TJRN - 0800114-54.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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05/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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03/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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03/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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02/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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02/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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25/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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25/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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18/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:25
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800114-54.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por JOSÉ PEREIRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos que não teria realizado.
Afirmou, ainda, categoricamente, que desconhece a origem da presumida contratação e que não assinou quaisquer documentos que autorizem o Banco réu a proceder com os descontos.
Pugnou, no mérito, a procedência da ação para, declarar a inexistência dos empréstimos previstos nos contratos n.° 010015455743 e 010016862238, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 113547403, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 114640989), alegando, preliminarmente: a) perda do objeto da ação e consequente perda do interesse processual; b) impugnação à justiça gratuita; c) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; d) impugnação ao comprovante de residência e procuração juntada aos autos; e) prescrição trienal.
No mérito, argumentou, em resumo, a inexistência de vínculo entre as partes, não tendo sido concretizado qualquer contrato junto à autora, de modo que inexiste dano indenizável.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos.
Anexou procuração e documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (ID n.º 116350797).
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 116747695), refutando a argumentação da parte ré.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial e requereu, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide.
Instada a se manifestar sobre a produção de outras provas (ID n.º 114993621), o réu pugnou pela realização de audiência instrutória, para fins de colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 118926009).
Em decisão de saneamento (ID n.º 121208073), restou rejeitadas as preliminares arguidas e indeferida o pleito de prova do requerido para designação de audiência para oitiva do autor. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Pretende o requerente, a declaração de inexistência de débito, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, assim como na indenização por danos morais e materiais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo consignado junto ao banco demandado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma a inexistência de vínculo entre as partes, não tendo sido concretizado qualquer contrato junto à autora, de modo que inexiste dano indenizável.
Compulsando os autos, no caso em exame, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato n.º 010015455743 foi incluído em 22/12/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 04/2021.
Todavia, na data de 29/12/2020, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim, os descontos sustentados pelo requerente.
Do mesmo modo, conforme se nota do extrato de empréstimo consignado, o contrato n.º 010016862238 foi incluído em 24/02/2021, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 03/2021.
No entanto, antes do início dos descontos propriamente ditos, em 03/03/2021, o requerido excluiu o contrato mencionado, não tendo assim qualquer desconto em detrimento do autor.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos comprovante de inexistência de contrato de mútuo (ID n.º 114640994, 114640995).
Nesse sentido, na situação fático-jurídica, evidencia-se que o contrato de empréstimo n.º 010015455743 e 010016862238 foi excluído pelo próprio Banco, razão pela qual o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu nenhum efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria do requerente.
Consequentemente, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o empréstimo consignado n.º 010015455743 e 010016862238 e não efetuar qualquer desconto.
Assim, a situação descrita pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu no presente caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm sido pacífica em armar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se vê das seguintes ementas: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
EMPRÉSTIMO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR – RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS – AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE – AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)” Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos elementos que comprovam a inexistência da concretização do negócio jurídico.
O requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece os contratos, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a inexistência da contratação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:35
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800114-54.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS, alegando, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos que não teria realizado.
Afirmou, ainda, categoricamente, que desconhece a origem da presumida contratação e que não assinou quaisquer documentos que autorizem o Banco réu a proceder com os descontos.
Pugnou, no mérito, a procedência da ação para, declarar a inexistência dos empréstimos previstos nos contratos n.° 010015455743 e 010016862238, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 113547403, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 114640989), alegando, preliminarmente: a) perda do objeto da ação e consequente perda do interesse processual; b) impugnação à justiça gratuita.; c) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; d) impugnação ao comprovante de residência e procuração juntada aos autos; e) prescrição trienal.
No mérito, argumentou, em resumo, a inexistência de vínculo entre as partes, não tendo sido concretizado qualquer contrato junto à autora, de modo que inexiste dano indenizável.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos.
Anexou procuração e documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (ID n.º 116350797).
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 116747695), refutando a argumentação da parte ré.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial e requereu, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide.
Instada a se manifestar sobre a produção de outras provas (ID n.º 114993621), o réu pugnou pela realização de audiência instrutória, para fins de colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 118926009). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Primeiramente, quanto à perda do objeto da ação e consequente perda do interesse de agir, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos comprovante de residência (ID n.º 113514993) e extrato do seu benefício previdenciário (ID n.º113514995), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência.
Quanto a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, também não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora não realizou a juntada dos extratos do INSS, por períodos, comprovando os descontos alegados, isso porque os argumentos tecidos pelo requerido, em verdade, mais se confundem com o mérito da demanda e como tal será oportunamente analisado.
De igual modo, não merece prosperar a argumentação do réu de que a parte requerente não juntou declaração de hipossuficiência, tendo em vista que é possível auferir tal condição por meio de extratos de seu benefício do INSS (ID n.º 113514995).
