TJRN - 0131975-96.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131975-96.2012.8.20.0001 AGRAVANTE: DELPHI CONSTRUÇÕES S/A ADVOGADOS: TARCY GOMES ALVARES NETO e FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA PATRÍCIO ADVOGADOS: RONALD CASTRO DE ANDRADE e outros AGRAVADA: MULTDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: ÉSIO COSTA DA SILVA AGRAVADA: CÍNTIA KELLY NUNES DELFINO ADVOGADOS: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS e MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24938782) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131975-96.2012.8.20.0001 (PRINCIPAL) RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124335-42.2012.8.20.0001 (CAUTELAR) RECORRENTE: DELPHI CONSTRUÇÕES S/A ADVOGADOS: TARCY GOMES ALVARES NETO, FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE RECORRIDO: EDUARDO DE OLIVEIRA PATRÍCIO ADVOGADOS: RONALD CASTRO DE ANDRADE RECORRIDA: MULTDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: ÉSIO COSTA DA SILVA RECORRIDA: CÍNTIA KELLY NUNES DELFINO ADVOGADOS: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Processo nº 0124335-42.2012.8.20.0001 - Cautelar - Id. 23420086 e Processo nº 0131975-96.2012.8.20.0001 - Principal - Id. 23420081) interpostos pela DELPHI CONSTRUÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em petição idêntica.
Ambas as ações foram julgadas concomitantemente, cujo acórdão impugnado (Processo nº 0124335-42.2012.8.20.0001 - Cautelar - Id. 17681531 e Processo nº 0131975-96.2012.8.20.0001 - Principal - Id. 17681530), restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
IMPROCEDÊNCIA.
I – AÇÃO PRINCIPAL: (I.1) APELO AVIADO PELA EMPRESA AUTORA.
INTERPOSIÇÃO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR EXTEMPORANEIDADE.
RECURSO MANEJADO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARTE ADVERSA, NÃO TENDO SIDO AO DEPOIS RATIFICADO.
SENTENÇA DOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO ALTEROU A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. (I.2) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
JULGAMENTO DAS AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR EM SIMULTANEUS PROCESSUS.
SENTENÇA UNA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, ATACANDO CADA QUAL UMA PARTE DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROTOCOLADA DEPOIS DAQUELA INTERPOSTA NA CAUTELAR.
INADMISSÃO DO SEGUNDO APELO, NO CASO O AVIADO NA AÇÃO PRINCIPAL, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (I.3) APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU.
OBJEÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA APELAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RÉU VENCEDOR DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO QUE LHE FOI FAVORÁVEL.
PREFACIAL ACOLHIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM QUESTÃO.
II – DEMANDA CAUTELAR: APELAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
APELO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A REFERIR QUE ELES CONSTAM DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DOS AGRAVOS INTERNOS MANEJADOS NOS AUTOS.
O acórdão integrativo (Processo nº 0124335-42.2012.8.20.0001 - Cautelar - Id. 22802961 e Processo nº 0131975-96.2012.8.20.0001 - Principal - Id. 22802960), que apreciou os embargos de declaração, por sua vez, teve a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
INADMISSÃO DOS APELOS.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS NA DEMANDA ACESSÓRIA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PEÇA RECURSAL UNA, APRESENTADA EM DUAS VIAS, UMA PARA CADA PROCESSO.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO: ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO SUPOSTAMENTE FUNDADO EM PREMISSAS EQUIVOCADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
Alega o recorrente violação aos arts. 4º, 6º, 489, §1º, IV e VI, 1.009, 1.010, II, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Após a interposição do recurso especial, a recorrida CÍNTIA KELLY NUNES DELFINO, em petição (Processo nº 0124335-42.2012.8.20.0001 - Cautelar - Id. 23876089), pleiteou "o levantamento da constrição patrimonial existente sobre o patrimônio de CINTYA em função da atribuição, à época, de efeito suspensivo ao apelo da DELPHI, haja vista a negativa de seguimento do referido recurso em relação à CINTYA".
