TJRN - 0800547-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800547-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE EDUCACAO CATOLICA DO BRASIL, MARCO CESAR DA SILVA ROCHA, CARLOS ANTONIO TEIXEIRA FILHO, FERNANDA GABRIELA DUARTE GONDIM PEIXOTO, DIEGO JOSE SOARES FERNANDES, MARIA GORETTI DE OLIVEIRA MATIAS, VALERIA MARIA FARIAS PEREIRA, JOSE COSME LUCIANO, HUGO DE MENEZES TAIXO FILHO, JADER ANTÔNIO PIRES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CONDOMÍNIO TIROL WAY em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL e outros 9 (nove) demandados.
A parte autora narra o descumprimento, por parte de 89 (oitenta e nove) condôminos, da obrigação de instalar detectores de fumaça nas unidades privativas empresariais da Torre Office, conforme exigido em Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e relatório de vistoria nº 21.974.
O descumprimento dessas medidas de segurança poderia resultar na cassação do AVCB do Condomínio Tirol Way Office e na aplicação de multa.
Em decisão interlocutória de ID 113834012 foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os demandados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entrassem em contato com a administração do Condomínio autor para agendar a instalação dos detectores de fumaça em suas respectivas unidades, ou comprovassem a instalação porventura já realizada.
Em petição de ID 120446187, o CONDOMÍNIO TIROL WAY requereu a extinção do processo com resolução de mérito em relação a 9 (nove) dos 10 (dez) réus inicialmente elencados, quais sejam: Associação Nacional de Educação Católica do Brasil, Marco César da Silva Rocha, Carlos Antônio Teixeira Filho, Fernanda Gabriela Duarte Gondim, Diego José Soares Fernandes, Maria Goretti de Oliveira Matias, Valeria Maria Farias Pereira, José Cosme Luciano e Jader Antônio Pires de Medeiros. É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito quando o pedido formulado na ação for acolhido (CPC, Art. 487, I).
No presente caso, a parte autora informa que 9 (nove) dos demandados listados cumpriram a obrigação de fazer que motivou a propositura da ação.
A petição de ID 120446187, ao afirmar que a obrigação foi "plenamente atendida" e que não há mais interesse processual na continuidade da demanda em relação a esses réus, configura um reconhecimento de que a pretensão material do autor foi satisfeita para esses específicos demandados.
Embora a ausência de interesse processual seja, em regra, causa de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, a afirmação do cumprimento da obrigação pelo autor, quando este expressamente requer a extinção com base no Art. 487, I do CPC, denota que o mérito da causa foi alcançado e resolvido quanto a esses réus, pela via da satisfação da pretensão.
Ademais, a desistência parcial da ação é um direito da parte autora, garantido pelo ordenamento jurídico, desde que não prejudique a continuidade do processo em relação aos demais litisconsortes ou exija o consentimento de litisconsortes passivos já citados.
No presente caso, a manifestação da parte autora é clara quanto à sua intenção de não prosseguir com a lide em face dos réus que já cumpriram a obrigação, o que se alinha com os princípios da economia e celeridade processual.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu HUGO DE MENEZES TAIXO FILHO não foi mencionado na petição de desistência/extinção parcial, o que significa que o processo deve prosseguir em relação a ele, para as devidas providências quanto à tutela de urgência já deferida e à sua defesa.
Isto posto, homologo a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação aos seguintes demandados: a) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL ; b) MARCO CÉSAR DA SILVA ROCHA; c) CARLOS ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO; d) FERNANDA GABRIELA DUARTE GONDIM; e) DIEGO JOSÉ SOARES FERNANDES; f) MARIA GORETTI DE OLIVEIRA MATIAS; g) VALERIA MARIA FARIAS PEREIRA; h) JOSÉ COSME LUCIANO; e i) JADER ANTÔNIO PIRES DE MEDEIROS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme pleiteado na petição de ID 120446187.
Determino o prosseguimento do feito em relação ao demandado HUGO DE MENEZES TAIXO FILHO (unidade 611), que permanece no polo passivo da ação.
Determino que a Secretaria verifique se o endereço do referido demandado Hugo de Menezes Taixo Filho já foi validamente diligenciado ou se há necessidade de expedição de novo mandado de citação com as informações complementares necessárias, conforme já solicitado pela parte autora em manifestação anterior (ID 114764041).
