TJRN - 0913348-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0913348-94.2022.8.20.5001 Parte Autora: WELINGTON MARTINS DE SOUZA Parte Ré: JONAS CARVALHO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de apresentação da planilha de cálculos, mesmo após devidamente intimado, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0913348-94.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0913348-94.2022.8.20.5001 RECORRENTE: WELINGTON MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA RECORRIDO: JONAS CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26308781) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25706224): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO EMBARGADO SOERGUIDA PELO EMBARGANTE: CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RECURSO PELA PARTE ADVERSÁRIA DE FORMA IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101 E 1015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 1009, §1º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
MÉRITO: 1) RECURSO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CIÊNCIA DO ATO DE ESBULHO COMUNICADA PELA PARTE ADVERSA NÃO SERVE COMO TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 675 DO CPC.
REJEIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE PRESCINDE DE ATO FORMAL.
PRAZO DE NATUREZA MATERIAL.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2) APELO DO EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE ADVERSA NÃO FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EMBARGANTE DE FORMA ESPONTÂNEA EM PROCESSOS CONTEMPORÂNEOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A MENCIONADA BENESSE.
EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO A QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos artigos 219 e 675 do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 26308782 e 26308783).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26853729). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, ao suscitar a violação de todos os artigos suso mencionados, argumenta o recorrente, em suma, que “a afetação do prazo em dias corridos traria uma barreira injusta e quase que intransponível ao jurisdicionado, dado o prazo exíguo de apenas 05 dias corridos para reunir a documentação pertinente, contratar uma banca de defesa e ainda promover uma ação judicial.
Destarte, também se faz necessário interpretar a própria vontade do legislador, na medida em que dispôs do prazo decadencial dentro do próprio capítulo que trata dos embargos de terceiro no Código de Processo Civil, diferentemente do que ocorre com os prazos gerais prescricionais e decadenciais estabelecidos no Código Civil, cuja natureza é material.
Logo, é certo que o prazo constante no art. 675 do CPC resulta em atos de inequívocos cunhos processuais, o que atrai a aplicação do art. 219.” Veja-se, pois, o que consignou o colegiado no acórdão (Id. 25584946): “O prazo a que alude o art. 675, por sua vez, como bem mencionado pelo recorrente e reconhecido na própria decisão que acolheu os aclaratórios na origem, comporta relativização e haverá de ser contabilizado a partir da ciência inequívoca do esbulho pelo embargante (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC/2015.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1980947 MG 2022/0007587-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
No caso concreto, portanto, resta saber se os “prints” de WhatsApp carreados aos autos e cuja veracidade não se questiona são suficientes a comprovar a ciência do demandante quanto ao esbulho do imóvel objeto da presente lide.
A resposta, diga-se, parece ser positiva.
Com efeito, o embargado informa ao apelante a existência de uma ação movida por si contra a pessoa jurídica ré na ação primeva e indica, por fim, que havia uma “Imissão na Posse” em seu nome sobre o aludido bem, o qual, a seu turno, havia sido cumprido no dia que antecedeu a referida conversa.
A comunicação travada entre as partes do processo em análise, vê-se, é suficiente a evidenciar que já em 12 de novembro de 2022 poderia o terceiro ter manejado a ação em tela para a proteção do seu patrimônio, de modo que acertada se revela a sentença recorrida neste particular.
Tampouco há de se acolher a tese deduzida no apelo quanto ao não exaurimento do prazo que, segundo suas razões, deveria ser contabilizado em dias úteis.” A respeito da contagem do prazo oposição dos embargos de terceiro em execução, a Corte Cidadã tem assim se posicionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
TURBAÇÃO.
CIÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho.
