TJRN - 0800306-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:44
Juntada de devolução de ofício
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16/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/10/2024 16:31
Juntada de devolução de ofício
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15/10/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 16:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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28/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0800306-64.2024.8.20.0000 Impetrante: Valteires Pires Dantas.
Advogado: Robério Lima do Nascimento (OAB/RN 12.098).
Impetrada: Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Norte.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALTEIRES PIRES DANTAS em face de ato omissivo e supostamente ilegal imputado à Secretária de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79.
Sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual e que, em 04 de abril de 2023, "(...) pleiteou na via administrativa averbação de tempo de serviço referente ao período de 23/02/1996 a 12/02/2012, quando laborou como professora no Estado de São Paulo." Porém, há mais de 09 (nove) meses aguarda a conclusão do referido pleito, sem que nenhum ato tenha sido praticado, em desacordo com o que dispõe os arts. 66 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que prevê o prazo de 60 (sessenta dias) para a conclusão.
Ao final, requer a concessão da liminar, "(...) a fim de que seja determinado que o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE efetue a conclusão do processo administrativo de averbação de tempo de serviço, protocolado sob nº 00410043.001224/2023-79, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária." No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 22937156 - Id 22937673).
Decisão deferindo a liminar às fls. (Id 22970951).
O ente estatal requereu o ingresso no feito às fls. (Id 23142667).
Instada a se manifestar (Id 23253750), a 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela concessão da segurança.
Apesar de devidamente notificada para prestar informações, a autoridade coatora quedou-se inerte (Id 23715819).
Através de pesquisa no Sistema Eletrônico de Informações - SEI foi possível constatar que a ora impetrante formulou pedido de desistência nos autos do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79, objeto da presente ação mandamental, razão pela qual foi intimada para se manifestar sobre a provável perda superveniente de objeto do writ (Id 24191934), tendo se manifestado, porém, pelo prosseguimento do feito às fls. (Id 24197951).
Em seguida, a autoridade coatora prestou informações às fls. (Id 24346234), esclarecendo "(...) que foi realizada a conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79, o qual resultou na incorporação dos registros funcionais de Valteires Pires Dantas, matrícula nº 132.799-2, vínculo 1, ocupante do cargo efetivo do Professor Permanente NIVEL - IV/B, pertencente ao quadro do magistério da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC/RN, conforme publicado no Boletim Administrativo nº 4901, de 09 de abril de 2024, cópia anexa (ID 25895715." Novamente intimada para manifestação (Id 25235672), a impetrante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 25539530). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vê-se que a ação mandamental encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
Isto porque, ao prestar as informações solicitadas, autoridade coatora esclareceu (Id 24346234): "(...) que foi realizada a conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79, o qual resultou na incorporação dos registros funcionais de Valteires Pires Dantas, matrícula nº 132.799-2, vínculo 1, ocupante do cargo efetivo do Professor Permanente NIVEL - IV/B, pertencente ao quadro do magistério da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC/RN, conforme publicado no Boletim Administrativo nº 4901, de 09 de abril de 2024, cópia anexa (ID 25895715." (grifos nossos) Junta, para tanto, os documentos de fls. (Id 24346237).
Diante desse cenário, não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, é notória a superveniente perda de objeto do presente mandamus, na medida em que o suposto ato omissivo - conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79 -, não mais subsiste, razão pela qual deve ser o processo extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Em igual sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
REQUERIMENTO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803410-35.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2022, publicado em 10/10/2022) (grifos nossos) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VI, do CPC/2015, denegando a segurança, em virtude da ausência superveniente de interesse processual (art. 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 01 de julho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator - 
                                            