Conclusos após.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:23
Outras Decisões
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06/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/05/2024 21:54
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:54
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 14:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800547-70.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO TIROL WAY Réu: ASSOCIACAO NACIONAL DE EDUCACAO CATOLICA DO BRASIL e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 118685309), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:51
Juntada de diligência
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25/03/2024 07:17
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE OLIVEIRA MATIAS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 05:55
Decorrido prazo de Jader Antônio Pires de Medeiros em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800547-70.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO TIROL WAY Réu: ASSOCIACAO NACIONAL DE EDUCACAO CATOLICA DO BRASIL e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca das diligências que resultaram negativas nos autos (ID 114190665; 114191546; 114191563; 114192191 ; 114197948; 114197975; 114201468), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:24
Juntada de diligência
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29/01/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:08
Juntada de diligência
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29/01/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:03
Juntada de diligência
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29/01/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:21
Juntada de diligência
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29/01/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:17
Juntada de diligência
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29/01/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:14
Juntada de diligência
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29/01/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:12
Juntada de diligência
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26/01/2024 12:32
Apensado ao processo 0800579-75.2024.8.20.5001
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25/01/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 18:29
Juntada de diligência
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25/01/2024 16:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:04
Juntada de diligência
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24/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:18
Desentranhado o documento
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24/01/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800547-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE EDUCACAO CATOLICA DO BRASIL, MARCO CESAR DA SILVA ROCHA, CARLOS ANTONIO TEIXEIRA FILHO, FERNANDA GABRIELA DUARTE GONDIM PEIXOTO, DIEGO JOSE SOARES FERNANDES, MARIA GORETTI DE OLIVEIRA MATIAS, VALERIA MARIA FARIAS PEREIRA, JOSE COSME LUCIANO, HUGO DE MENEZES TAIXO FILHO, JADER ANTÔNIO PIRES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMÍNIO TIROL WAY em desfavor de HT EMPREENDIMENTOS LTDA e outros, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme relatório de vistoria nº 21.974 e documentação registrada sob o Doc-SEI 213.59.107, comprometeu-se a instalar detectores de fumaça em todas as unidades privativas empresariais da Torre Office até o dia 25 de janeiro de 2024; b) o descumprimento das medidas de segurança configura infração grave, ensejando a abertura de Processo Administrativo Infracional, podendo culminar na cassação do AVCB do Condomínio Tirol Way Office e na aplicação de multa de R$ 73.040,00, conforme Termo de autorização para adequação do corpo de bombeiros militar – TAACBM nº 23/2023; c) apesar das notificações realizadas e das assembleias gerais extraordinárias convocadas para deliberar sobre as adequações necessárias à renovação do AVCB, 89 unidades empresariais permanecem inertes quanto à instalação dos referidos equipamentos de segurança, dentre elas as indicadas na inicial.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que os responsáveis das unidades empresariais da Torre Office do Condomínio Tirol Way, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entrem em contato com a administração para agendar a instalação de detectores de fumaça em suas respectivas unidades, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974, sob pena de multa diária a ser estipulada por este douto juízo.
Na hipótese de descumprimento, requer que seja autorizado ao Condomínio Tirol Way, após prévia comunicação judicial e na ausência ou recusa dos responsáveis pelas unidades empresariais, proceder ao arrombamento das referidas unidades, acompanhado de oficial de justiça e/ou força policial se necessário, para a instalação dos detectores de fumaça, garantindo-se assim a segurança coletiva e o cumprimento efetivo da norma legal e regulamentar.
Requer, ainda, que as despesas decorrentes da instalação dos detectores de fumaça, incluindo eventuais custos com o arrombamento, sejam suportadas integralmente pelos responsáveis das unidades empresariais inadimplentes com a referida obrigação, devendo ser ressarcidas ao Condomínio Tirol Way ou cobradas diretamente dos responsáveis inadimplentes por meio de execução forçada ou outro meio judicial pertinente.
Determinada a emenda da inicial para justificar a ausência de indicação de algumas unidades no Relatório de Vistoria nº 21104, a parte autora argumentou que embora o referido relatório não mencione especificamente as unidades em questão como pendentes da instalação dos detectores, a diretriz geral emanada das vistorias contempla a verificação e adequação de todo o complexo comercial, não se limitando às unidades individualmente vistoriadas.