Contrarrazões apresentadas (Processo nº 0124335-42.2012.8.20.0001 - Cautelar - Ids. 24126170 e 24130181 e Processo nº 0131975-96.2012.8.20.0001 - Principal - Ids. 24126169 e 24130182). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à apontada afronta aos arts. 4º, 6º, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) No mais, no pertinente à alegada violação aos arts. 1.009 e 1.010, II, do CPC, referentes ao devido processo legal, ao acesso ao duplo grau de jurisdição, ao direito de apelação e ao princípio da dialeticidade, o acórdão integrativo (Processo nº 0124335-42.2012.8.20.0001 - Cautelar - Id. 22802961 e Processo nº 0131975-96.2012.8.20.0001 - Principal - Id. 22802960), que apreciou os embargos de declaração, assentou: [...] Outrossim, afirmar-se que o acórdão embargado "fundou-se em premissa fática equivocada, já que considerou ter sido prolatada decisão única para ambos os processos e, ainda, incorreu em omissão ao não avaliar a aplicação ao caso concreto do art. 5º, LV e LIV da CF e do Art. 1.009 do CPC/15" (p. 2.083/p. 2.205) não tem qualquer sustentação nos fatos.
A própria embargante, aliás, se contradisse logo após fazer a afirmação acima, tendo articulado que, "muito embora tenha sido prolatada uma sentença única, o decisum restou consolidado em capítulos distintos" (p. 2.084/p. 2.206, grifei), reconhecendo, sem sombra de dúvida, que as ações principal e cautelar foram julgadas em conjunto, por um único ato judicial, o que é, ademais, incontestável, até porque, como consignado no aresto sob escrutínio: "(...).
O magistrado a quo, já no início do julgado impugnado, destacou o seguinte: 'Vistos etc.
A presente sentença julga, simultaneamente, as seguintes demandas: 1.º) ação de reparação de danos (processo n.º 0131975-96.2012.8.20.0001), ajuizada em 28-8-2012, por Delphi Engenharia S/A, qualificada, em face de Cintya Kelly Nunes Delfino, Eduardo de Oliveira Patrício e Multdia Indústria e Comércio S/A, também qualificados; 2.º) ação cautelar inominada (processo n.º 0124335-42.2012.8.20.0001), ajuizada em 04/07/2012, por Delphi Engenharia S/A, qualificada, em face de Cintya Kelly Nunes Delfino, Eduardo de Oliveira Patrício e Multidia Indústria e Comércio S/A, também qualificados. (...).' (...).
E, na conclusão da sentença, registrou o juiz monocrático: '(...).
Isto posto, julgo improcedente a pretensão de reparação de danos, processo n.º 0131975-96.2012.8.20.0001, e a pretensão cautelar inominada, processo n.º 0124335-42.2012.8.20.0001. (...).
A parte autora pagará as custas de ambos os processos e honorários de sucumbência aos advogados dos demandados, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à ação de reparação de danos e à ação cautelar inominada, sopesados os parâmetros previstos no § 3.º, do art. 20 do CPC, mormente o elevado valor atribuído às causas, a complexidade da matéria, a qualidade dos trabalhos jurídicos apresentados e o tempo exigido na execução do serviço profissional. (...).
Junte-se um exemplar desta sentença aos autos da ação cautelar inominada, processo n.º 0124335-42.2012.8.20.0001. (...).' (...).
Inexiste dúvida, pois, quanto ao caráter uno da sentença, que julgou os dois feitos, principal e cautelar, conjuntamente, ou seja, em simultaneus processus. (...)." (p. 2.044-45/p. 2.167, destaques originais).
Destaco, ainda, que, diferentemente do que argumenta a embargante, a sentença não apresenta dois relatórios, mas apenas um, narrando os argumentos das partes e os fatos processuais ocorridos em cada uma das demandas, sendo certo, ademais, que o só fato dela apresentar fundamentos e capítulos distintos para tratar das ações de reparação de danos e cautelar não altera a sua natureza una, o que, a propósito, também restou sublinhado no julgado embargado, que, quanto a isso, não pode ser tachado de omisso.
Com efeito, no acórdão se disse que "caberia à DELPHI manejar apenas um recurso de apelação contra a sentença, nele atacando tanto o capítulo referente à ação principal quanto o capítulo relativo à demanda cautelar" (p. 2.045/p. 2.167), frisando-se, logo em seguida, que a "DELPHI protocolou duas apelações distintas, uma impugnando a sentença quanto à parte que julgou improcedente o pedido de reparação de danos e uma outra guerreando a parte da sentença que concluiu pela improcedência do rogo cautelar" (p. 2.045/p. 2.167), e que, "[a]ssim procedendo, a DELPHI violou o princípio da unicidade recursal, interpondo dois recursos contra um mesmo ato decisório, o que não se admite, incidindo sobre aquele recurso por último manejado a preclusão consumativa" (p. 2.045/2.168).
