TJRN - 0815019-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0815019-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HERCULANO VENÂNCIO DE ALMEIDA ADVOGADA: PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27517575) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0815019-78.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0815019-78.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HERCULANO VENÂNCIO DE ALMEIDA ADVOGADA: PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 26600281) interposto por HERCULANO VENANCIO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24527993) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, TIPIFICADOS NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 E NO ART. 12, DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE ALICERÇOU O DECRETO CONDENATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ EXAMINADO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELO QUE REAFIRMOU A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE INVASÃO DOMICILIAR.
PLEITO REVISIONAL QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.342/2006.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO O REVISIONANDO JÁ OSTENTAVA MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO POR DELITO ANTERIOR AOS CRIMES EM QUESTÃO, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. ÓBICE À INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TESE REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELO.
TENTATIVA DE UTILIZAR-SE DA REVISÃO CRIMINAL COMO INSTÂNCIA RECURSAL EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA.
INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26068757).
Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.342/2006.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO O REVISIONANDO JÁ OSTENTAVA MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO POR DELITO ANTERIOR AOS CRIMES EM QUESTÃO, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. ÓBICE À INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MERO INCONFORMISMO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA.
TENTATIVA DE UTILIZAR-SE DOS ACLARATÓRIOS COMO NOVA REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006; e do Tema Repetitivo 1.139 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26947569). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, embora não se desconheça a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema Repetitivo 1.139/STJ (REsp 1977027/PR), no sentido de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”, assentou o acórdão recorrido que (Id. 24527993): No tocante ao pleito subsidiário, atinente à aplicação do tráfico privilegiado ao caso, tem-se que, de fato, não obsta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 o fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento.
Sucede que na hipótese vertente a coisa julgada penal objeto da ação revisional é o acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 27/09/2022, enquanto a condenação por ato delituoso anterior, nos autos da ação penal nº 0101859-97.2018.8.20.0001, transitou em julgado em 09/03/2020, sendo passível, portanto, de configurar maus antecedentes. [...] Ressalte-se que, em sede de apelação criminal, o ora revisionando deixou de se insurgir em face da não aplicação do tráfico privilegiado, ocasião em que já não ostentava a primariedade e possuía maus antecedentes.
Outrossim, o requerente veio apenas na presente ação autônoma, que não se presta como sucedâneo de recurso, rediscutir, de forma extemporânea, a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Logo, pelos fundamentos expostos, insustentável a procedência da revisão criminal, não se prestando a presente ação como um sucedâneo recursal, nem mesmo como via adequada para reanálise do conjunto probatório.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença (ou não) dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2.
A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada não apenas na quantidade de droga apreendida, 315kg de maconha, proveniente do Paraguai, mas, também das evidências do envolvimento do réu com organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes, circunstância incompatível com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 3.
Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 831.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REDUTOR.
AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO.
DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONSTATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço por esta Corte de Uniformização que, uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e subjetivos - plasmados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito subjetivo do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aquilatado pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto. 2.
No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.
Na espécie, conforme delineado pela Corte local, o ora recorrente, além de ser apontado em Juízo como traficante, e a teor das circunstâncias nas quais se deram a prisão - tangenciada pela apreensão da arma de fogo municiada para sua proteção, justificada pela confessa rixa com outro traficante da localidade associado à facção TCP -, constituem indícios suficientes de que este se dedicava à traficância de forma contumaz, afastando-se qualquer convicção de tratar-se de mero vendedor eventual, episódico ou esporádico. 4.
O conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, exige o apontamento do dispositivo federal controvertido, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o julgado recorrido dissonante, ex vi do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP. 5.
In casu, incide o óbice (por analogia) da Súmula n. 284/STF acerca da interposição do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a Defesa não indicou, em suas razões, nenhum acórdão paradigma para fins de eventual confrontação, o que impede, por conseguinte, a análise e regular conhecimento de quaisquer interpretações jurisprudenciais dissonantes. 6.
Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Além do mais, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou ou negou vigência a tratado ou lei federal, descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida (sucedâneo recursal), atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nessa lógica: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 283/STF.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5.
A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL nº 0815019-78.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815019-78.2023.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO VENANCIO DE ALMEIDA Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.342/2006.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO O REVISIONANDO JÁ OSTENTAVA MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO POR DELITO ANTERIOR AOS CRIMES EM QUESTÃO, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. ÓBICE À INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MERO INCONFORMISMO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA.
