TJRN - 0804257-29.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804257-29.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LEDA SILVA DA CUNHA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA LEDA SILVA DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804257-29.2023.8.20.5100 Partes: MARIA LEDA SILVA DA CUNHA x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro (ID150055929), alegando, em breve síntese, a existência de contradição deste Juízo acerca da correção monetária pertinente ao dano moral, eis que deve ser aplicada ao caso a Súmula n. 362 do STJ.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infrigentes.
Intimada, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos (ID153795203). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID153536313) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu In casu, no que concerne ao termo inicial da incidência da correção monetária (cada ato lesivo) e juros de mora do dano moral, verifico que a alegação da parte tenciona apontar suposto vício na sentença proferida, para que seja ela modificada, embora a matéria seja uma mera contra-argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Pontue-se que as contradições e omissões que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
02/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:37
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LEDA SILVA DA CUNHA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804257-29.2023.8.20.5100 Partes: MARIA LEDA SILVA DA CUNHA x Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA LEDA SILVA DA CUNHA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 182.032.251-0, contrato nº 14520391, no valor de R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais), com averbação em 01/11/2018, primeiro desconto em 11/2018,cuja a parcela equivale a R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), perdurando até o presente momento, sobre a rubrica “EMPRÉSTIMO na modalidade RMC”.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide (ID112783693) e documentação correlata, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC.
Pugnou, inclusive, pela inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência válido.
Suscitou, por fim, a conexão da presente ação com aquela de nº 0804258-14.2023.8.20.5100 e a prejudicial de mérito da prescrição. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:114972031. Réplica à contestação no ID:114751068, oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica. Intimadas a se manifestarem sobre as provas a produzir, a instituição financeira pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para ouvir depoimento pessoal da autora, enquanto a requerente quedou-se inerte, conforme certidão (ID:116791493) exarada pela secretaria. Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID 116973181), em que fora deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica. Em seguida, instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência a contento (ID 118686388). Nomeado perito (ID 121983235). Laudo pericial (ID 127929841). Intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora declarou expressamente sua concordância com as conclusões apresentadas.
A parte ré,
por outro lado, impugnou o referido laudo, indicando discordância com as conclusões técnicas.
Além disso, reiterou os termos de sua contestação, reforçando os argumentos já apresentados. Instado a se manifestar acerca das alegações apresentadas pela parte ré, o perito informou não haver qualquer mácula em seu laudo, mantendo inalteradas as conclusões anteriormente expostas (ID 132137003). Intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora declarou expressamente sua concordância com as conclusões apresentadas, enquanto a parte ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação, reforçando os argumentos já anteriormente expostos. A instituição financeira apresentou petição simples nos autos, por meio da qual formaliza proposta de acordo, constante no documento de (ID 132849916). A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos autos apresentando contraproposta à oferta formulada pela parte ré (ID 137940339). Encaminhou-se os autos ao CEJUSC (ID 143181729). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Realizada audiência de conciliação, pelo CEJUSC desta Comarca, as partes não chegaram a um acordo, nos termos da ata de (ID 146059565). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). In casu, houve o regular fornecimento de um dos instrumentos contratuais em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: CONCLUSÃO: Com base nos exames grafotécnicos realizados no “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” descrito no item 6- “DOCUMENTO E LANÇAMENTO QUESTIONADO", cujos resultados foram comprovados de forma textual e diagramada, concluo que a assinatura atribuída à Sra.
MARIA LEDA SILVA DA CUNHA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO. Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados pelo autor devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID 110671841. A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED no ID 112783687, direcionada a conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871- 44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013). EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015).
Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra. Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil. Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, ao serem destinados à conta titularizada pela parte autora, é evidente o seu amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido. A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932- 65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos. Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Deve, ainda, ser descontado o valor objeto do empréstimo, conforme TED de ID: 112783687, uma vez que a parte admitiu, em réplica, ter recebido a quantia em questão. Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito advindo do contrato de nº: 14520391, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 15:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/03/2025 15:35 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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20/03/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:35, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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19/03/2025 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/03/2025 15:35 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:07
Recebidos os autos.
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17/02/2025 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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17/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA LEDA SILVA DA CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA LEDA SILVA DA CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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03/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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29/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804257-29.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LEDA SILVA DA CUNHA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, manifestar-se acerca da petição retro (acordo).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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25/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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25/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/10/2024 05:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804257-29.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LEDA SILVA DA CUNHA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do documento juntado pelo profissional de perícia no prazo de 15 dias.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
27/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804257-29.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LEDA SILVA DA CUNHA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação ao profissional de perícia para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das alegações da parte requerida.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
09/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 07:25
Juntada de Alvará recebido
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19/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804257-29.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do Laudo Pericial, requerendo o que entenderem de direito.
AÇU, 8 de agosto de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
08/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
19/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:29
Desentranhado o documento
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18/07/2024 13:28
Desentranhado o documento
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18/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA LEDA SILVA DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:08
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia. -
11/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:25
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804257-29.2023.8.20.5100 AUTOR: MARIA LEDA SILVA DA CUNHA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, nomeio o profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:41
Nomeado perito
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07/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0804257-29.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LEDA SILVA DA CUNHA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA LEDA SILVA DA CUNHA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BMG S.A., também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável não contratado por si perante a empresa promovida, com valor limite de R$ 1.285,00 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação objeto da lide.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC.
Pugnou, inclusive, pela inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência válido.
Suscitou, por fim, a conexão da presente ação com aquela de nº 0804258-14.2023.8.20.5100 e a prejudicial de mérito da prescrição.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:114972031.
Réplica à contestação no ID:114751068, oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a instituição financeira pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para ouvir depoimento pessoal da autora, enquanto a requerente quedou inerte, conforme certidão (ID:116791493) exarada pela secretaria.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência da parte autora não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável.
Acerca da preliminar de conexão junto ao processo de nº. 0804258-14.2023.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:112783693), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Quanto ao requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento para ouvir depoimento pessoal da parte autora, ao tratar-se a presente ação inteiramente de direito, são indispensáveis apenas as provas documentais, restando ausente a relevância da produção de prova oral para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a produção desta prova.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:19
Decorrido prazo de MARIA LEDA SILVA DA CUNHA em 08/03/2024.
-
09/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA LEDA SILVA DA CUNHA em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804257-29.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LEDA SILVA DA CUNHA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Ao comparecer espontaneamente nos autos, é dispensada a citação do banco réu, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Em seguida, proceda a secretaria com os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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