte Superior, submetendo a matéria ao colegiado, o que eventualmente viabilizará, ao recorrente, o manejo de novo recurso especial, eis que o apelo extremo anterior restou prejudicado quanto às demais questões, repisando-se que o ACÓRDÃO de Id. 6211870 fora desconstituído pela instância superior com determinação para "que outro seja proferido", a toda evidência, pelo colegiado competente.
Registre-se, ainda, que não houve intimação quanto ao teor da decisão de Id. 19869355, uma vez que esta não foi publicada, obstaculizando a adoção de qualquer providência processual pelas partes.
Desta feita, entendo que este órgão se encontra compelido a devolver os autos ao eminente Relator Desembargador Ibanez Monteiro, para que atenda à determinação do Superior Tribunal de Justiça no ARESP N.º 1964321/RN (decisão preclusa do eminente Min.
Raul Araújo no Id. 18189052 - pág. 9).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 - 
                                            
12/08/2021 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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13/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 19:43
Outras Decisões
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31/03/2021 16:31
Outras Decisões
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30/03/2021 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 19:11
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 00:10
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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20/12/2020 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2020 01:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:20
Recurso Especial não admitido
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23/09/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/09/2020 14:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2020 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2020 13:26
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
 - 
                                            
15/07/2020 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2020 21:07
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
09/06/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2020 15:42
Conhecido o recurso de parte e não-provido
 - 
                                            
28/05/2020 16:44
Deliberado em sessão - julgado
 - 
                                            
22/05/2020 02:39
Decorrido prazo de ALOISIO DE MOURA MANSO DA ROCHA em 21/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2020 02:38
Decorrido prazo de IVANEIDE PAULINA DO NASCIMENTO em 21/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 21/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/05/2020 15:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/05/2020 03:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/05/2020 10:11
Incluído em pauta para 26/05/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
 - 
                                            
11/05/2020 19:27
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
11/05/2020 10:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2020 16:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2020 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
04/03/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2020 10:38
Conhecido o recurso de parte e não-provido
 - 
                                            
13/02/2020 17:36
Deliberado em sessão - julgado
 - 
                                            
31/01/2020 11:13
Incluído em pauta para 11/02/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
 - 
                                            
30/01/2020 11:48
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
04/12/2019 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2019 00:24
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 26/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/11/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2019 11:37
Outras Decisões
 - 
                                            
04/11/2019 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2019 00:10
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/10/2019 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 11/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/10/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2019 08:47
Outras Decisões
 - 
                                            
01/10/2019 18:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2019 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/09/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2019 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2019 17:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2019 17:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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