TJRN - 0815219-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815219-85.2023.8.20.0000 Polo ativo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA Polo passivo AMERICA FUTEBOL CLUBE Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO, DIEGO MENDES DE FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PATROCÍNIO ESPORTIVO.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE USINA SOLAR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PLEITO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA CONTRATADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE DEMANDA MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0815219-85.2023.8.20.0000 interposto por Cooperativa de Crédito – Sicoob Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Anulação de Contrato Bancário c/c Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela Ordinária de nº 0862000-03.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 304838, firmada entre o América Futebol Clube e a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN – CREDSUPER, em 20/05/2022, no valor de R$ 749.437,87 (setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos).
O recorrente informa que firmou contrato de patrocínio com a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, onde esta deveria pagar as parcelas de financiamento que foi pactuado pelo patrocinado.
Alega que “os documentos colacionados aos autos comprovam que América Futebol Clube e a Allian Engenharia Eireli possuíam relação de patrocínio, ou seja, troca de recursos ou benefícios por divulgação de marca, sem qualquer participação do Sicoob Rio Grande do Norte”.
Registra que “A partir da relação comercial existente entre o América Futebol Clube – RN e Allian Engenharia Eireli e, naturalmente, do desejo reafirmado na inicial do clube de adquirir usina solar diretamente do seu patrocinador a ser pago mediante empréstimo bancário com parcelas custeadas através recursos do patrocínio, foi firmado o negócio jurídico constante no id 109671467 dos autos, do qual, frisa-se, a Sicoob Rio Grande do Norte não é signatária e foi mencionada pelas partes na cláusula terceira tão somente por ser a Instituição Financeira eleita pelo América Futebol Clube – RN para pleitear o crédito”.
Esclarece que “extrai-se que pretensão autoral se baseia no suposto descumprimento da compra e venda firmado com a empresa Allian Engenharia Eireli que teria realizado apenas a entrega parcial dos equipamentos – fato incontroverso na inicial, não restando evidenciado, qualquer vício na operação de crédito firmada com a Sicoob Rio Grande do Norte.” Indica que o negócio jurídico foi firmado e que o agravado pagou as primeiras parcelas, tendo a empresa Allian faturado e entregado parcialmente os equipamentos, “sendo, portanto, a única parte legítima a ser responsabilizada pelo descumprimento”.
Reforça que “a Instituição Financeira acionada não possui responsabilidade pelas condições do serviço contratado pelo Agravado com a empresa Allian Engenharia Eireli, pois possui, tão somente, obrigação contratual de disponibilização do crédito para a contratação do serviço, o que foi efetivado de maneira regular”.
Pontua que “que a Agravante é uma instituição financeira cujas transações não são atreladas a qualquer prestação de serviços de instalação de energia Solar, não participando a empresa ré da cadeia de fornecimento do serviço.” Conclui que “uma vez que a Sicoob Rio Grande do Norte não tem qualquer responsabilidade quanto aos termos negociados do contrato firmado entre o Agravado e a empresa Allian Engenharia Eireli, para fornecimento do serviço, não pode sofrer qualquer responsabilização, logo, tem o direito de exigir o pagamento das prestações combinadas, na forma contratualmente prevista, independentemente de qualquer negociação entre o Agravado e a empresa Allian Engenharia Eireli, assim, legítimas eventuais cobranças realizadas ao autor.” Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento para que a decisão agravada seja parcialmente anulada, “afastando-se a determinação de suspender as cobranças das parcelas vencidas e vincendas vinculadas à operação financeira referenciada, devendo a instituição financeira si abster de cobrar o débito ou inserir o nome da autora em qualquer cadastro de restrição ao crédito”.
Em decisão de ID 22680264, foi indeferido o pleito liminar.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 23095566 afirmando que “as argumentações da demandante NÃO VÃO AO ENCONTRO do BOM DIREITO, haja vista que conforme já relatado na peça exordial NENHUM REPRESENTANTE LEGAL DO CLUBE ASSINOU o contrato de financiamento com os demandados.
Mais a mais, o banco não poderia ter repassado para a primeira ré um montante elevado sem passar por qualquer recebimento da autora”.
Defende que, diante da não participação do clube peticionante, não se pode permitir que perdure válido um financiamento atrelado a um contrato de prestação de serviços cujo objeto jamais foi implementado.
Por fim pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, apresentou parecer no ID 23149331, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em perquirir sobre o pleito de tutela de urgência formulado em primeira instância.
Nesse ponto, importa destacar que a tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Narram os autos que a parte autora ajuizou ação de anulação de contrato bancário c/c inexigibilidade do débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer contra a empresa ré, alegando descumprimento contratual, o que justificaria a anulação do contrato de forma liminar ou medidas judiciais a fim de reparar o dano suportado.