Não há, portanto, como se dizer que o aresto embargado se fundou em premissa fática equivocada por entender prolatada decisão única para ambos os processos, pois, evidentemente, foi isto o que ocorreu.
Desse modo, inexiste qualquer omissão do acórdão quanto ao disposto no art. 1.009 do CPC ou no art. 5.º, LIV e LV, da CF, porquanto a inadmissão do apelo manejado pela embargante na ação principal não violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o acesso ao duplo grau de jurisdição ou o direito à apelação.
Também não se pode dizer que o acórdão partiu de premissa equivocada por ter considerado "que o protocolo da apelação interposta na ação cautelar ocorreu antes do realizado na ação principal" (p. 2.088/p. 2.210), já que foi isto o que, de fato, sucedeu.
O julgado sob foco, a propósito, foi bastante claro ao apontar que "a DELPHI protocolou o seu [...] apelo na ação principal às 16h55min do dia 5-8-2014 (id. 6505568, p. 1), portanto após a protocolização da apelação por ela interposta na demanda cautelar, ocorrida um minuto antes, às 16h54min do mesmo dia 5-8-2014 (id. 6506635, p. 1, dos autos da ação acessória).
Assim sendo, em razão da preclusão consumativa, o recurso interposto na ação principal não pode ser conhecido" (p. 2.049/p. 2.171).
Pretender-se, como quer a embargante, que a "irrisória diferença de um minuto entre a protocolização das apelações interpostas não autoriza a ocorrência da preclusão consumativa sobre o recurso manejado 'por último'" (p. 2.088/p. 2.210) importa em desconsideração da verdade fática demonstrada nos autos, e não em que o acórdão esteja fundado em premissa equivocada quanto a tal ponto.
Do mesmo modo, aduzir que os apelos foram apresentados concomitantemente, em peças físicas, e que a responsabilidade pela protocolização primeira do recurso interposto na cautelar é do servidor do fórum que as recebeu é ignorar, por completo, que, caso fosse interposto apenas um apelo (como deveria ter sido), em duas vias (uma para cada processo), pouco importaria a ordem cronológica de protocolização da peça nos autos respectivos.
Em verdade, a DELPHI, sob a fumaça da ocorrência de julgamento por premissa equivocada, trata de buscar a reforma da conclusão expressa pela Corte, tentando transferir ao Judiciário a responsabilidade pelo erro por ela cometido ao apresentar dois recursos contra a mesma sentença, como bem advertiu o embargado EDUARDO PATRÍCIO em sua contraminuta.
Quanto à tese de que o acórdão "também incorreu em omissão ao concluir pela infringência ao princípio da dialeticidade recursal, no tocante a apelação interposta na ação cautelar" (p. 2.092/p. 2.214), entendimento que, segundo a DELPHI, "não se sustenta, posto que, da leitura atenta dos fundamentos do apelo não acolhido, depreende-se que, ao demonstrar a necessária existência do fumus boni iuris, [...] [ela] impugna e fundamenta especificamente as conclusões do julgado recorrido sobre o tema" (p. 2.093/p. 2.215), é fácil constatar que a embargante tenciona a revisão da conclusão expressa no julgamento, e não o suprimento de qualquer omissão.
Ora, é inviável, a pretexto de sanar alegada omissão no julgado — que teria levado à prolação de decisão errônea, na compreensão da embargante —, opor embargos de declaração com o fito de reexaminar a questão de fundo, pois os "embargos de declaração não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando" (STJ, 1.ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 911.111/SP, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. em 5-6-2023, DJe de 22-6-2023).
Inexistem, pois, vícios no acórdão que justifiquem a oposição destes declaratórios.
Ao contrário, o julgado bem analisou e debateu a matéria nele tratada, solucionando a quaestio juris de maneira clara e coerente, à luz dos argumentos invocados pelas partes e dos dispositivos legais pertinentes.
A argumentação vertida no decisum impugnado permanece, portanto.
Percebe-se que a embargante discorda da conclusão expressa no acórdão embargado, pretendendo rediscutir os seus fundamentos.
Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos embargos de declaração, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada. [...] (Grifos acrescidos) Todavia, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Em caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial, interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.275.954/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
TESES RESIDUAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais. 3. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram anteriormente aventadas em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.356.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024) (grifos acrescidos) Por conseguinte, o recurso encontra embaraço na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Outrossim, quanto ao pedido formulado no Processo nº 0124335-42.2012.8.20.0001 - Cautelar - Id. 23876089, tendo em vista a limitação desta Vice-presidência ao juízo prévio de admissibilidade dos recursos excepcionais, deve a parte interessada requerer o que entender de direito perante o juízo competente, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Por fim, considerando o julgamento conjunto das apelações cíveis epigrafadas (0124335-42.2012.8.20.0001 e 0131975-96.2012.8.20.0001), e, por conseguinte, a unicidade do juízo de admissibilidade realizado acerca dos recursos especiais idênticos, e visando à economia e celeridade processual, bem como a evitar o risco de decisões conflitantes, determino à Secretaria Judiciária que proceda à juntada da íntegra do Processo cautelar nº 0124335-42.2012.8.20.0001 a este feito principal, com o consequente arquivamento dos autos da cautelar (0124335-42.2012.8.20.0001).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0131975-96.2012.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0131975-96.2012.8.20.0001 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, TIEGO MAIA NEO MELO, RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, TARCY GOMES ALVARES NETO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE Polo passivo EDUARDO DE OLIVEIRA PATRICIO e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, ESIO COSTA DA SILVA, SUZANA MAIA GIRAO, ANNA RUBIA FERREIRA DIOGENES GARCIA, LARA ISADORA FEITOSA, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0124335-42.2012.8.20.0001 (2015.000563-5) Origem: 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal Embargante: Delphi Engenharia S/A (Delphi Construções S/A) Advogado: Dr.
Tarcy Gomes Álvares Neto (7.080/RN) Embargado: Eduardo de Oliveira Patrício Advogado: Dr.
Ronald Castro de Andrade (5.978/RN) Embargada: Cintya Kelly Nunes Delfino Advogada: Dra.
Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos Galvão (4.841/RN) Embargada: Multdia Indústria e Comércio S/A Advogado: Dr. Ésio Costa da Silva (1.677/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0131975-96.2012.8.20.0001 (2015.000563-5) Origem: 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal Embargante: Delphi Engenharia S/A (Delphi Construções S/A) Advogado: Dr.
Tarcy Gomes Álvares Neto (7.080/RN) Embargado: Eduardo de Oliveira Patrício Advogado: Dr.
Ronald Castro de Andrade (5.978/RN) Embargada: Cintya Kelly Nunes Delfino Advogada: Dra.
Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos Galvão (4.841/RN) Embargada: Multdia Indústria e Comércio S/A Advogado: Dr. Ésio Costa da Silva (1.677/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
INADMISSÃO DOS APELOS.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS NA DEMANDA ACESSÓRIA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PEÇA RECURSAL UNA, APRESENTADA EM DUAS VIAS, UMA PARA CADA PROCESSO.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO: ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO SUPOSTAMENTE FUNDADO EM PREMISSAS EQUIVOCADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em desacolher a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, suscitada pelo embargado Eduardo de Oliveira Patrício, e, no mérito, também à unanimidade de votos, em rejeitar os declaratórios, tudo nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO A DELPHI ENGENHARIA S/A (DELPHI CONSTRUÇÕES S/A) opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou, simultaneamente, as apelações cíveis interpostas contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal na ação de reparação de danos registrada sob o n.º 0131975-96.2012.8.20.0001 e na ação cautelar inominada tombada sob o n.º 0124335-42.2012.8.20.0001, ambas propostas pela embargante em desfavor de EDUARDO DE OLIVEIRA PATRÍCIO, da MULTDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e de CINTYA KELLY NUNES DELFINO, ora embargados.
O acórdão impugnado, o qual está encartado às p. 2.033-55 dos autos do processo n.º 0124335-42.2012.8.20.0001 e às p. 2.155-77 dos do processo n.º 0131975-96.2012.8.20.0001, inadmitiu as apelações interpostas tanto pela DELPHI (nas ações cautelar e principal) quanto por EDUARDO PATRÍCIO (na demanda principal). Às p. 2.080-95 da ação cautelar (0124335-42.2012.8.20.0001) e às p. 2.202-217 da ação de reparação de danos (0131975-96.2012.8.20.0001) encontram-se os embargos de declaração manejados pela DELPHI sob o fundamento de existência de omissões no julgado.
