TJRN - 0800467-53.2023.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/01/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:51
Juntada de diligência
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:21
Homologada a Transação
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26/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:14
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:14
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:55
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800467-53.2023.8.20.5127 AUTOR: JOSE VILANIO ASSUNCAO DE MELO LULA, JOAO RANIERE GUIMARAES SANTOS, JOSE ERINALDO DA PAZ, ISMAEL CARLOS DE OLIVEIRA REU: CAMILA ISABELE SOUZA LUIZ, CAMARA MUNICIPAL DE BODO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da ação em epígrafe, opostos pela presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Bodó/RN, a senhora Camila Isabele Souza Luiz.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão de ID 103476887 foi contraditória ao determinar o prazo de 10 (dez) dias do art. 12 da Lei nº 12.016/09 para que ela prestem as informações, em vez do prazo de 15 (quinze) dias para contestação previsto no CPC/15, uma vez que trata-se, no caso, de ação de obrigação de fazer, e não de Mandado de Segurança.
Em manifestação, o embargado esclareceu que, apesar de ter denominado a peça vestibular de "AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO", a fundamentação e os pedidos da exordial fazem remissão, a todo tempo, à Lei do Mandado de Segurança, tratando-se, portanto, de mero erro material na denominação da petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Nos presentes autos, fica evidente que inexiste contradição na decisão embargada, pois, conforme esclarecido pela parte requerente ao ID 110702815, trata-se de Mandado de Segurança protocolado contra ato supostamente ilegal da presidente da Câmara dos vereadores do município de Bodó/RN, a senhora Camila Isabele Souza Luiz, sendo certo, portanto, que o rito a ser seguido é o descrito pela Lei nº 12.016/09.
Além disso, como explicado na decisão embargada, a impetração do mandado de segurança deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário, que, no caso, é a Presidente da Câmara de Vereadores, a qual tem poderes para corrigir o ato impugnado.
Desta forma, não havendo contradição constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Cumpra-se, em sua integralidade, a decisão de ID 103476887, intimando para o cumprimento da liminar, sob pena de multa.
Expedientes e diligências necessárias.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 14:25
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CAMILA ISABELE SOUZA LUIZ em 08/07/2023 15:02.
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05/07/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/06/2023 16:47
Juntada de custas
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27/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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