TJRN - 0800082-85.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
15/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 05:02
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:02
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2024 10:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, Parnamirim/RN – CEP: 59140-2559 Processo nº: 0800082-85.2021.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCELLA ANDREA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: LUCAS E JORDANA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, SERASA S/A SENTENÇA MARCELLA ANDRÉA DA SILVA ROCHA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com “TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE” (sic), em desfavor de LUCAS E JORDANA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e SERASA S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) constatou que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes pela primeira ré, decorrente de um suposto débito de condomínio no valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais); e, b) não se encontra em débito com o condomínio; c) a primeira demandada é a antiga administradora do prédio, ocasião em que atualmente encontra-se fechada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a suspender os descontos, bem como se abstenha de incluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de suportar multa diária.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Através do despacho de ID 64209340, determinado que a parte autora acostasse quantitativos dos seus ganhos, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.
Em petição de ID 64300643, a parte autora coligiu aos autos as providências exigidas.
Através de decisão (ID 64309444), a justiça gratuita foi concedida e a tutela de urgência foi indeferida.
Mediante petição de ID 64360528, a parte autora rogou pela reconsideração da decisão, ocasião em que juntou aos autos o contrato entre o condomínio Aquarelle e a administradora do condomínio, bem como depositou em conta judiciária o valor da dívida.
Em decisão encartada sob ID 64385498, este Juízo reapreciou a tutela de urgência e manteve a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 64721587) contra a decisão, que reapreciou e manteve o indeferimento da tutela antecipada.
Este Juízo, por sua vez, rejeitou os Embargos (ID 64723016).
A parte demandante interpôs Agravo de Instrumento (ID 64984809).
Acórdão imerso no ID 77736164, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para, reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da restrição do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes.
Cumprimento da liminar sob ID 65963106.
Citada, a parte requerida SERASA S.A. apresentou contestação em ID 66847515, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, alegou, no mérito, em resumo, que: a) não há responsabilidade da requerida pela inclusão do nome do autor em seu cadastro de inadimplentes; e, b) inexistência de ato ilícito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, ou, em caso negativo, pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 73046940), a autora rechaçou as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como reiterou os pedidos iniciais.
Após esgotadas todas as tentativas de citação da parte ré LUCAS E JORDANA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, este juízo determinou a citação por via editalícia (ID 78002087), Edital constando no ID 79999745.
A Defensoria Pública do Estado, atuando no exercício da curadoria especial da demandada LUCAS E JORDANA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, apresentou contestação (ID 91857536) por negativa geral.
A parte autora acostou réplica no ID 97824735.
Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte autora e a ré LUCAS E JORDANA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida Serasa S.A. restou silente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois em razão da natureza do negócio jurídico.
Some-se que as partes informaram não haver mais provas a produzir.
I - Preliminar – Ilegitimidade passiva do demandado SERASA.
Em suma, sustentou a parte ré SERASA S.A. que não é legítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto não cometeu ilícito.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a aferição da ocorrência ou não de conduta ilícita por parte da ré (e consequente constatação de eventual dever de indenizar) é matéria claramente ligado ao mérito, que, como tal, não cabe ser apreciado sob a ótica processual, mas quando da própria apreciação do mérito.
Sendo assim, REJEITO a preliminar em liça.
II – Do Mérito II.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Registre-se que a despeito de estar sendo alegada nos autos a ausência de débito entre as partes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2.
Da Inexistência da Dívida Objeto da Lide De início, ressalta-se que a parte autora, apesar de nomear como cautelar requerida em caráter antecedente, formulou pedido principal, nos termos do ID64201435 - pág. 6.
Da mera leitura da exordial, constata-se que a parte autora alega a ilegitimidade da inscrição do débito no valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), tendo a parte demandada inscrito seu nome em cadastro de inadimplentes de forma indevida (ID 64201438).
No caso em apreço está caracterizada a relação consumerista entre as partes, pois os demandados são fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90 e, consequentemente, responde objetivamente e solidariamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (arts. 14 e 20, §2º, da Lei 8.078/90), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado.
Ademais, havendo alegação da autora de que adimpliu com a dívida inscrita, caberia ao demandado o ônus probatório da existência de relação jurídica entre as partes a justificar o alegado débito e a respectiva inscrição/manutenção do nome da requerente no cadastro de inadimplentes. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
De fato, não há como exigir da parte autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus extremamente difícil de ser suportado, enquanto para a parte demandada trata-se de ônus simples, pois, tendo realizado a cobrança, bastaria apresentar a documentação subjacente a essa cobrança e demonstrar sua regularidade.
Ocorre que a parte demandada não se desincumbiu de forma adequada desse seu ônus.
Verifica-se dos autos que a parte autora acosta certidão do condomínio (eventual credora da dívida) informando a ausência de débitos (declaração encartada no ID 64201439) e a parte demandada acostou documento que comprova a existência de negativação (ID 66847516), de modo que a retirada ocorreu após determinação judicial.
Diante disso, conclui-se que a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, consoante demonstrado no documento de ID 66847516 foi indevida, devendo, portanto, o débito ser declarado inexigível e a inscrição cancelada.
Logo, o pedido declaratório deve ser acolhido.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar inexistente o débito objeto da lide, no valor total de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) determinando que a parte demanda, adote as providências necessárias para exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Por consequência, em razão do depósito judicial efetivado pela parte autora para garantia (ID’s 64361137 e 64361138), determino a expedição de alvará judicial para devolução do valor em favor de MARCELLA ANDREA DA SILVA ROCHA (CPF: *45.***.*98-40), no valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), além de eventuais atualizações da conta judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dois dias, providenciar os dados bancários necessários para transferência, sob pena de expedição de alvará judicial.
Após a apresentação dos dados bancários, proceda-se, pois, com as transferências bancárias pelo sistema SISCONDJ.
Na impossibilidade de liberação no sistema, determino a realização do envio do alvará manual ao Banco do Brasil, em cumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c art. 7º, §2º, da normativa acima citada, em razão de erro de operação no sistema SISCONDJ.
Ressalte-se que o regular cumprimento da obrigação de fazer (ID 66847516).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC).
Desse modo condeno a parte demandada (LUCAS E JORDANA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo por equidade no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, sopesadas as circunstâncias do § 2º, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 17 de janeiro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:24
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:54
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 11:54
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:53
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
17/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 07:01
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 07:01
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:10
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
02/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 04:19
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 04:18
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2021 08:22
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:22
Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:02
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:39
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:39
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 05:10
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 18/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:42
Outras Decisões
-
26/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:50
Outras Decisões
-
14/01/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/01/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 14:56
Outras Decisões
-
12/01/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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