TJRN - 0101006-11.2020.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101006-11.2020.8.20.0101 Polo ativo NADSON CARVALHO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0101006-11.2020.8.20.0101 Origem: 2ª Vara de Caicó Apelante: Nadson Carvalho da Silva Def.ª Pública: Giovanna Burgos Ribeiro da Penha Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ORCRIM (ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, IV DA LEI 12.850/13). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DE INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO EM HARMONIA COM OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Nadson Carvalho da Silva em face da sentença do juiz da 2ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0101006-11.2020.8.20.0101, onde se acha incurso no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV da Lei 12.850/13, lhe imputou 06 anos e 09 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 100 dias-multa (ID 19727031). 2.
Segundo a exordial, “...
Desde, pelo menos, meados de 2018, os denunciados acima qualificados agem e forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais no Município de Caicó/RN, com o emprego de armas de fogo e mantendo conexão com outras organizações criminosas independentes...” (ID 19726316). 3.
Sustenta, em resumo, ausência de provas a embasar a persecutio pelo delito de OrCrim (ID 19727060). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19727064. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 1986800). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente o pleito absolutório ante a ausência de acervo apto a embasar a persecutio, a realidade, in casu, é diametralmente oposta. 10.
Ora, a materialidade e autoria restam bem demonstradas pelas investigações da “Operação Soledade”, além de todo aparato probatório reunido no Relatório Policial (ID 19726976), dando conta de identificar os integrantes da Organização Criminosa e suas respectivas funções através dos dados de aparelho celulares, do Auto de Apreensão (ID 19726982), constando maconha, cocaína, armas, carregadores e munições, além das provas orais colhidas. 11.
A propósito, digno de excerto o relato detalhista e percuciente do policial Leonardo Bruno Medeiros Cunha, colhido em juízo, firme ao apontar o Recorrente como associado ao grupo criminoso (ID 65319061): “... (03:50) - " NDS (Nadson) aparece a primeira vez nesse relatório de Mercinho.
Há um diálogo entre eles dois, que foi recuperado através da ferramenta de investigação celebritte...". (04:15) - "...
Ai esse NDS ao mesmo tempo ele estava aparecendo nas investigações que decorriam da operação Pecado Original deflagrada na cidade de jardim de piranhas/RN.
O NDS aparecia no grupo "Disciplina das Quebradas", quando apresentado o quadro do bairro soledade sendo linha de frente...". (05:05) - "...
Nós tivemos uma primeira, em relação a Nadson, dificuldade de identifica-ló por ele não ser daqui de Caicó, ele é oriundo da cidade de São Gonçalo.
Ele aparecia apenas como NDS nos grupos indicado como linha de frente e a gente não tinha, na verdade, muita coisa tava mudando na investigação, a questão da utilização das ferramentas e aplicativos de celulares Whatsapp, Instagram, Facebook...". (05:48) - "... aí a gente só conseguiu identificar ele, a partir do Facebook.
O Facebook dele era "Gislaine França x NDS", ai a gente viu o Nadson.
Só que a gente não sabia que o NDS era o Nadson, então a gente tinha a pessoa, tinha o vulgo, mas não tinha o nome.
Então a gente trabalhou, trabalhou e identificou Nadson Carvalho da Silva...”. 12.
Aliás, em casos desse jaez, urge constar “... É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie...” (AgRg em HC 716.902 / SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. em 02/08/2022, DJe 04/08/2022). 13.
Vale ressaltar ainda este fragmento do veredicto, o qual demonstra o modus operandi da ORCRIM, assim como, a efetiva participação do Insurgente (ID 19727031): “...
Aqui vale salientar que os relatórios produzidos contém um vasto conjunto de provas anexados em dispositivos de armazenamento de mídia digital (CDs e DVDs), como áudios, fotos e troca de mensagens, principalmente no aplicativo, que foram obtidos a partir das cautelares deferidas ainda na fase inquisitorial, transcritos e transformados em WhatsApp vestígios numerados de 01 a 32 e neles acostados, muitos dos quais embora não estejam juntados ao presente procedimento estão disponíveis na Secretaria Judiciária para acesso das informações.