Segundo ela, a decisão colegiada carece de motivação, sendo, portanto, nula, por “deixar de enfrentar, satisfatoriamente, relevantes argumentos suscitados [...] no bojo do recurso em apreço” (p. 2.082/p. 2.204)[1], ofendendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da CF.
Além disso, ainda de acordo com a embargante, o acórdão embargado “fundou-se em premissa fática equivocada, já que considerou ter sido prolatada decisão única para ambos os processos e, ainda, incorreu em omissão ao não avaliar a aplicação ao caso concreto do art. 5º, LV e LIV da CF e do Art. 1.009 do CPC/15” (p. 2.083/p. 2.205).
Nessa linha, destacou-se nos declaratórios que, “muito embora tenha sido prolatada uma sentença única, o decisum restou consolidado em capítulos distintos (i); com relatórios distintos (ii), com fundamentos decisórios distintos (iii); com capítulos dispositivos e condenações distintas (iv) e com publicação e consequente intimação distintas” (p. 2.084/p. 2.206), de sorte que ela “se viu obrigada a interpor duas apelações diferentes, cada qual contra um capítulo da sentença” (p. 2.084/p. 2.206), razão por que inexistiu violação ao princípio da unicidade recursal na espécie, “já que não foram interpostos dois recursos atacando a mesma causa” (p. 2.084/p. 2.206).
Ainda segundo a embargante, “[p]ensar de modo diverso, [...], viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o acesso ao duplo grau de jurisdição e o direito à apelação estatuídos nos seguintes dispositivos: art. 5.º, LV e LIV da CF e do Art. 1.009 do CPC/15” (p. 2.085/p. 2.207), os quais “não foram enfrentados por esta E.
Corte, o que leva a conclusão de omissão, nos termos do art. 489, § 1.º, IV do CPC” (p. 2.085/p. 2.207).
Aduziu, ademais, a embargante, “que o acórdão recorrido se fundou na premissa fática equivocada de que o protocolo da apelação interposta na ação cautelar ocorreu antes do realizado na ação principal” (p. 2.088/p. 2.210), pois ocorreu, “em verdade, a interposição concomitante dos recursos” (p. 2.088/p. 2.210), já que “irrisória diferença de um minuto entre a protocolização das apelações interpostas não autoriza a ocorrência da preclusão consumativa sobre o recurso manejado ‘por último’” (p. 2.088/p. 2.210).
Ressaltou, assim, a DELPHI, que “a apresentação das peças ocorreu em autos físicos, entregues ao setor de distribuição cível do fórum.
Na oportunidade, ambos os recursos foram entregues de maneira concomitante e o servidor público responsável, por aleatoriedade, carimbou primeiro a apelação dirigida à cautelar e, um minuto depois, carimbou o da ação principal, sem que houvesse qualquer critério para carimbar uma peça em primeiro ou segundo lugar” (p. 2.089/p. 2.211), de sorte que “caberia a esta E.
Turma decidir por acolher o apelo que melhor se adequasse à resolução de mérito da demanda, a fim de possibilitar a justa e efetiva tutela jurisdicional almejada” (p. 2.090/p. 2.212), concretizando o “fundamento constitucional que assegura às partes o acesso à justiça, cujo respaldo se encontra expressamente disposto no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII6, da CF de 1988, bem como no Código de Processo de Civil (CPC), de 2015, nos artigos 4º e 6º” (p. 2.090-91/p. 2.212-13).
Alegou, finalmente, a embargante, que o acórdão “também incorreu em omissão ao concluir pela infringência ao princípio da dialeticidade recursal, no tocante a apelação interposta na ação cautelar” (p. 2.092/p. 2.214), porém “o entendimento referenciado não se sustenta, posto que, da leitura atenta dos fundamentos do apelo não acolhido, depreende-se que, ao demonstrar a necessária existência do fumus boni iuris, a Embargante impugna e fundamenta especificamente as conclusões do julgado recorrido sobre o tema” (p. 2.093/p. 2.215).
Desse modo, requereu a DELPHI o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar o erro de premissa fática e as omissões apontadas, conhecendo de ambos os apelos por ela manejados contra a sentença que julgou as demandas cautelar e principal.
CINTYA KELLY manifestou-se às p. 2.097-99/p. 2.219-21 afirmando que a DELPHI remiu a sua dívida, oportunidade inclusive em que requereu a desistência dos apelos com relação a ela, de forma que “não mais lhe assiste interesse processual para a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração” (p. 2.098/p. 2.220).