23/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:25
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2024 01:00
Decorrido prazo de VALTEIRES PIRES DANTAS em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0800306-64.2024.8.20.0000 Impetrante: Valteires Pires Dantas.
Advogado: Robério Lima do Nascimento (OAB/RN 12.098).
Impetrada: Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Norte.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALTEIRES PIRES DANTAS em face de ato omissivo e supostamente ilegal imputado à Secretária de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79.
Sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual e que, em 04 de abril de 2023, "(...) pleiteou na via administrativa averbação de tempo de serviço referente ao período de 23/02/1996 a 12/02/2012, quando laborou como professora no Estado de São Paulo." Porém, há mais de 09 (nove) meses aguarda a conclusão do referido pleito, sem que nenhum ato tenha sido praticado, em desacordo com o que dispõe os arts. 66 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que prevê o prazo de 60 (sessenta dias) para a conclusão.
Ao final, requer a concessão da liminar, "(...) a fim de que seja determinado que o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE efetue a conclusão do processo administrativo de averbação de tempo de serviço, protocolado sob nº 00410043.001224/2023-79, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária." No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 22937156 - Id 22937673).
Decisão deferindo a liminar às fls. (Id 22970951).
O ente estatal requereu o ingresso no feito às fls. (Id 23142667).
Instada a se manifestar (Id 23253750), a 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela concessão da segurança.
Apesar de devidamente notificada para prestar informações, a autoridade coatora quedou-se inerte (Id 23715819).
Através de pesquisa no Sistema Eletrônico de Informações - SEI foi possível constatar que a ora impetrante formulou pedido de desistência nos autos do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79, objeto da presente ação mandamental, razão pela qual foi intimada para se manifestar sobre a provável perda superveniente de objeto do writ (Id 24191934), tendo se manifestado, porém, pelo prosseguimento do feito às fls. (Id 24197951).
Em seguida, a autoridade coatora prestou informações às fls. (Id 24346234), esclarecendo "(...) que foi realizada a conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79, o qual resultou na incorporação dos registros funcionais de Valteires Pires Dantas, matrícula nº 132.799-2, vínculo 1, ocupante do cargo efetivo do Professor Permanente NIVEL - IV/B, pertencente ao quadro do magistério da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC/RN, conforme publicado no Boletim Administrativo nº 4901, de 09 de abril de 2024, cópia anexa (ID 25895715." Novamente intimada para manifestação (Id 25235672), a impetrante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 25539530). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vê-se que a ação mandamental encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
Isto porque, ao prestar as informações solicitadas, autoridade coatora esclareceu (Id 24346234): "(...) que foi realizada a conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79, o qual resultou na incorporação dos registros funcionais de Valteires Pires Dantas, matrícula nº 132.799-2, vínculo 1, ocupante do cargo efetivo do Professor Permanente NIVEL - IV/B, pertencente ao quadro do magistério da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC/RN, conforme publicado no Boletim Administrativo nº 4901, de 09 de abril de 2024, cópia anexa (ID 25895715." (grifos nossos) Junta, para tanto, os documentos de fls. (Id 24346237).
Diante desse cenário, não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, é notória a superveniente perda de objeto do presente mandamus, na medida em que o suposto ato omissivo - conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79 -, não mais subsiste, razão pela qual deve ser o processo extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Em igual sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
REQUERIMENTO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803410-35.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2022, publicado em 10/10/2022) (grifos nossos) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VI, do CPC/2015, denegando a segurança, em virtude da ausência superveniente de interesse processual (art. 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 01 de julho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator - 
                                            
01/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 06:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de VALTEIRES PIRES DANTAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:24
Decorrido prazo de VALTEIRES PIRES DANTAS em 26/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 11:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0800306-64.2024.8.20.0000 Impetrante: Valteires Pires Dantas.
Advogado: Robério Lima do Nascimento (OAB/RN 12.098).
Impetrado: Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Norte.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. (Id 24346234), no sentido de que "(...) foi realizada a conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79, o qual resultou na incorporação dos registros funcionais de Valteires Pires Dantas, (...) conforme publicado no Boletim Administrativo nº 4901, de 09 de abril de 2024, (...).", intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a provável perda superveniente de objeto do writ, nos termos do art. 10 do CPC/2015.
Após à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator - 
                                            
