TJRN - 0808870-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808870-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA SILVIA QUEIROZ DE AZEVEDO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Parte Ré: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808870-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: RENATA SILVIA QUEIROZ DE AZEVEDO Parte Ré: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito na perícia sob ID. 8874/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 6 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808870-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA SILVIA QUEIROZ DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Demandado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de ação destinada a obrigar o plano de saúde a custear procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, na qual foi determinada a realização de prova pericial.
Apresentada proposta de honorários, as partes foram intimadas a se manifestar.
A ré se manifestou ao ID 139829838, impugnando o valor e apresentando contraproposta de R$ 5.000,00.
Posteriormente, a ré peticionou ao ID 141868989, alegando que o contrato de plano de saúde fora cancelado em 31/10/2023.
O perito apresentou petição ao ID 142601858, informando concordar com os honorários de R$ 5.000,00.
Instada a se manifestar sobre o cancelamento do plano, a demandante o fez ao ID 143729634, postulando a continuidade do processo e impugnando ao ID 146995135 o perito nomeado, na falta da especialização em cirurgia plástica. É que importa relatar.
Passo a decidir.
Em relação à perda do objeto da ação pelo cancelamento do plano de saúde, não assiste razão ao demandado.
Com efeito, o tratamento médico objeto da presente ação não é de trato sucessivo, mas de procedimentos cirúrgicos, os quais foram requeridas pela autora perante o plano de saúde na vigência do contrato mantido, sendo na oportunidade negado.
Doravante, acaso a presente ação seja julgada procedente, restará configurado que a negativa à época realizada foi indevida e que o plano de saúde, naquela oportunidade, deveria ter custeado custear o tratamento cirúrgico recusado.
Neste prisma, ainda que o plano tenha sido cancelado, forçoso se reconhecer que haveria obrigação do plano de custear o tratamento.
Idêntico caso já foi enfrentado pelo Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
PERDA DO OBJETO.
AFASTADA.
SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
ODONTÓLOGO ASSISTENTE.
PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA.
DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 2/12/14.
Recurso especial interposto em 15/12/17.
Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente. 3.
O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98. 4.
Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde. 5.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial isponibilizada aos beneficiários. 6.
Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS). 7.
Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar. 8.
Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários. (REsp n. 1.802.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) (grifos acrescidos) Daí porque, afasto a tese de perda do objeto da ação, suscitada pela ré.
Em relação à ausência de especialização do perito em cirurgia plástica, melhor sorte não assiste a autora.
Com efeito, a especialização do perito em determinada área médica não é requisito essencial à validade da perícia, sendo suficiente que o profissional demonstre os conhecimentos técnicos necessários para fundamentar suas conclusões.
Quanto á matéria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA.
AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA.
ANÁLISE EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFORME CONTEXTO DA DEMANDA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Precedentes. 2.
A nova perícia demandada pela segurada foi considerada desnecessária a seu convencimento pelo juízo da causa, destinatário da prova. 3.
O contexto socioeconômico, profissional e cultural foi levado em conta na análise do caso concreto, prevalecendo a conclusão pela ausência de incapacidade. 4.
Infirmar as premissas do acórdão recorrido demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Daí porque, rejeito a impugnação.
Por fim, em relação aos honorários periciais, houve a concordância da ré com o valor de R$ 5.000,00 que também foi aceito pelo perito.
Como os honorários serão rateados entre as partes e a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o pagamento do valor de R$ 459,59 será custeado pelo NUPEJ, devendo o valor remanescente de R$ 4.540,41 ser arcado pela demandada.
Isto posto: I - Rejeito a tese de perda do objeto suscitada pela ré.
II - Rejeito a impugnação ao perito nomeado suscitada pela autora.
III - ARBITRO os honorários periciais em R$ 5.000,00, dos quais R$ 4.540,41 devem ser arcados pela demandada.
IV - Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
06/12/2024 22:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
05/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
05/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808870-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA SILVIA QUEIROZ DE AZEVEDO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Parte Ré: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no despacho de ID 125156932, INTIMO as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito no ID 129172028.
Mossoró/RN, 2 de dezembro de 2024. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
02/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
27/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
07/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808870-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA SILVIA QUEIROZ DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Demandado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 dias, apresente sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários periciais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808870-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA SILVIA QUEIROZ DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Demandado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 dias, apresente sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários periciais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808870-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA SILVIA QUEIROZ DE AZEVEDO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Parte Ré: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 112657525, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO - *79.***.*70-97, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 118225652.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
03/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 08:33
Juntada de termo
-
19/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808870-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA SILVIA QUEIROZ DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Demandado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Trata-se de ação Ordinária proposta por RENATA SILVIA QUEIROZ DE AZEVEDO, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Citada, a ré ofertou contestação, seguida de impugnação autoral.
A parte autora peticionou, pugnando pela reconsideração da liminar indeferida, sob o fundamento do julgamento do tema 1069 do STJ (ID 107352139). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à reconsideração da liminar pleiteada, insta asseverar que as razões para indeferimento restaram assim consignadas: No atual estágio processual, este Juízo não dispõe do necessário suporte técnico para avaliar a natureza dos vários procedimentos cirúrgicos listados pela parte autora, ou seja, se, de fato, é reparadora ou meramente estética, conclusões factíveis somente durante a instrução processual, quiçá com a nomeação de perito judicialmente nomeado, daí porque, por hora, é de se indeferir o pedido de tutela antecipada, máxime havendo a pendência de definição pelo Colendo STJ a respeito da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde.
Nesse sentido, em que pesa a fixação da tese pelo C.
STJ no sentido da obrigatoriedade da cobertura de cirurgias reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico assistente, decorrentes de tratamento de obesidade mórbida, a extensão deste tipo de procedimento demanda conhecimento técnico especializado para uma correta cognição das peculiaridades do caso concreto.
Além disso, não vislumbro no presente caso o periculum in mora alegado, à míngua de qualquer risco de lesão irreparável ou de difícil reparação à vida da autora a antecipar os efeitos da tutela, destinada à cirurgia reparadora vindicada.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questão de fato: A) Os procedimentos indicados pelo médico assistente (ID 99776208) podem ser definidos como de caráter reparatório/funcional? B) Há indicação de procedimento de caráter exclusivamente estético? Questões de direito: A) Na hipótese, há cobertura obrigatória por parte do plano de saúde? B) Trata-se de responsabilidade civil objetiva? C) Há indenização por dano moral a ser estabelecida em favor da autora? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A e, da parte ré, o(s) item(ns) B.
Isto posto, determino o seguinte: I - INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora ao ID 107352139; II - Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
III - Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo as questões de fato acima delimitadas - A e B.
IV - In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 459,59, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022), oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia médica, a fim de atestar os danos físicos alegados pela parte autora.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 459,59, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará a presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito pela ré.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 07:45
Juntada de Petição de termo
-
06/07/2023 08:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 15:23
Audiência conciliação realizada para 13/06/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 07:30
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:22
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:25
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/05/2023 08:53
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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