TJRN - 0805344-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:22
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 05:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 05:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA CULTURAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:12
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805344-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: COOPERATIVA CULTURAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face da COOPERATIVA CULTURAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de cartão de crédito tendo se tornado inadimplente desde outubro de 2022, estando com débito em aberto na quantia de R$ 35.427,07 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sete centavos); Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou defesa.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Observo que foi enviada carta de citação para o endereço constante na inicial, sendo este o mesmo recebido pela requerida (ID 99230429), e portanto válida a citação.
Não foi contestada a presente ação, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 94643016).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das faturas desde outubro de 2022, o que não foi impugnada pela parte demandada, tornando-se incontroverso nos autos. É patente a contumácia da(s) parte(s) demandada(s), quanto à contestação relativa à existência do crédito em favor da parte autora, impõe-se julgamento do(s) pedido(s), conforme pleiteado(s) na inicial, considerando que, se a(s) própria(s) parte(s) promovida(s) não oferece(m) defesa aos termos pretendidos pela(s) parte(s) autora(s), não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 35.427,07 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sete centavos), devidamente corrigido pelo INPC da data do vencimento de cada fatura inadimplida e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:17
Homologada a Transação
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20/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:48
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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02/06/2023 10:47
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA CULTURAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA CULTURAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 03:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/02/2023 09:59
Juntada de custas
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07/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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