TJRN - 0819056-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819056-20.2022.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: ANTONIO SEVERINO DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por ANTONIO SEVERINO DE LIMA JUNIOR, no exercício da função de curador de sua genitora ALAÍDE NUNES DE LIMA, a qual veio a óbito em 13 de abril de 2021.
Os demais herdeiros da curatelada foram devidamente citados (Ids. 96965993, 97117124 e 111023798), deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a única prestação de contas oferecida pelo Requerente, cujo período de análise compreende a data da expedição do termo de compromisso de curador provisório em janeiro de 2021 até o óbito da curatelada em abril de 2021.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 326.682,67 em conta poupança nº 804158866-0, agência nº 2044 da Caixa Econômica Federal (Id. 130268261 - Pág. 2).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
10/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
07/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
05/12/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
04/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
07/11/2024 23:08
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0819056-20.2022.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ANTONIO SEVERINO DE LIMA JUNIOR Polo Passivo: ALAIDE NUNES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar aos autos os extratos do INSS dos dois benefícios, pois nos extratos conta a forma de recebimento deles (cartão magnético, conta corrente etc.), no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
11/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0819056-20.2022.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte autora/requerente: ANTONIO SEVERINO DE LIMA JUNIOR Advogado da parte autora: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Curatelada: ALAIDE NUNES DE LIMA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que, em petição de Id. 119530299, o autor informou que a de cujus recebia o benefício e a pensão na conta poupança da Caixa Econômica.
No entanto, nos extratos colacionados nos Ids. 114910737 e 115206935, constato que não houve, em momento algum, crédito em conta referente aos valores do benefício e da pensão.
Diante disso, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual(is) conta(s) bancária(s) a de cujus recebia o benefício e a pensão, devendo juntar aos autos os extratos de janeiro a abril da(s) referida(s) conta(s) de forma legível, devendo constar os dados de titularidade e número de agência e conta ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
16/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0819056-20.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: ANTONIO SEVERINO DE LIMA JUNIOR Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Parte ré/requerida: ALAIDE NUNES DE LIMA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 10 dias, não sendo razoável um prazo maior para o cumprimento da diligência.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 17:30
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0819056-20.2022.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: ANTONIO SEVERINO DE LIMA JUNIOR Advogado do AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 Curatelada: ALAIDE NUNES DE LIMA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o despacho Id. 113332663 não foi integralmente cumprido pelo autor.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual(is) conta(s) bancária(s) a de cujus recebia o benefício e a pensão, devendo juntar aos autos os extratos de janeiro a abril da(s) referida(s) conta(s) de forma legível, devendo constar os dados de titularidade e número de agência e conta.
Em igual prazo, deve esclarecer se as movimentações na conta poupança de titularidade da de cujus foram precedidas de autorização judicial.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
29/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
26/01/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0819056-20.2022.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: ANTONIO SEVERINO DE LIMA JUNIOR Advogado do AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 Parte Ré/Requerida: ALAIDE NUNES DE LIMA D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Este Juízo determinou que o Requerente juntasse os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos de titularidade da de cujus.
O autor colacionou aos autos em Ids. 82842459 - p. 10 e 82842463 - p. 10 extratos de conta poupança da Caixa Econômica Federal, estando este último ilegível.
Sendo assim, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual conta bancária a de cujus recebia o benefício e a pensão, bem como juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da referida de janeiro a abril de 2021 de forma legível, devendo constar os dados de titularidade e número de agência e conta.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
15/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
07/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ADAILTON NUNES DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ADAILTON NUNES DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:49
Juntada de diligência
-
14/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ADALBERTO NUNES DE LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 05:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 09/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 20:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 05/10/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 08:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 06:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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