12/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:07
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2024 10:07
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0800306-64.2024.8.20.0000 Impetrante: Valteires Pires Dantas.
Advogado: Robério Lima do Nascimento (OAB/RN 12.098).
Impetrado: Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Norte.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALTEIRES PIRES DANTAS em face de ato omissivo e supostamente ilegal imputado à Secretária de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79.
Liminar deferida às fls. (Id 22970951).
O ente estatal requereu o ingresso no feito às fls. (Id 23142667).
Apesar de devidamente notificada para prestar informações, a autoridade coatora quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 23715819).
Através de pesquisa no Sistema Eletrônico de Informações - SEI é possível constatar que a ora impetrante formulou pedido de desistência nos autos do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79, objeto da presente ação mandamental.
Ante o exposto, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a provável perda superveniente de objeto do writ, nos termos do art. 10 do CPC/2015.
Após à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de abril de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator - 
                                            
09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 03:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 03:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 03:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 02:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 02:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/02/2024 19:56
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
22/02/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/02/2024 19:50
Juntada de devolução de mandado
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20/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
05/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/01/2024.
 - 
                                            
25/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
 - 
                                            
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0800306-64.2024.8.20.0000 Impetrante: Valteires Pires Dantas.
Advogado: Robério Lima do Nascimento (OAB/RN 12.098).
Impetrado: Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Norte.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALTEIRES PIRES DANTAS em face de ato omissivo e supostamente ilegal imputado à Secretária de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79.
Sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual e que, em 04 de abril de 2023, "(...) pleiteou na via administrativa averbação de tempo de serviço referente ao período de 23/02/1996 a 12/02/2012, quando laborou como professora no Estado de São Paulo." Porém, há mais de 09 (nove) meses aguarda a conclusão do referido pleito, sem que nenhum ato tenha sido praticado, em desacordo com o que dispõe os arts. 66 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que prevê o prazo de 60 (sessenta dias) para a conclusão.
Ao final, requer a concessão da liminar, "(...) a fim de que seja determinado que o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE efetue a conclusão do processo administrativo de averbação de tempo de serviço, protocolado sob nº 00410043.001224/2023-79, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária." No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 22937156 - Id 22937673). É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro, de início, o pedido de justiça gratuita. É cediço que a concessão, quando possível, de liminar em mandado de segurança, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, a saber: existência de fundamento relevante (probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida), caso seja deferida apenas ao final do procedimento.
Na hipótese examinada, constata-se, pelo menos nesta cognição inicial, a possibilidade do deferimento do pleito liminar.
Isso porque, a impetrante demonstra a relevância do direito invocado, especificamente quanto ao flagrante e inadmissível excesso de prazo por parte da Administração Pública em analisar e concluir o supramencionado processo administrativo, não sendo razoável admitir que decorridos mais de 09 (nove) meses desde o seu protocolamento (Id 22937673), o aludido feito não tenha sido finalizado.
Por sua vez, no tocante ao periculum in mora, este se encontra presente, uma vez ser patente o prejuízo sofrido pela impetrante, levando-se em consideração que a continuidade indefinida para o desfecho do aludido processo, leva a uma privação do seu direito à aposentadoria.
Registre-se, ademais, que a concessão da liminar, na espécie, não viola a vedação legal estabelecida no art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/2009, no tocante à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, uma vez que não implica em aumento de despesa pública.
Em igual sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67, 100 E 102 DA LEI ESTADUAL Nº 303/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
OMISSÃO ESTATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88).
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0810480-06.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, assinado em 30/01/2023) (grifos nossos) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LOTADO PERANTE A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE POSTULA O IMPETRANTE DIREITO A PROMOÇÃO VERTICAL.
PEDIDO UNICAMENTE DIRECIONADO À GARANTIA DE MOVIMENTAÇÃO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
DELONGA PROCESSUAL SOBREMANEIRA EXACERBADA E INJUSTIFICADA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM EFEITOS IMEDIATOS.” (TJRN, Mandado De Segurança Cível nº 0800049-10.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, assinado em 18/11/2022) (grifos nossos) E mais (TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0805120-90.2022.8.20.0000, Rel.
Dr.
EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado), decisão em 27.05.2022).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleitada, para determinar que a autoridade coatora proceda a conclusão do Processo Administrativo nº 00410043.001224/2023-79., no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito, conforme faculta o art. 7º, II, da referida lei.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator - 
                                            
19/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 20:03
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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