TJRN - 0802843-12.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802843-12.2022.8.20.5300 Polo ativo MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0802843-12.2022.8.20.5300 Apelante: Mateus de Oliveira Santos Advogado: Dr.
Justino Dutra Dantas de Almeida – OAB/RN 11.623 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL (QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL.
RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER INDICATIVO DE QUE PRATICOU OS FATOS COM A CAPACIDADE MENTAL ALTERADA.
DEPRESSÃO QUE, POR SI, NÃO É INDICATIVO DA INIMPUTABILIDADE DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus de Oliveira Santos contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID 20316305, que, nos autos da Ação Penal n. 0802843-12.2022.8.20.5300, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I do Código Penal (quatro vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 20316321, o apelante pugnou pela reforma da nulidade da sentença que indeferiu o pleito de instauração do incidente de insanidade mental.
Em contrarrazões, ID 20316324, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 20599681, a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na declaração de nulidade da sentença em razão da ausência de instauração do incidente de insanidade mental.
Razão não assiste à defesa.
Ab initio, conforme se depreende dos autos, a alegação de que o réu seria incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos praticados apenas foi feita em sede de alegações finais, ou seja, no final da instrução processual.
Analisando as alegações defensivas, verifica-se que o apelante aduz estar acometido de “transtorno depressivo recorrente, apresentando atualmente episódios de depressão grave, sintomas psicóticos e ideação suicida”.
Contudo, o fato de estar supostamente acometido de depressão não indica que o réu estaria inapto a compreender a ilicitude da prática delitiva à época dos fatos.
Como bem preceitua o art. 149 do Código de Processo Penal, a dúvida sobre a integridade mental do acusado pode ser suscitada de ofício pelo juízo ou a requerimento.
Veja-se: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Entretanto, as provas dos autos, sobretudo o interrogatório do réu, não levantaram dúvidas sobre sua capacidade mental, de modo que o juízo a quo corretamente indeferiu a instauração do incidente.
Nesse sentido, como bem pontuou o magistrado sentenciante, ID 20316305: Já a defesa técnica de Mateus de Oliveira Santos requereu a instauração de incidente de sanidade (id 96143462).
Para tanto, traz atestado médico com indicação de transtorno depressivo recorrente apresentando atualmente, episódios de depressão grave, com sintomas psicóticos e ideação suicida.
Ademais, junta receita medicação de uso controlado (clonazepam).
Em que pese o reconhecimento do trabalho do advogado em observar a saúde mental do acusado, este Juízo conclui de maneira diversa.
Durante toda a instrução penal e sobretudo no final da audiência de interrogatório, foi oportunizado às partes manifestarem-se sobre diligências e nada foi alegado sobre a necessidade de exame complementar.
Ademais, seja na audiência de custódia ou no interrogatório judicial não foi possível verificar nenhuma inquietação que apontasse semi-imputabilidade ou ausência de discernimento do réu quanto aos fatos praticados.
Os documentos trazidos no pedido de incidente poderão permitir que o Juízo de Execução promova o tratamento adequado no momento do cumprimento pena, contudo, não são suficientes para converter o julgamento em diligência para investigar alegada semi-imputabilidade a partir das impressões expostas pela defesa.
Ante a absoluta ausência de indicativos de que o réu teria praticado os fatos com a capacidade mental alterada, a tese de nulidade por ausência de instauração do incidente de insanidade mental não pode ser acolhida.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado; também, de que não se computará no prazo o dia do começo, porém se incluirá o do vencimento (art. 798 do CPP). 2.
No caso concreto, o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, motivo pelo qual dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada e analisar o agravo em recurso especial. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente.
Precedentes. 4.
As instâncias ordinárias consignaram não haver sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade da ré de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada e, inexiste dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente 5.
Para rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, medida inviável em recurso especial. 6.
Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão recorrida, com o fim de conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp 1142435/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021.
Grifos acrescidos.) Portanto, deve ser mantida a sentença, não havendo nulidade no presente caso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 7 de agosto de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 29 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802843-12.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
08/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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27/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:14
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 09:08
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:21
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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