Isso ocorre porque o processo-crime original nasceu ainda como um processo físico, tendo sido migrado ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no seu curso, de modo que muitos desses elementos não foram inseridos no referido programa, seja pela sua origem, seja por limitações técnicas.
Esses elementos obtidos demonstram, sem margem a qualquer dúvida, a existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes graves, principalmente o tráfico de drogas, composta pelos denunciados na origem do processo-crime nº 0101298-30.2019.8.20.0101, onde foi possível estabelecer um liame entre todos eles, com funções estabelecidas para cada um no grupo.
Vejamos: a) CONEXÃO: Fagner Ribeiro de Oliveira, responsável por intermediar as ações desenvolvidas pelos demais denunciados, especialmente de Nadson Carvalho da Silva, com outra organização criminosa independente, qual seja, o Sindicato do Crime no RN; b) LINHA DE FRENTE composta por e Rodrigo Costa Santos, tratados como líderes da : Nadson Carvalho da Silva organização criminosa, responsáveis pelas ordens e planejamento dos crimes, sobretudo do tráfico de drogas, indicando como os demais devem proceder; c) CAIXA: composto por Émerson Soares de Oliveira, responsável por administrar os recursos do grupo, sejam: dinheiro, drogas ou armas de fogo; d) PRAZO: composto por Alison Mateus dos Santos e Roberto Carlos Ferreira Alves, responsáveis pelo controle da cobrança dos créditos da organização com seus clientes, principalmente no tráfico de drogas; e) VAQUEIRO: composto por João Victor da Silva, José Alves de Brito, Nathan Gabriel Dantas, agentes operacionais das determinações dos demais integrantes, sendo, no tráfico de drogas, responsáveis diretos pela distribuição e entrega dos entorpecentes; f) CADASTRO/INFORMANTE: composto por Filipe Flávio da Silva, responsável por administrar os contatos entre os demais integrantes da organização e alertá-los sobre eventuais ações policiais e de terceiros que possam interferir nas atividades deles...". 14.
Neste sentido, concluiu a douta PJ: “...
Registre-se que conforme consignado na sentença condenatória (ID 19727031), “No caso, a organização criminosa objeto das investigações neste procedimento penal é identificada como Sindicato do Crime do RN ou Sindicato do RN (SDC, RN, 1814), que teve origem na dissidência de membros aliados ao Primeiro Comando da Capital - PCC, facção Paulista que se infiltrou no Estado do Rio Grande do Norte em meados de 2007”.
Acrescentou, ainda, que “No que diz respeito aos denunciados aqui tratados, a materialidade e a autoria do crime resultam incontestes ante o vasto lastro probatório carreado aos autos, em forma de vestígios, principalmente aqueles que resultaram em relatórios de extração de dados dos aparelhos telefônicos deles, acostados às Págs. 34-93 do Id nº 62420120 (vestígio 17 da referida mídia digital, a qual contém quase 3.000 arquivos digitais), às Págs. 105- 127 do Id nº 62420126 (vestígios 09, 10 e 32 da referida mídia digital), e, ainda, pelas provas orais colhidas em juízo e em sede policial, as quais demonstram com riqueza de detalhes a atuação de Nadson Carvalho da Silva, tratado por NDS, como uma das lideranças da organização criminosa, responsável por dar ordens e planejar os crimes do grupo, bem como a de Nathan Gabriel Dantas, tratado por Madimbu, incumbido na função de executar as ordens, sendo, no tráfico de drogas, responsável pela distribuição e entrega dos entorpecentes”. (sublinhados acrescidos) Embora a defesa alegue atipicidade da conduta e insuficiência de provas para condenação do réu, referida tese não encontra respaldo diante do arcabouço probatório produzido nos autos...”. 15.
Daí, repito, é desarrazoado o rogo absolutório. 16.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101006-11.2020.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
07/06/2023 07:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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06/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 08:39
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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