Precedentes. 3.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC/2015.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.980.947/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TURBAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2021. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se a data de notificação extrajudicial para desocupação de imóvel pode ser considerada termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro; b) se é possível, em sede de embargos de terceiro, pleitear a invalidação da arrematação de imóvel em hasta pública; c) se a hasta pública, na hipótese, seria insuscetível de invalidação, por se tratar de ato jurídico perfeito. 3- Não há que se falar em preclusão da matéria relacionada à intempestividade dos embargos de terceiro, pois a retomada do tema pelo acórdão recorrido abriu nova oportunidade para sua apreciação, prequestionando a matéria e dando ensejo à abertura desta via recursal para o exame da tempestividade. 4- A recorrente deixa de tecer qualquer argumentação jurídica capaz de demonstrar a aduzida violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado de Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5- A teor do que dispunha o então vigente art. 1.048 do CPC/1973, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos ocorra a partir da data da turbação ou esbulho.
Precedentes. 6- O envio de notificação extrajudicial para desocupação de imóvel não pode ser considerado mero exercício do direito de propriedade, representando, a rigor, efetivo embaraço ao exercício normal da posse, produzindo fundado receio de atos de força futuros e obstando a liberdade dos possuidores de praticarem os atos ordinários concernentes à atuação fática sobre o bem.
Precedentes. 7- A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel, por representar verdadeiro ato de turbação, é suficiente para deflagrar o transcurso do prazo para a oposição dos embargos de terceiro. 8- Na hipótese dos autos, conforme se extrai do arcabouço fático delineado no acórdão recorrido, a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em dez dias (fls. 161-162) ocorreu em 24/10/2006, de modo que os embargos de terceiro, opostos somente em 6/11/2006, revelam-se intempestivos, tendo em vista o escoamento do prazo quinquenal previsto no art. 1.048, do CPC/1973. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.967.057/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 27/4/2022.) Desta feita, verifico que para alterar o entendimento firmado no acórdão combatido implica, necessariamente, incursão no suporte fático-probatório, essencialmente documental, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 - 
                                            
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0913348-94.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária - 
                                            
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913348-94.2022.8.20.5001 Polo ativo WELINGTON MARTINS DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES, ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA Polo passivo JONAS CARVALHO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO EMBARGADO SOERGUIDA PELO EMBARGANTE: CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RECURSO PELA PARTE ADVERSÁRIA DE FORMA IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101 E 1015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 1009, §1º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
MÉRITO: 1) RECURSO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CIÊNCIA DO ATO DE ESBULHO COMUNICADA PELA PARTE ADVERSA NÃO SERVE COMO TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 675 DO CPC.
REJEIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE PRESCINDE DE ATO FORMAL.
PRAZO DE NATUREZA MATERIAL.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2) APELO DO EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE ADVERSA NÃO FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EMBARGANTE DE FORMA ESPONTÂNEA EM PROCESSOS CONTEMPORÂNEOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A MENCIONADA BENESSE.
EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO A QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do embargante, bem como, por idêntica votação, em conhecer e dar provimento ao apelo do embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Jonas Carvalho da Silva e Wellington Martins de Souza em face da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0913348-94.2022.8.20.5001, assim se pronunciou (ID. 23471309): Desta feita, deixo de apreciar o mérito da presente questão aqui ventilada, visto que prejudicada diante da intempestividade do incidente.
Ademais, não se alegue que não foi parte no cumprimento de sentença e que não tinha conhecimento da referida ação, visto que, anterior ao ato adjudicatório, consta auto de penhora (ID 70579991) do imóvel objeto da lide na data de 06/07/2021.
Sendo assim, não há como o embargante afirmar que não possuía conhecimento da existência da execução e da penhora sobre o referido imóvel.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO os Embargos de Terceiro, sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da embargada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Revogo os efeitos da decisão (ID 98311215) a qual deferiu a suspensão da adjudicação determinada nos autos de nº 0833852-26.2016.8.20.5001, prosseguindo o cumprimento de sentença nos citados autos.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pelo embargante, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o desfecho nos autos de cumprimento de sentença, transladando-se cópia desta sentença.
