TJRN - 0802879-36.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:39
Juntada de informação
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18/07/2023 10:21
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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15/07/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802879-36.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:38
Juntada de termo
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30/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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30/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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22/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:37
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 15:50
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802879-36.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora efetuou depósito intempestivo, motivo pelo qual o juízo aplicou a multa de 10% e os honorários de execução no mesmo percentual.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia remanescente em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802879-36.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 13 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 04:34
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/05/2023.
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04/05/2023 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 05:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:45
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:45
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/11/2022 23:59.
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27/11/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2022 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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12/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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10/11/2022 15:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:40
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2022 04:18
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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21/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:53
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 05:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2022 23:59.
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09/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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