TJRN - 0805151-96.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
05/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
30/07/2024 05:27
Decorrido prazo de LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
06/03/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 12:23
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/03/2024 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:48
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
15/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO MARIA ASSIS FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº 0805151-96.2023.8.20.5102 Autor: JOAO MARIA ASSIS FERREIRA Endereço: Abelardo Ferreira de Melo, 54, Centro, Ceará-Mirim - RN, CEP 59570-000 Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Rua General João Varela, 781, Centro, Ceará-Mirim -RN, CEP 59570-000 Réu: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2188, - de 4243 a 4805 - lado ímpar, Lagoa Nova, NATAL - RN, CEP: 59075-700 Réu: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Eneas Cavalcante, 1365, Centro, Ceará-Mirim - RN, CEP 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº _____________ JOÃO MARIA ASSIS FEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas contra BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, não dispor de recursos suficientes para pagamento de todas dívidas apresentadas, pugnando pela sua repactuação, com permissão da Lei nº 14.181/2021.
Requer o autor, liminarmente, a limitação dos descontos de 30% de sua renda.
Intimado para excluir a CEF do polo passivo, o autor se manifestou no processo, requerendo que a ação seja julgada pela Justiça Estadual. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, considerando decisões oriundas do STJ (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.), determino o seguimento da ação, mantendo todos os réus indicados na petição inicial.
A tutela de urgência postulada encontra fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo que para o seu acolhimento se faz necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise perfunctória do caso, observa-se que não estão preenchidos os requisitos.
Conforme se extrai dos fatos narrados na inicial, o autor celebrou contratos de empréstimos por questão de saúde, sendo que seu salário atual não é suficiente para cobrir suas obrigações sem comprometer o próprio sustento, pelo que requer, já em sede liminar, a limitação dos descontos no percentual indicado de sua renda.
Ocorre que a ação manejada, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, prevê instauração de processo de repactuação de dívidas, visando a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial.
Desse modo, quanto à probabilidade do direito, é de se ter em mira o Código de Defesa do Consumidor, ao regulamentar o tratamento do superendividamento.
Assim, considerando o rito especial buscado na ação aforada, vê-se que o acolhimento prévio de medida liminar unilateralmente requerida, antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma em destaque, que exige prévia tentativa de solução consensual da demanda.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJ/RN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807222-85.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022) Portanto, uma vez imposta a necessidade de prévia discussão entre o autor e credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, deve-se observar o procedimento legal, cuja fase inicial tem natureza estritamente conciliatória, impondo a realização de audiência de conciliação para renegociação das dívidas e composição de plano de pagamento.
Caso frustrada a prévia tentativa de conciliação, é que, a pedido do autor, será instaurado processo por superendividamento, não cabendo a concessão da liminar, com imposição de plano compulsório, antes mesmo do encerramento da fase conciliatória.
Ressalte-se que o § 2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Convém ainda que se diga que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nºs 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema 1.085 do STJ).
Ausente, pois, a probabilidade do direito, deve a liminar ser indeferida, tornando-se despiciendo o exame do perigo de dano, por tratar-se de requisitos concorrentes em que a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida postulada.
Isso posto, INDEFIRO a liminar requerida.
Diante da presunção legal da condição de hipossuficiência declarada na inicial, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor (CPC, Art. 98).
APRAZO audiência de conciliação para o dia 6 de março, às 9h:30, na forma do art. 104-A, da Lei n° 8.078/90.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Citem-se os réus para a audiência, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 246, do CPC, advertindo-os de que o não comparecimento injustificado ou o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, à referida audiência, acarretará a suspensão da exigibilidade do(s) débito(s) listado(s) na inicial, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da(s) dívida(s), nos moldes do art. 104-A, § 2º, do CDC.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082511302152600000099613096 2. procuração Procuração 23082511302172000000099613999 3. declaração hipossuficiencia Outros documentos 23082511302185600000099614001 4. documento pessoal Documento de Identificação 23082511302199800000099614003 5. contracheque Outros documentos 23082511302214600000099614006 6. despesas Outros documentos 23082511302225700000099614008 Decisão Decisão 23082816104839400000099674565 Intimação Intimação 23082816104839400000099674565 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23091907405554600000100866030 Petição Petição 23092009561972200000100965607 -
23/01/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/03/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/01/2024 09:06
Recebidos os autos.
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23/01/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
23/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:39
Decorrido prazo de JOAO MARIA ASSIS FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 07:40
Decorrido prazo de JOAO MARIA ASSIS FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:10
Outras Decisões
-
25/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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