Após a apreciação dos aclaratórios, passou o veredito ter os seguintes termos (ID. 23471340): O demandante/embargante declarou que apenas veio a tomar ciência da turbação de sua posse quando o corretor do imóvel não conseguiu ter acesso ao local para visita de possível comprador, no dia 18/11/2022.
Porém, em nenhum momento anexou aos autos a devida comprovação de inequívoca ciência.
Por outro lado, em atenção ao determinado em despacho (ID 104448083) o demandado/embargado acostou aos autos comunicação via WhatsApp (ID 107702654), na qual se depreende que o demandante/embargante teve ciência incontestável da imissão da posse do imóvel objeto da lide, ocorrida em 11/11/2022, na data de 12/11/2022.
Ressalte-se que a comunicação também foi mencionada pelo demandante/embargante na exposição dos fatos em sua exordial (ID 92088820), mas sem disposição da data do envio e recebimento da mensagem.
Com efeito, tomando por base a data que sofreu a turbação ou esbulho de sua posse, como terceiro que não tinha conhecimento da execução, isto é, da ciência dada a partir da comunicação do demandado/embargado em 12/11/2022, a presente ação, ajuizada em 22/11/2022 permanece intempestiva.
Por todo o exposto, dou provimento em parte aos embargos de declaração opostos por WELINGNTON MARTINS DE SOUZA para complementar a fundamentação da sentença atacada (102008938), frente à contradição das razões apresentadas, o efetivo termo inicial para contagem do quinquídio disposto no art. 675 do Código de Processo Civil, como sendo 12/11/2022.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Irresignadas, ambas as partes recorreram.
Em suas razões, aduziu o embargante, em resumo, que: a) “não compreendeu naquele momento que se tratava de uma Adjudicação, diga-se indevida, de seu imóvel, e que aquilo significava que estava sendo expropriado de seu bem.
Assim, só foi de fato tomar ciência de todo o absurdo da situação, no dia 18/11/2022, quando foi pessoalmente ao imóvel e se deparou com a fechadura trocada e todo o relato que o síndico e o porteiro puderam lhe oferecer”; b) deve ser “reconhecida que a data da ciência se deu no dia 18 de novembro de 2022, e assim, por consequência, que apresentou o Embargo de Terceiro em prazo tempestivo”.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do veredito de Primeiro Grau (ID. 23471343).
Contrarrazões do embargado ao ID. 23471356.
O embargado, a seu turno, argumentou, em suma, que o apelante não faz “jus à gratuidade da justiça”.
Requereu a reforma da sentença, para que seja o autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Contrarrazões ao ID. 23471353, quando suscitada a preliminar de falta de interesse recursal pelo embargante. É o relatório.
VOTO I – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGADO SUSCITADA PELO EMBARGANTE De início, incumbe a esta Corte se manifestar sobre a preliminar soerguida pelo embargante em sede de contrarrazões, de não conhecimento do apelo da parte adversa.
Em sua petição de ID. 23471353, afirma o demandante que o benefício da justiça gratuita fora deferido em momento anterior à sentença, havendo, inclusive, sido objeto de impugnação pela parte adversa, a qual, por sua vez, não fora acolhida, consoante decisão saneadora de ID. 23471288.
Ainda, que estaria mencionado veredito precluso em virtude da não interposição do Agravo de Instrumento de forma tempestiva.
A referida perambular, adiante-se não merece prosperar.
Com efeito, o próprio artigo 101 do Código de Processo Civil é claro ao enunciar que a decisão que indeferir o pedido de gratuidade, ou a que revogá-la, será imediatamente recorrível por meio do Agravo de Instrumento.
Por elucidativo, transcrevemos abaixo o excerto mencionado: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O art. 1.015, por sua vez, ao elencar o rol de decisões imediatamente recorríveis por meio do Agravo de Instrumento, reproduz previsão semelhante (grifos acrescidos): Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Como visto acima, ambas as normas são claras ao enunciar apenas a decisão que “defere” ou revoga o aludido benefício como agraváveis, o que se justifica pela necessidade de garantia do acesso à justiça, situação que não se verifica quando deferia a aludida benesse.
