TJRN - 0802749-64.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802749-64.2022.8.20.5300 Polo ativo SAUL SILVA DE CALDAS Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA, ANDERSON COUTINHO BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0802749-64.2022.8.20.5300 Apelante: Saul Silva de Caldas Advogado: Dr.
Anderson Coutinho Bezerra – OAB/RN 16.958 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
APELANTE QUE DEIXOU DE FUNDAMENTAR O PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Saul Silva de Caldas contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 18289805, que, nos autos da Ação Penal n. 0802749-64.2022.8.20.5300, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID 19363511, o apelante pugnou pela reforma da dosimetria.
Em contrarrazões, ID 19759719, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19798751, a 4ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 4ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento do recurso em razão da ausência de sucumbência recursal e violação ao princípio da dialeticidade, alegando que não houve qualquer fundamentação ao pleito formulado pelo apelante.
A preliminar suscitada deve ser acolhida.
Dos autos, verifica-se que o recorrente, ao pedir o redimensionamento da pena, o fez de forma genérica, sem ter fundamentado de maneira devida, limitando-se a mencionar, em suma, que a sentença foi desproporcional.
Nesse sentido, o recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, de modo a inviabilizar o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
Nesse sentido, configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação relativa aos pontos suscetíveis de análise recursal.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO DOSIMÉTRICA, SUSCITADA EX-OFFICIO.
PEDIDO GENÉRICO.
AFRONTA A DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ/RN, Apelação Criminal n. 0101639-78.2018.8.20.0105, Des.
Saraiva Sobrinho, Julgado: 11/11/2021) (com destaques) Desse modo, a preliminar suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça deve ser acolhida.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, não conheço do apelo interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 19 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802749-64.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
01/06/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:17
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:46
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:46
Juntada de intimação
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10/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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10/05/2023 09:03
Juntada de termo de remessa
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09/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:10
Decorrido prazo de Saul Silva de Caldas em 11/04/2023.
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12/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 20:52
Recebidos os autos
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15/02/2023 20:52
Conclusos para despacho
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15/02/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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