TJRN - 0812668-43.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812668-43.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31917746) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812668-43.2023.8.20.5106 Polo ativo ALEXANDRE BEZERRA ALVES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E APLICABILIDADE DO TEMA 1253 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN.
A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à interrupção da prescrição, com base nos arts. 199, I, e 202 do Código Civil, e na aplicação do Tema 1253 do STJ, além de alegar que a natureza acessória dos juros de mora e da correção monetária afastaria a incidência da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1253 do STJ e aos dispositivos legais sobre interrupção e suspensão da prescrição, e, em caso afirmativo, aferir se tais fundamentos seriam aptos a afastar a prescrição da pretensão executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito do julgado. - Não há omissão no acórdão embargado, que apreciou expressamente a tese do Tema 1253 do STJ e concluiu pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, por ausência de identidade fática. - O Tema 1253 do STJ trata da extinção do cumprimento de sentença coletiva por prescrição intercorrente, hipótese diversa da dos autos, em que a extinção decorreu de indeferimento da petição inicial, circunstância que não tem efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição. - O fundamento da decisão embargada também analisou que o objeto da execução coletiva extinta era diverso (obrigação de fazer), não se confundindo com a pretensão da execução individual (obrigação de pagar), afastando a incidência dos artigos 199, I, e 202 do Código Civil. - A alegação sobre a natureza acessória das verbas executadas não foi objeto de omissão, pois a fundamentação reconheceu a prescrição da pretensão de pagamento de valores pecuniários, considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva como termo inicial do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreciação de tese jurídica inaplicável ao caso concreto não configura omissão sanável por embargos de declaração. 2.
O Tema 1253 do STJ não se aplica quando a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorre de indeferimento da petição inicial, e não de prescrição intercorrente. 3.
O indeferimento da inicial em execução coletiva não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional da execução individual, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 199, I, e 202; Decreto nº 20.910/1932, art.1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1989969/PE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; TJRN, ApCív 0815920-54.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 06.02.2025, publ. 07.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE BEZERRA ALVES em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da UERN - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora embargados, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
O acórdão restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ADUERN.
SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (...).
Nas razões recursais, o embargante requer, em síntese, que seja afastada omissão contida no acórdão prolatado, em não apreciar a interrupção da prescrição prevista no artigo 199, I e artigo 202 do Código Civil, e o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 2078485 - PE (2023/0196428-4) (Tema 1253), datado do dia 14 de agosto de 2024, diante da existência do Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, “que interrompeu/suspendeu a prescrição conforme determinação do artigo 199, I e artigo 202 do Código Civil”, bem como a omissão em apreciar a natureza acessória dos juros de mora e correção monetária, objeto do cumprimento de sentença, “já que a obrigação principal que é o pagamento de salário, ainda não prescrita”.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração com a reforma do acórdão prolatado “para fins de reconhecer a não ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 199, I e artigo 202 do Código Civil”.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 30603439. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Como relatado, o embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que teria deixado de apreciar a necessidade de aplicação ao caso do Tema 1253 do STJ, datado do dia 14/08/2024, o qual determina que ‘A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título’, requerendo, ao final, a aplicação dos efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão prolatado, para fins de reconhecer a não ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 199, I e artigo 202 do Código Civil.
Cumpre destacar que a decisão embargada restou prolatada nos termos seguintes: “Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente firmado pelo Colendo STJ em sede de julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, analisado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 877): Omissis.
Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do MS coletivo nº 2016.001006-2 ocorreu em 26/04/2018 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 19/07/2023, observa-se que está prescrita a pretensão executória, como concluiu o magistrado singular. É importante registrar que o ajuizamento da execução coletiva nº 0802257-69.2019.8.20.0000 não interfere na contagem do prazo prescricional para a execução individual do título coletivo, pois naquele feito coletivo buscou-se o cumprimento da obrigação de fazer, ao passo que nesta demanda se pretende o pagamento da correção monetária relativa ao pagamento dos salários dos docentes com atraso (obrigação de pagar) e a respectiva retenção da verba honorária.