A corroborar o entendimento acima, quanto ao não cabimento do agravo de instrumento, vejamos o posicionamento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO A QUO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
MEDIDA NÃO INTEGRANTE DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MÉRITO: PRETENSA INAPLICABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM VÁRIAS REPACTUAÇÕES.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA AGRAVADA DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VII, DO CDC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802346-87.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) Não sendo possível a interposição do Agravo de instrumento, não há de se falar em preclusão, consoante leitura dos seguintes dispositivos legais (grifos acrescidos): Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. [...] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Dessarte, plenamente cabível o questionamento formulado pelo embargado em seu apelo, de modo que rejeito a preliminar soerguida pelo embargante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, passando, em seguida ao recurso manejado pelo embargante, seguido daquele aviado pelo embargado.
II – MÉRITO Na origem, cuida-se de embargos de terceiros formulados pelo senhor Wellington Martins de Souza.
O Código de Processo Civil, ao dispor sopre o referido procedimento, estatui que (grifos acrescidos): Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
O prazo a que alude o art. 675, por sua vez, como bem mencionado pelo recorrente e reconhecido na própria decisão que acolheu os aclaratórios na origem, comporta relativização e haverá de ser contabilizado a partir da ciência inequívoca do esbulho pelo embargante (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC/2015.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1980947 MG 2022/0007587-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
No caso concreto, portanto, resta saber se os “prints” de WhatsApp carreados aos autos e cuja veracidade não se questiona são suficientes a comprovar a ciência do demandante quanto ao esbulho do imóvel objeto da presente lide.
A resposta, diga-se, parece ser positiva.
Com efeito, o embargado informa ao apelante a existência de uma ação movida por si contra a pessoa jurídica ré na ação primeva e indica, por fim, que havia uma “Imissão na Posse” em seu nome sobre o aludido bem, o qual, a seu turno, havia sido cumprido no dia que antecedeu a referida conversa.
A comunicação travada entre as partes do processo em análise, vê-se, é suficiente a evidenciar que já em 12 de novembro de 2022 poderia o terceiro ter manejado a ação em tela para a proteção do seu patrimônio, de modo que acertada se revela a sentença recorrida neste particular.
Tampouco há de se acolher a tese deduzida no apelo quanto ao não exaurimento do prazo que, segundo suas razões, deveria ser contabilizado em dias úteis.
Com efeito, em linha com o escólio da melhor doutrina, o mencionado prazo decadencial possui natureza material, e, portanto, deve ser aferido em dias corridos.
Vejamos, o que escreve Wambier[1] sobre o tema: “o prazo para oposição de embargos é decadencial.
Concerne ao exercício do direito de, por essa especial via, desconstituir o ato de constrição judicial.
A perda desse prazo implica a decadência do direito aos embargos de terceiro, mas não a própria perda da posição jurídica ou do direito que neles seria defendido.
Perde-se o direito ao emprego dessa especial via.
Contudo, não fica obstado o emprego de ação comum de conhecimento, na medida em que não exista coisa julgada em face do terceiro – e enquanto não operar a prescrição da pretensão material relativa ao bem jurídico em questão." (Wambier, 2023) Assim sendo, inviável o manejo dos embargos de terceiros apenas no dia 22 de novembro, quando já esgotado o interregno legal.
Dessarte, deve ser preservada a sentença e rejeitado o apelo do embargante.
Já no que concerne ao apelo interposto pelo embargado, compreendo que deve ele ser provido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Compulsando os autos, sobretudo a fundamentação deduzida no apelo do réu, entendo que há razões suficientes a ensejarem conclusão diversa daquela adotada na origem, quanto ao direito do requerente litigar sob o manto da justiça gratuita.
