TJRN - 0804034-73.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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24/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:54
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804034-73.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: A.
P.
D.
S.
L.
SENTENÇA A.
P.
D.
S.
L., devidamente qualificada nos autos e representada por sua guardiã EDINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, requereu, através de advogado constituído, a expedição de Alvará Judicial, visando ao levantamento, junto à Caixa Econômica Federal, de quantias referentes FGTS, em virtude do falecimento da Sra.
IRINEIDE PEREIRA DOS SANTOS LIMA, mãe da autora, ocorrido no dia 21 de setembro de 2022.
A Caixa Econômica Federal informou que a de cujus possui resíduos de FGTS, nos valores de R$205,50 (duzentos e cinco reais e cinquenta centavos) e R$683,35 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme Id 106493979 - Págs. 1-2.
O Representante do Ministério Público apresentou petição, no Id 112871248, opinando pela procedência da ação.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Inicialmente, consigna-se que, por força da Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta.
Portanto, na espécie, não antevejo qualquer interesse da Caixa Econômica Federal na lide, sendo a referida empresa pública apenas a destinatária do alvará judicial eventualmente expedido.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece, em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto a Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
A autora comprovou a condição de herdeira e dependente da de cujus, consoante Id 106493023 - Pág. 1, fato este que a autoriza a receber as quantias requeridas neste feito.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de Alvará Judicial, autorizando a autora A.
P.
D.
S.
L., representada por sua guardiã EDINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, a receber, junto à Caixa Econômica Federal, os valores referentes ao FGTS de titularidade da Sra.
IRINEIDE PEREIRA DOS SANTOS LIMA, conforme declarações de Id 106493979 - Págs. 1-2.
Expeça-se o competente alvará nos termos mencionados e proceda-se à respectiva entrega à autora.
Sem custas em razão do pedido de gratuidade judiciária deferido em favor da promovente.
Embora a promovente seja menor de dezoito anos, deixo de determinar condições para movimentação dos valores e posterior prestação de contas do numerário em razão de se tratar de quantia inferior a um salário-mínimo, tendo o Parquet se manifestado neste mesmo sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
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21/12/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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