TJRN - 0805752-08.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805752-08.2023.8.20.5101 AUTOR: REDE UNILAR LTDA RÉU: MARIA DULCE DE MEDEIROS FONSECA DECISÃO
Vistos.
Devidamente citada, a parte demandada deixou transcorrer em branco o prazo legal para pagamento da obrigação ou oposição de embargos.
Sendo assim, DECRETO a revelia da parte demandada e, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, constituído de pleno direito, o título executivo judicial, mediante a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha causídico constituído, para pagar a dívida em questão, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legalmente fixado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da execução, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º c/c art. 523, §1º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 10:58
Outras Decisões
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21/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:32
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE MEDEIROS FONSECA em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE MEDEIROS FONSECA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE MEDEIROS FONSECA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 14:00
Outras Decisões
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29/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805752-08.2023.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: MARIA DULCE DE MEDEIROS FONSECA DESPACHO Tendo em vista que a duplicata virtual ou nota fiscal somente tem validade como prova escrita quando acompanhado do comprovante de entrega da mercadoria, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de entrega da mercadoria, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atente-se que o documento de ID n.° 111694808 não é comprovante de entrega, mas sim o contrato de compra e venda da mercadoria.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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