Deveras, como comprovado pelo réu em seu apelo, à época em que ajuizada a ação em tela, o requerente também litigava em outras duas demandas, quais sejam, a de nº 090406.80.2022.8.20.5001 e 0912043-75.2022.8.20.5001, nas quais houve o recolhimento espontâneo das custas processuais correspondentes a aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ainda, a corroborar os argumentos acima, percebe-se que a própria narrativa constante da petição inicial é indicativa de que a parte não faz jus à benesse da Justiça Gratuita, especialmente diante do relato de que teria adquirido, a um só tempo, três imóveis localizados no bairro de ponta negra.
Destacamos o mencionado trecho da petição inicial: Os imóveis adquiridos naquela oportunidade foram os seguintes: Um apartamento residencial de n°. 101, tipo A, do condomínio SEA TOWER, possuindo uma área total de 96,78m², sendo 56,83m² área privativa, 39,95m² área comum perfazendo uma fração ideal de 0,01428; Um apartamento residencial de n°. 1503, tipo C, do condomínio SEA TOWER, possuindo área total de 97,10 m², área privativa 57,02 m², área comum 40,08 m², perfazendo fração ideal de 0,01433, Um apartamento residencial de n° 2303, tipo C, do condomínio SEA TOWER, possuindo área total 97,10 m², área privativa 57,02 m², área comum 40,08 m², perfazendo fração ideal de 0,01433, estando tal empreendimento este registrado no 7º Cartório de Natal, recebendo a matricula sob o número R5-34.642.
Mencionada afirmação, formulada pelo próprio apelante, é de todo incompatível com a fundamentação que este busca construir quanto ao direito de litigar sob o manto da justiça gratuita.
Ainda, deve-se ter em mente que o Código de Processo Civil abarcou, expressamente, a possibilidade de pagamento de custas de forma parcelada, nada obstando que o requerente pugnasse pelo exercício desta faculdade.
De rigor, portanto, a revogação do benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso do embargante, bem como por conhecer e dar provimento ao apelo do embargador, para, reformando o veredito de Primeiro Grau, em virtude do reconhecimento de que não faz ele jus ao benefício da Justiça Gratuita, garantir a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência, estes que majoro para 15% (quinze por cento sobre o valor da causa) em atenção ao que prescreve o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo.
Capítulo 22.
Embargos de Terceiro In: WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 3 - Ed. 2023.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-avancado-de-processo-civil-vol-3-ed-2023/1823975280.
Acesso em: 5 de Junho de 2024.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913348-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. - 
                                            
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101553-88.2015.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FMF COMERCIO E REPRESENTACAO DE SAL LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente no ID 113035706, DETERMINO à Secretaria judiciária que proceda com a atualização do nome empresarial da pessoa jurídica executada no sistema PJe, excluindo o atual (FMF COMERCIO E REPRESENTACAO DE SAL LTDA - ME) e convertendo-o para L M A RODRIGUES (contrato social, págs. 6).
Após, DETERMINO a intimação do ente público exequente a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à eventual possibilidade de reunião do presente feito, mais antigo na ordem de distribuição, com o processo executivo de nº 0800608-85.2021.8.20.5113, tendo em conta que ambos tratam de partes análogas no polo ativo e passivo da execução fiscal, ou requeira o que entende de direito.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
23/02/2024 08:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2024 08:46
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913348-94.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELINGTON MARTINS DE SOUZA EMBARGADO: JONAS CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos por JONAS CARVALHO DA SILVA e WELINGNTON MARTINS DE SOUZA, ambos devidamente qualificado nos autos.
JONAS CARVALHO DA SILVA, demandado/embargante, interpôs embargos de declaração (ID 103042733), alegando omissão/contradição no teor do decisum (ID 102008938), o qual merece reforma, no ponto específico da ausência de condenação de WELINGNTON MARTINS DE SOUZA ao pagamento das custas iniciais.