No que se refere à impugnação da procuração juntada aos autos, assim como a impugnação ao comprovante de residência, ambas alegações não merecem prosperar, já que o Código de Processo Civil não traz a exigência de que a procuração deve ser atualizada, e nem mesmo determina que o comprovante de residência esteja no nome de pessoa objeto da lide e seja atualizado.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Analiso, nesse momento, a prejudicial de mérito da prescrição.
A parte requerida sustenta que a ação promovida tem como pretensão o ressarcimento de enriquecimento sem causa e, por esse motivo, deve se submeter ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC.
Observo, no entanto, que não assiste completa razão ao requerido.
Isso porque a relação mantida entre autor e instituição financeira concedente do crédito é, nitidamente, uma relação consumerista, de forma que deve se submeter as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, o prazo prescricional aquele encartado no art. 27 do CDC, qual seja, de 05 (cinco) anos.
Nesse ponto, urge observar que a presente demanda foi ajuizada em 16 de janeiro de 2024, de modo que o autor poderia aqui buscar a reparação pelos danos ocasionados pelos descontos a partir de 16 de janeiro de 2019.
Como o contrato de empréstimo consignado de n.º 010015455743 discutido foi averbado em 21/12/2020, não há o que se falar em prescrição da pretensão do autor pela reparação dos danos oriundos do negócio jurídico questionado.
Desta forma, REJEITO a prejudicial de mérito.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questão controvertida, temos: a) se houve ou não desconto de quaisquer parcelas decorrentes dos contratos de empréstimos questionados na inicial no benefício previdenciário da parte autora.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, a requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o réu.
O requerido,
por outro lado, alega que não existe vínculo entre as partes, não tendo sido concretizado qualquer contrato junto à autora e requer a designação de audiência de instrução e julgamento para acolhimento de depoimento pessoal da parte autora.
Assim sendo, em que pese a referida questão controvertida, INDEFIRO o pleito de prova do requerido para designação de audiência para oitiva do autor.
Isso porque, em casos semelhantes, esta magistrada tem observado que a referida prova não tem surtido o efeito esperado, já que os autores, em sua grande maioria, alegam não se recordar da contratação e, em algumas situações, sequer conseguem distinguir os vários descontos em seus proventos.
Além disso, analisando detidamente os autos, vislumbro que o conjunto probatório construído no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste juízo.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 12:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:39
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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05/03/2024 11:09
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/03/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:29
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800114-54.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita.
Analisando os autos, observo que houve equívoco na atribuição do valor da causa. É pacífico o entendimento no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor.
Nas ações que tenham por objeto a cumulação de pedidos de indenização a título de danos morais e materiais, o proveito econômico buscado deve ser entendido como a soma de todas as quantias pleiteadas.
No caso em apreço, o autor pleiteia o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada empréstimo, no qual o autor discute a presença de 2 (dois) empréstimos, a saber: 010015455743 e 010016862238).
Além disso, a parte autora requer o pagamento da repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 621,14 (seiscentos e vinte e um reais e quatorze centavos).
Desse modo, o proveito econômico buscado, correspondente à integralidade do benefício patrimonial pleiteado, é de R$ 15.621,14 (quinze mil reais e seiscentos e vinte e um reais e quatorze centavos).
Nesse sentido é a jurisprudência de nossos tribunais, conforme arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DA CONDENAÇÃO POSTULADA. 1.
Em se tratando do agravo de instrumento disciplinado nos artigos 522 e seguintes do CPC, é dispensável a autenticação das peças que o instruem, tendo em vista inexistir previsão legal que ampare tal formalismo.
Precedentes. 2.
O valor da causa nas ações de compensação por danos morais e materiais é aquele da condenação postulada se o quantum indenizatório for mensurado na inicial pelo autor. 3.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 937266 SP 2007/0069485-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDOS CUMULADOS.
ART. 259, II DO CPC.
INCIDÊNCIA.
I.
Havendo cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados segundo os elementos constantes da inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, ao teor do art. 259, II, do CPC.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1067374 SP 2008/0137478-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDOS CUMULADOS.
ART. 259, II DO CPC.
INCIDÊNCIA.
I.
Havendo cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados segundo os elementos constantes da inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, ao teor do art. 259, II, do CPC.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 773728 SP 2005/0135048-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 334) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIFICAÇÃO NA INICIAL.
DECISÃO REFORMADA.
Nas ações de indenização, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os valores pretendidos, em consonância com o art. 259, II, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora declinado, na inicial, as importâncias postuladas a título de danos materiais e morais, o valor da causa deverá corresponder ao somatório dos pedidos.
Precedentes jurisprudenciais.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-57, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/09/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*16-57 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 24/09/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
BENEFICIO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1.
Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial almejado, servindo de parâmetro o montante estimado pelo autor na petição inicial. 2.
Agravo de instrumento provido.(TRF-1 - AG: 11305 GO 2003.01.00.011305-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2004, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2004 DJ p.77) Diante do exposto, CORRIJO o valor da causa para R$ 15.621,14 (quinze mil reais e seiscentos e vinte e um reais e quatorze centavos).
Determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/01/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
18/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ PEREIRA.
-
16/01/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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