Do exame dos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000 (processo anterior de nº 000719-91.2016.8.20.0000 - Id 3184293), interposto pela Associação dos Docentes da Universidade do Estado do RN, na qualidade de substituto processual dos associados, com a finalidade de receber os valores advindos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, colho que o referido teve decisão monocrática proferida em 06/12/2019 (Id 4871370), na qual, o então relator, indeferiu a inicial da Execução coletiva, decisão esta que transitou em julgado em 05/02/2020 (Id 5793216).
Portanto, desde logo observo não ser o caso de aplicação do Tema 1253 do STJ formado no julgamento do Recurso Especial nº 2078485 – PE, cuja redação transcrevo: TEMA 1253: Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente.
Na hipótese, observa-se dos autos da execução da sentença coletiva manejada pela Associação dos Docentes da Universidade do Estado do RN, na qualidade de substituto processual dos associados (Proc nº 0802257-69.2019.8.20.0000), que a referida foi extinta por indeferimento da inicial, por entender o então relator que “não há prevenção na execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva eis que esta não segue a regra geral dos arts. 509 e 516, I, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial”.
Assim, há premente necessidade de distinguishing entre o presente caso e a tese vertida no TEMA 1253 do STJ, uma vez que a execução da sentença coletiva interposta pelo Associação foi extinta por indeferimento da inicial, e, não por prescrição intercorrente, como defendido no Tema 1253 do STJ, não há que se aplicar o referido tema.
Neste sentido, cito o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMA REPETITIVO 1 .253/STJ.
TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 2.078 .485/PE, 2.078.993/PE, 2.078 .989/PE e 2.079.113/PE (Tema 1253), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a "extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 2.
O Tema Repetitivo 1.253/STJ não socorre a parte embargante, pois vai de encontro com a pretensão de impedir a execução individual sob a invocação do instituto da coisa julgada. 3.
O acórdão embargado não contraria o entendimento firmado no Tema 1 .253/STJ, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1989969 PE 2022/0069682-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024).
No mesmo sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.253 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença individual proposto em 2023, decorrente de mandado de segurança coletivo com trânsito em julgado em 2018.
O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1.253 do STJ e requer efeitos infringentes para afastar a prescrição com base nos arts. 199, I, e 202 do Código Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1.253 do STJ, e, em caso afirmativo, aferir se tal tese seria aplicável para afastar a prescrição reconhecida no cumprimento de sentença individual.III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para simples inconformismo com o resultado do julgamento.Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão impugnada examinou expressamente a questão da prescrição, inclusive mencionando o Tema 1.253 do STJ, afastando sua aplicabilidade por meio de fundamentação específica.O distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.253 do STJ é justificado, pois, na hipótese dos autos, a extinção do cumprimento de sentença coletivo se deu por indeferimento da petição inicial e não por prescrição intercorrente, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no referido tema.O indeferimento da inicial na execução coletiva não possui o efeito interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, razão pela qual se manteve o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 2018.Precedente do STJ reforça a inaplicabilidade do Tema 1.253 em hipóteses nas quais a execução coletiva foi extinta por outro motivo e não por prescrição intercorrente.Não configurada nenhuma das hipóteses legais para cabimento dos embargos de declaração, o recurso não pode ser acolhido com efeitos modificativos.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de apreciação de tese jurídica inaplicável ao caso concreto não configura omissão sanável por embargos de declaração.O Tema 1.253 do STJ não se aplica quando a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorre de indeferimento da petição inicial, e não de prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 199, I, e 202; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1770287/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.08.2019, DJe 05.09.2019.
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1989969/PE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024.
TJRN, ApCív 0815920-54.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06.02.2025, publ. 07.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809083-80.2023.8.20.5106, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815920-54.2023.8.20.5106, Relator: Des.