O Juízo singular acolheu o pleito de urgência, o que ensejou a propositura do presente recurso pela empresa SICOOB parte ré no processo de primeiro grau.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
Com efeito, depreende-se que a pretensão autoral se pauta em possível descumprimento do contrato de patrocínio firmado com a Allian Engenharia, não restando evidenciado, no momento, qualquer vício no contrato de financiamento firmado com COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB, do qual a Allian Engenharia consta como avalista.
Explico.
Foi firmado entre a Allian Engenharia e o América Futebol Clube, contrato de patrocínio, no qual, de acordo com a Cláusula Terceira, especificamente o item 3.1.2, a empresa Allian Engenharia, denominada como patrocinadora, se compromete a realizar permuta de instalação de sistema fotovoltaico, arcando, após aprovação do financiamento junto com a Sicoob, com as parcelas a vencer no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) durante 48 meses.
Portanto, restou à Allian a responsabilidade financeira com o empréstimo a ser contratado, de acordo com o pacto (contrato de patrocínio) devidamente assinado.
Já a SICOOB foi apenas mencionada no contrato de patrocínio, não integrando o ajuste, conforme ID 109671467 dos autos originários n.º 0862000-03.2023.8.20.5001.
A parte agravante (SICOOB) integrou apenas a operação de crédito (financiamento), disponibilizando o valor pactuado, porém, sem responsabilidades relacionada ao fornecimento dos serviços de energia solar. (ID 22521270).
A princípio, a cooperativa de crédito não está obrigada a responder por falha na prestação do serviço/produto que não forneceu ou mesmo tão somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário.
Inobstante a alegação da assinatura presente no contrato de patrocínio não ter partido de nenhum representante legal do Clube agravado, importa registra que, nesse primeiro momento, o que consta nos autos, é um instrumento assinado apenas pelo clube recorrido e a empresa Allian Engenharia, se mostrando contrato autônomo em relação ao financiamento firmado entre a agravante e o América Futebol Clube (ID 109671467 – autos principais – 0862000-03.2023.8.20.5001).
No caso, após detida análise do caderno processual, entendo que, no que tange ao contrato de financiamento firmado junto à Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte - SICOOB, neste momento processual, não resta evidenciado, qualquer vício.
Portanto, compulsado os elementos presentes nos autos, não resta demonstrada, neste caso em específico, relação de interdependência ao contrato de financiamento e o de instalação do sistema de usina solar ou qualquer vício a justificar a suspensão do contrato firmado com o banco financiador, bem como a obrigação de pagamento das parcelas vincendas do financiamento.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário”. (Ag.Int no REsp 1.597.668/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Dje 26/08/2016).
Em situações correlatas, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO COMPRADOR DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
INEXISTÊNCIA DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802339-61.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023).
Sendo assim, ao menos nesta instância recursal, o conjunto probatório formado no atual agravo em confronto com as argumentações lançadas pelo recorrente são suficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante.
Assim, entendo que deve a decisão de primeiro grau ser reformada para que seja afastada a determinação de suspender as cobranças das parcelas vencidas e vincendas vinculadas à operação financeira referenciada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, julgá-lo provido. É como voto.
Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815219-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815219-85.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CREDSUPER Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA AGRAVADO: AMERICA FUTEBOL CLUBE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo e instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Anulação de Contrato Bancário C/C Inexigibilidade do Débito C/C Indenização por Reparação de Danos Morais C/C Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela n. 0862000-03.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência.
Em que pese o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, depreende-se que a parte recorrente não cuida em apontar concretamente a existência do periculum in mora que justificaria o sobrestamento dos efeitos da decisão ora atacada.
Especificamente, quanto a tal pleito liminar, a parte recorrente apenas pondera que a decisão agravada estaria obstando o exercício regular do direito de cobrança, o que, por si só, não caracteriza risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de ulterior cobrança, acaso prevaleça sua pretensão ao final deste recurso.
Com isso, entendo que as questões postas no presente recurso podem ser apreciadas quando do mérito recursal, sem que disso decorra prejuízo grave ou de difícil reparação ao recorrente.
Sendo assim, indefiro pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811900-59.2019.8.20.5106
Sandra Maria Campos Alves
Centro Educacional Aproniano Martins de ...
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 08:11
Processo nº 0880166-88.2020.8.20.5001
Maria Sonia Gurgel da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2021 17:14
Processo nº 0801331-06.2023.8.20.5123
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lucenildo Bernabe de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 21:37
Processo nº 0800663-52.2024.8.20.5106
Deuzelir Souza Silva
Banco Daycoval S A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 09:58
Processo nº 0800663-52.2024.8.20.5106
Deuzelir Souza Silva
Banco Daycoval
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 17:59