Demandante/embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 103968851) alegando inadequação da via eleita, para matéria que poderia ter sido discutida em contestação.
Aduziu que as suas condições financeiras não são as mesmas.
Ao final, requereu a rejeição dos aclaratórios opostos.
WELINGNTON MARTINS DE SOUZA, demandante/embargante, interpôs embargos de declaração (ID 103136268) alegando contradição do julgado, tendo em vista ser inquestionável que não possuía conhecimento do auto de penhora e imissão da posse do imóvel objeto da lide.
Assim, como não houve notificação sua inequívoca da imissão de posse, não há de se contar deste momento o prazo para os embargos à execução, apenas quando de sua ciência, isto é, quando o corretor do imóvel tentou entrar no bem, na data de 18/11/2022.
Demandado/embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo demandante/embargante. É o que importa relatar.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
O citado recurso é cabível quando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC) quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Passemos então à análise das matérias suscitadas pelos embargantes, respeitando a ordem da juntada dos respectivos embargos.
O demandado/embargante JONAS CARVALHO DA SILVA, apresentou embargos, afirmando que a decisão atacada deixou de se manifestar sobre a impugnação a gratuidade concedida ao demandante/embargado WELINGNTON MARTINS DE SOUZA.
Contudo, verifico que não houve a alegada omissão/contradição, vez que a questão foi devidamente apreciada em decisão saneadora (ID 98311215), quando Este Juízo rejeitou a preliminar arguida em sede de contestação.
O demandado/embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da questão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto.
No tocante aos embargos opostos por WELINGNTON MARTINS DE SOUZA, a contradição apontada merece acolhida.
Em suas razões, o demandante/embargante sustentou que, não obstante o art. 675 do CPC/2015 estabelecer que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro se inicia após a arrematação, não há qualquer documento que se comprove a efetiva ciência de sua parte a qualquer ato processual nos autos de nº 0833852-26.2016.8.20.5001.
Nessa toada, o demandante/embargante acertadamente observou que é pacífico o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça, quanto a relativização da aplicação da norma supracitada, de forma a considerar como o marco inicial para a contagem do prazo para oposição de embargos de terceiros, nos casos em que o terceiro prejudicado não possuía ciência dos fatos que poderiam acarretar a perda da posse sobre o bem, a data em que houver o esbulho ou turbação.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TURBAÇÃO.
TERMO INICIAL. [...] 5- A teor do que dispunha o então vigente art. 1.048 do CPC/1973, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos ocorra a partir da data da turbação ou esbulho.
Precedentes. 6- O envio de notificação extrajudicial para desocupação de imóvel não pode ser considerado mero exercício do direito de propriedade, representando, a rigor, efetivo embaraço ao exercício normal da posse, produzindo fundado receio de atos de força futuros e obstando a liberdade dos possuidores de praticarem os atos ordinários concernentes à atuação fática sobre o bem.
Precedentes. 7- A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel, por representar verdadeiro ato de turbação, é suficiente para deflagrar o transcurso do prazo para a oposição dos embargos de terceiro. 8- Na hipótese dos autos, conforme se extrai do arcabouço fático delineado no acórdão recorrido, a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em dez dias (fls. 161-162) ocorreu em 24/10/2006, de modo que os embargos de terceiro, opostos somente em 6/11/2006, revelam-se intempestivos, tendo em vista o escoamento do prazo quinquenal previsto no art. 1.048, do CPC/1973. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ: REsp n. 1.967.057/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 27/4/2022.) (grifos nossos) –---------------------------------- AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO PARA OPOSIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE.
INTEMPESTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse. 3.
O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.360/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)(grifos nossos) A par disso, de se observar que, numa análise aprofundada dos autos de nº0833852-26.2016.8.20.5001, a adjudicação realizada em 11/08/2022 (ID 86667364) e a carta de adjudicação assinada em 29/08/2022 (ID 87694970), não podem figurar como termo inicial para a contagem no prazo aqui discutido.