Reforça que apesar de nem todas as unidades terem sido vistoriadas individualmente pelos oficiais do Corpo de Bombeiros, existe uma diretriz geral nos laudos de vistoria – incluindo o laudo nº 21.974 – que determina a verificação de todo o empreendimento. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se aos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como cediço, recai sobre a parte autora a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para a expedição do AVCB do condomínio, tanto nas áreas comuns como nas privativas, porquanto o dever de prevenção e o combate a incêndio e pânico da edificação ou espaço destinado a uso coletivo deriva de obrigação comum imposta ao próprio condomínio (art. 1.346, do Código Civil).
No caso presente, consta do Relatório de Vistoria nº 21974, emitido pelo Corpo de Bombeiros, a necessária adoção de medidas de segurança contra incêndio, dentre as quais, a instalação de detector de fumaça nas unidades da Torre Office do Condomínio Tirol Way.
O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar – TAACBM nº 23/2023 prevê que as desconformidades apontadas no Relatório de Vistoria nº 21974 devem ser sanadas até 25/01/2024, sob pena de multa e cassação do licenciamento.
Registre-se que em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Tirol Way Office, realizada no dia 16/05/2023, foram apresentadas as exigências do Corpo de Bombeiros para renovação do AVCB.
Na oportunidade, deliberou-se acerca da compra e prazo de instalação dos detectores de fumaça, senão vejamos: “item 1 – Conhecer as exigências do Corpo de Bombeiros do RN, para renovação do A.V.C.B – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Torre Office, O Sr.
Sandro Pacheco apresentou aos presentes o relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Passando ao Item 2 – Autorizar a estratégia de aquisição e cobrança dos Detectores de Fumaça e/ou temperatura; ficou aprovado por unanimidade que o condomínio fará a compra dos detectores de fumaça e/ou temperatura e será feita a cobrança (através do boleto de taxa condominial) aos condôminos, no mês subsequente a instalação dos detectores no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por ponto. (…) Item 4 – Estabelecer prazo para instalação dos detectores de Fumaça e/ou temperatura nas salas autônomas do condomínio; ficou aprovado por unanimidade que os condôminos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para agendar junto à administração do condomínio a instalação dos detectores de fumaça e/ou temperatura nas salas autônomas do condomínio. (...) Com essas considerações, entendo evidenciada a probabilidade do direito que serve de lastro à pretensão autoral, impondo-se que os demandados sejam compelidos a promover a instalação dos detectores de fumaça em suas unidades.
Quanto ao requisito da urgência, traduzido no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida venha a ser deferida apenas por ocasião do julgamento de mérito, ele decorre da exposição dos condôminos e visitantes a risco em razão da ausência de regularização das pendências apontadas pelo Corpo de Bombeiros.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que os demandados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entrem em contato com a administração da Condomínio autor para agendar a instalação de detectores de fumaça em suas respectivas unidades, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974, ou comprovem a instalação por ventura já realizada.
Quanto ao pedido de arrombamento das unidades, tal medida será avaliada ulteriormente, caso a caso, na hipótese de descumprimento.
Intimem-se, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial.
No mesmo ato, citem-se o réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:58
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:57
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:56
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:55
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:55
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:54
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:53
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:52
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:51
Juntada de diligência
-
23/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800547-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE EDUCACAO CATOLICA DO BRASIL, MARCO CESAR DA SILVA ROCHA, CARLOS ANTONIO TEIXEIRA FILHO, FERNANDA GABRIELA DUARTE GONDIM PEIXOTO, DIEGO JOSE SOARES FERNANDES, MARIA GORETTI DE OLIVEIRA MATIAS, VALERIA MARIA FARIAS PEREIRA, JOSE COSME LUCIANO, HUGO DE MENEZES TAIXO FILHO, JADER ANTÔNIO PIRES DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de demanda em que pretende a parte autora que os réus sejam compelidos a agendar a instalação de detectores de fumaça em suas unidades, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974.
Ocorre que das 11 (onze) unidades arroladas na inicial, 02 (duas) não foram mencionadas no Relatório de Vistoria nº 21104 (ID 112993849) como pendentes de instalação dos detectores, quais sejam 412 e 607; Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, justificando a inclusão das referidas unidades na presente lide, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar o Relatório de Vistoria nº 21.974.
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:20
Declarada incompetência
-
17/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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