TENTATIVA DE UTILIZAR-SE DOS ACLARATÓRIOS COMO NOVA REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Herculano Venâncio de Almeida, em face do Acórdão ao ID 24527993, proferido por este Tribunal Pleno, que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0815019-78.2023.8.20.0000, assim ementado: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, TIPIFICADOS NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 E NO ART. 12, DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE ALICERÇOU O DECRETO CONDENATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ EXAMINADO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELO QUE REAFIRMOU A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE INVASÃO DOMICILIAR.
PLEITO REVISIONAL QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.342/2006.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO O REVISIONANDO JÁ OSTENTAVA MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO POR DELITO ANTERIOR AOS CRIMES EM QUESTÃO, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. ÓBICE À INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TESE REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELO.
TENTATIVA DE UTILIZAR-SE DA REVISÃO CRIMINAL COMO INSTÂNCIA RECURSAL EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA.
INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.” Em suas razões recursais, o embargante alega ocorrência de omissão e obscuridade no predito julgado, sustentando a necessidade de manifestação acerca do erro judicial da sentença ante o não reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, artigo 33 da Lei de drogas (ID 24565853).
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com o saneamento do vício apontado.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público sustenta a inexistência de vícios no aresto atacado, razão pela qual requer a rejeição dos aclaratórios (ID 24634948). É o que importa relatar.
VOTO O recurso é tempestivo, mas, adianto, não merece ser acolhido.
Como é sabido, esta espécie de recurso deve ser manejada sempre que o recorrente pretenda esclarecer decisões judiciais as quais entenda omissas, obscuras ou contraditórias.
Os vícios passíveis de correção pela via desta espécie recursal, com efeito, estão expressamente definidos no Código de Processo Penal, verbis: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando as razões do recurso, verifico que o embargante pretende, em verdade, valer-se da via recursal aclaratória para manejar uma nova Revisão Criminal.
Nesse viés, cabe salientar que embargos de declaração, como já aventado, têm cabimento apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial, que inexistem no presente caso, conforme se extrai do aresto embargado: “[...] No tocante ao pleito subsidiário, atinente à aplicação do tráfico privilegiado ao caso, tem-se que, de fato, não obsta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 o fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento.
Sucede que na hipótese vertente a coisa julgada penal objeto da ação revisional é o acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 27/09/2022, enquanto a condenação por ato delituoso anterior, nos autos da ação penal nº 0101859-97.2018.8.20.0001, transitou em julgado em 09/03/2020, sendo passível, portanto, de configurar maus antecedentes.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
TRAFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Condenações definitivas, com trânsito em julgado, por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos, embora não configurem a agravante da reincidência, caracterizam maus antecedentes, o que impede a aplicação da minorante do tráfico de drogas privilegiado, por expressa vedação legal.
AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - RVCR: 52689410420238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Seção Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO.
PEDIDO APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCABÍVEL.
MAUS ANTECEDENTES.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. 2.
Depoimentos firmes e harmoniosos dos policiais responsáveis pelo flagrante solidificam inteiramente as acusações lançadas contra o réu, notadamente ao detalhar a dinâmica dos acontecimentos. 3.
O apelante possui condenação por fato anterior ao crime ora em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior (Execução Penal nº 0037284-75.2015.8.06.0001), o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas e impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - APR: 00098332220088060001 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2023)”.
Inexiste, assim, a omissão apontada no recurso, tendo este Tribunal Pleno se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante.
Ademais, o julgado consignou que embora a situação posta não configure reincidência é apta, todavia, para configurar maus antecedentes, a obstar a incidência do tráfico privilegiado.
Outrossim, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Desta feita, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ausente o vício apontado, rejeito estes Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815019-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Embargos de Declaração em Revisão Criminal nº 0815019-78.2023.8.20.0000 Embargante: Herculano Venâncio de Almeida Embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que o recorrente se insurge contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido por este colegiado, colacionado ao Id 24527993.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815019-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2024. -
02/03/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:13
Outras Decisões
-
05/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0815019-78.2023.8.20.0000 Requerente: Herculano Venâncio de Almeida Advogada: Paula Gomes da Costa Cavalcanti (OAB/RN 15.493) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO A priori, determino a retificação do cadastro processual, com o fito de substituir o Juízo indicado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e nos moldes do art. 99, §2º, do Código Processual Civil, para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido, ou para, no mesmo interregno, promover o pagamento das custas processuais.
Em concomitância, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:57
Juntada de termo
-
18/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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