Em consonância, nota-se que do teor das certidões exaradas por oficial de justiça acostadas aos ID'S 70579991 e 91657132, o embargante sequer tomou ciência da penhora ou mesmo foi intimado formalmente do mandado de imissão na posse.
Neste último, datado de 11/11/2022, percebe-se que presentes no ato o síndico do condomínio e chaveiro.
Contudo, ainda sim, denota-se que os embargos foram opostos intempestivamente, independemente do termo inicial adotado.
O demandante/embargante declarou que apenas veio a tomar ciência da turbação de sua posse quando o corretor do imóvel não conseguiu ter acesso ao local para visita de possível comprador, no dia 18/11/2022.
Porém, em nenhum momento anexou aos autos a devida comprovação de inequívoca ciência.
Por outro lado, em atenção ao determinado em despacho (ID 104448083) o demandado/embargado acostou aos autos comunicação via WhatsApp (ID 107702654), na qual se depreende que o demandante/embargante teve ciência incontestável da imissão da posse do imóvel objeto da lide, ocorrida em 11/11/2022, na data de 12/11/2022.
Ressalte-se que a comunicação também foi mencionada pelo demandante/embargante na exposição dos fatos em sua exordial (ID 92088820), mas sem disposição da data do envio e recebimento da mensagem.
Com efeito, tomando por base a data que sofreu a turbação ou esbulho de sua posse, como terceiro que não tinha conhecimento da execução, isto é, da ciência dada a partir da comunicação do demandado/embargado em 12/11/2022, a presente ação, ajuizada em 22/11/2022 permanece intempestiva.
Por todo o exposto, dou provimento em parte aos embargos de declaração opostos por WELINGNTON MARTINS DE SOUZA para complementar a fundamentação da sentença atacada (102008938), frente à contradição das razões apresentadas, o efetivo termo inicial para contagem do quinquídio disposto no art. 675 do Código de Processo Civil, como sendo 12/11/2022.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a)de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913348-94.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELINGTON MARTINS DE SOUZA EMBARGADO: JONAS CARVALHO DA SILVA SENTENÇA WELINGNTON MARTINS DE SOUZA ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de JONAS CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
A embargante em sua peça inaugural (ID 92088820) aduziu, em síntese, que em 23/12/2015 adquiriu três unidades (101, 1503, 2303) localizadas no edifício Sea Tower, através da empresa MEGA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Ocorre que, por força de sentença nos autos de nº 0833852-26.2016.8.20.5001, no qual o embargado figura como exequente e a citada empresa como executada, a unidade 1503 foi objeto de emissão de posse em favor daquele.
Requereu, liminarmente, expedição do mandado liminar de manutenção de posse do imóvel e suspensão da imissão de sua posse.
Ao final, clamou pela procedência do seu pedido, no sentido da desconstituição da emissão de posse que recaiu sobre o bem imóvel.
Outrossim, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Decisão (ID 92097581) deferiu o benefício da justiça gratuita e efetivação do contraditório para análise da tutela antecipada.
Embargado apresentou resposta (ID 96195037).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade processual ao embargante.
Ressaltou tratar-se de intempestividade dos presentes embargos, visto que realizada após assinatura de carta de adjudicação.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e prejudicial de mérito.
Ante ao não acolhimento da intempestividade, requereu a rejeição dos embargos de terceiros, com efetivo reconhecimento de fraude à execução.
Requereu justiça gratuita.
Réplica de embargante (ID 98302077).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 98311215) rejeitou a preliminar arguida na impugnação aos embargos, além disso, deferiu a tutela antecipada no sentido de suspender a adjudicação nos autos de nº 0833852-26.2016.8.20.5001. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em atenção ao teor do decisum saneador (ID 98311215), nota-se que a prejudicial de mérito ventilada pelo embargado não foi resolvida.