Amílcar Maia, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
Portanto, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o presente Recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o seu resultado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812668-43.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812668-43.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: ALEXANDRE BEZERRA ALVES ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB/RN 3.904) EMBARGADOS: Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE BEZERRA ALVES em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812668-43.2023.8.20.5106 Polo ativo ALEXANDRE BEZERRA ALVES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ADUERN.
SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de execução individual ajuizada após o trânsito em julgado de execução coletiva.
O autor da execução individual buscava o cumprimento de decisão proferida em ação coletiva, mas a sentença concluiu pela prescrição da pretensão executória com base no prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Definir se o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O ajuizamento da execução da obrigação de fazer não tem o condão de interromper o prazo para a execução da obrigação de pagar, uma vez que o prazo prescricional para a pretensão executória é único. 4.
No caso concreto, verificou-se que o trânsito em julgado da execução coletiva ocorreu em 26/04/2018 e a execução individual foi ajuizada apenas em 27/06/2023, ultrapassando o prazo de cinco anos, o que configura a prescrição da pretensão executória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação coletiva não interrompe o prazo prescricional para a execução individual. “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90” (Tema 877 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ALEXANDRE BEZERRA ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0812668-43.2023.8.20.5106, ajuizado pela ora apelante em desfavor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou prescrita a pretensão executiva, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c o artigo 924, inciso V, do CPC.
Não houve condenação em custas processuais e em verba honorária.
Em suas razões (ID 27667613), o apelante relata que se trata de execução individual de sentença decorrente de Mandado de Segurança coletivo que garantiu o pagamento de salários atrasados com correção monetária, devido aos atrasos no pagamento entre os meses de julho de 2016 e dezembro de 2018, na qualidade de Professor da UERN.
Argumenta que a sentença desconsiderou a existência de uma interrupção da prescrição devido ao ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo (processo nº 0802257-69.2019.8.20.0000), protocolado em 23 de abril de 2019 e transitado em julgado em 05 de fevereiro de 2020.
Sustenta que tal execução coletiva interrompeu a prescrição, sendo que o cumprimento individual seria uma continuação da execução coletiva já ajuizada, não se aplicando, portanto, a prescrição quinquenal mencionada na sentença.
Assim, requer o provimento do apelo, reformando-se a sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução individual dos valores buscados.
Os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 27667615.
Com vista dos autos, o Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se, no presente recurso, a ocorrência ou não da prescrição do direito da parte autora, ora apelante, de promover execução individual de título judicial decorrente de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação dos Docentes da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - ADUERN (Processo nº 2016.001006-2), que reconheceu o direito da categoria ao pagamento dos vencimentos até o último dia útil de cada mês, corrigido monetariamente caso ocorra além do prazo.
Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente firmado pelo Colendo STJ em sede de julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, analisado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 877): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era “Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93” - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.388.000/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016).
Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do MS coletivo nº 2016.001006-2 ocorreu em 26/04/2018 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/06/2023, observa-se que está prescrita a pretensão executória, como concluiu o magistrado singular. É importante registrar que o ajuizamento da execução coletiva nº 0802257-69.2019.8.20.0000 não interfere na contagem do prazo prescricional para a execução individual do título coletivo, pois naquele feito coletivo buscou-se o cumprimento da obrigação de fazer, ao passo que nesta demanda se pretende o pagamento da correção monetária relativa ao pagamento dos salários dos docentes com atraso (obrigação de pagar) e a respectiva retenção da verba honorária.
Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania, como se vê a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Ação coletiva, na fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título. 3.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024).
Acerca do assunto, destaco, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO ORIUNDO DE WRIT COLETIVO RELACIONADO AO PAGAMENTO DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA É ÚNICO (STJ, RESP 1.340.444/RS).
INEXISTÊNCIA DE SINCRETISMO ENTRE PROCESSOS COM RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIFERENTES.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 877 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809982-78.2023.8.20.5106, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Julgado em 11/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO.
SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ALEGADA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO.
INADEQUAÇÃO.
O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DA EXECUÇÃO SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS ULTRAPASSADO ESTE PRAZO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0821825-40.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
19/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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