Assim, sem prejuízo, passo a analisar a questão. os embargos de terceiro, disciplinados nos arts. 674 a 681 do CPC, constituem uma ação de procedimento especial, incidente e autônoma, de natureza possessória, sempre que terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, pressuposto indispensável para o seu aforamento.
O prazo para a oposição dos embargos de terceiro consta do art. 675 do Código de Processo Civil: Art. 675, do CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (grifos nossos) No presente caso, em análise aos autos de nº 0833852-26.2016.8.20.5001, a adjudicação foi realizada em 11/08/2022 (ID 86667364), por sua vez, a carta de adjudicação foi assinada em 29/08/2022 ( ID 87694970).
Por fim, e a presente ação foi ajuizada em 22/11/2022, ou seja, quase 03 (três) meses após o termo inicial da contagem do prazo.
Portanto. forçoso concluir que a presente ação é intempestiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO E POSSE DE TERCEIROS.
ART. 678 DO CPC/15.
REQUISITOS.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiros (CPC/15, art. 678).
Restando suficientemente demonstrada a posse sobre o bem objeto da constrição, impõe-se a suspensão da medida constritiva.
Recurso parcialmente provido.
V.V.
São intempestivos os embargos de terceiros opostos após o prazo de cinco dias da assinatura do auto de adjudicação e antes da assinatura da respectiva carta, nos termos do art. 675 do CPC. – De acordo com o art. 678 do CPC, tratando-se de embargos de terceiros, a concessão da medida liminar, consistente na suspensão das medidas constritivas, exige a comprovação da posse ou domínio do bem. – É possível a penhora sobre bem imóvel indivisível, quando a constrição atinge somente o quinhão pertencente ao devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.082279-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020) –------------------- Embargos de terceiro – Pretensão voltada ao cancelamento da carta de adjudicação – Rejeição em razão da intempestividade da ação –Inconformismo centrado na tempestividade da medida, considerando a possibilidade de ajuizamento da ação a qualquer tempo no cumprimento de sentença, bem como pelo fato da imissão na posse não ter se efetivado – Descabimento – No cumprimento de sentença e na execução, a ação de embargos de terceiro deve ser manejada no prazo de cinco dias depois da adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta – Inteligência do art. 675 do CPC -Caso concreto em que o ajuizamento ocorreu muito tempo depois – Sentença mantida – Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1008719-02.2020.8.26.0309; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022). (grifos nossos) Desta feita, deixo de apreciar o mérito da presente questão aqui ventilada, visto que prejudicada diante da intempestividade do incidente.
Ademais, não se alegue que não foi parte no cumprimento de sentença e que não tinha conhecimento da referida ação, visto que, anterior ao ato adjudicatório, consta auto de penhora (ID 70579991) do imóvel objeto da lide na data de 06/07/2021.
Sendo assim, não há como o embargante afirmar que não possuía conhecimento da existência da execução e da penhora sobre o referido imóvel.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO os Embargos de Terceiro, sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da embargada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Revogo os efeitos da decisão (ID 98311215) a qual deferiu a suspensão da adjudicação determinada nos autos de nº 0833852-26.2016.8.20.5001, prosseguindo o cumprimento de sentença nos citados autos.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pelo embargante, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o desfecho nos autos de cumprimento de sentença, transladando-se cópia desta sentença.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102863-04.2020.8.20.0001
Mprn - 57ª Promotoria Natal
Emerson de Souza Campos
Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2020 00:00
Processo nº 0100361-23.2020.8.20.0121
Mprn - 01ª Promotoria Macaiba
Everton Italo Felix de Lima
Advogado: Florisberto Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2020 00:00
Processo nº 0800498-91.2022.8.20.5100
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 10:04
Processo nº 0800498-91.2022.8.20.5100
Antonia Severina Vicente
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 14:53
Processo nº 0100322-80.2020.8.20.0103
Mprn - 01ª Promotoria Currais Novos
Gilliard de Lima Silva
Advogado: Flavia Karina Guimaraes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2020 00:00