Contrarrazões da MULTDIA às p. 2.100-101/p. 2.222-23 ressaltando a ausência de omissões, contradições ou ambiguidade no acórdão, buscando a DELPHI, em verdade, a rediscussão da matéria julgada, motivo por que estes embargos de declaração devem ser rejeitados.
As respostas de EDUARDO PATRÍCIO encontram-se às p. 2.102-10/p. 2.224-31, tendo ele arguido preliminar de não conhecimento dos declaratórios opostos nos autos da demanda cautelar, eis que apresentados após aqueles manejados nos autos da ação principal, ocorrendo, assim como no caso das apelações, violação ao princípio da unicidade recursal pelo protocolo de dois recursos contra o mesmo julgado.
No mérito, aduziu que a embargante pretende o rejulgamento de questões que foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, agindo com o fito de tumultuar e retardar o julgamento definitivo do feito, sendo necessária a imposição de multa àquela “com fundamento no artigo 1026, § 2.º, ou, ainda, com fundamento no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil” (p. 2.110/p. 2.231).
Despachei às p. 2.111/p. 2.232 intimando a DELPHI a se manifestar acerca da preliminar de inadmissibilidade dos declaratórios, bem como sobre as arguições de litigância de má-fé e de oposição de embargos protelatórios suscitadas por EDUARDO PATRÍCIO, tendo ela se pronunciado através dos expedientes de p. 2.112-20/p. 2.234-42 pugnando pelo não acolhimento de tais alegações. É o relatório. [1] Com o objetivo de facilitar a compreensão, a numeração das páginas dos embargos referida neste relatório é, primeiramente, aquela constante dos autos da ação cautelar, seguida daquela dos autos da demanda principal.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DE N.º 0124335-42.2012.8.20.0001 (CAUTELAR), SUSCITADA PELO EMBARGADO EDUARDO DE OLIVEIRA PATRÍCIO De acordo com o embargado EDUARDO PATRÍCIO, os embargos de declaração opostos pela DELPHI nos autos da demanda cautelar não devem ser conhecidos, pois as apelações interpostas nos dois processos foram julgadas em conjunto, por um só acórdão, mas a “embargante, resolveu mais uma vez manejar recursos distintos para atacar o mesmo ato de julgamento, violando, mais uma vez, o princípio da unicidade recursal” (p. 2.103, destaques originais).
A prefacial arguida não tem cabimento.
Percebe-se facilmente, da leitura dos embargos de declaração encartados tanto nos autos da ação principal quanto nos da demanda acessória, que a DELPHI manejou apenas uma peça recursal, com o mesmo teor, com o objetivo de ver supridas por este Colegiado as omissões que entende existir no aresto embargado.
Não há, pois, de se falar, aqui, em recursos distintos para atacar o mesmo ato de julgamento, como sustenta o embargado EDUARDO PATRÍCIO, dado que foi brandido somente um recurso, em duas vias, que foram juntadas nos dois cadernos processuais.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Reunidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela DELPHI.
Constato, no entanto, que os declaratórios não merecem acolhimento, posto que o acórdão impugnado não contém omissões, evidenciando-se, na espécie, o propósito de novo julgamento das apelações cíveis através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, dizer-se que o aresto apresenta vício de fundamentação (com violação ao que prescreve o art. 93, IX, da CF), sendo nulo por “deixar de enfrentar, satisfatoriamente, relevantes argumentos suscitados [...] no bojo do recurso” (p. 2.082/p. 2.204) desconsidera o fato de que os apelos aviados pela embargante não foram conhecidos pela Corte, o que, evidentemente, impede a apreciação da matéria fática e meritória neles ventilada.
Logo, descabe a alegação de nulidade do acórdão por vício de fundamentação, notadamente porque o Colegiado declinou, de forma categórica e coerente, os motivos para a inadmissão dos apelos interpostos, tanto pela DELPHI quanto por EDUARDO PATRÍCIO.
Outrossim, afirmar-se que o acórdão embargado “fundou-se em premissa fática equivocada, já que considerou ter sido prolatada decisão única para ambos os processos e, ainda, incorreu em omissão ao não avaliar a aplicação ao caso concreto do art. 5º, LV e LIV da CF e do Art. 1.009 do CPC/15” (p. 2.083/p. 2.205) não tem qualquer sustentação nos fatos.
A própria embargante, aliás, se contradisse logo após fazer a afirmação acima, tendo articulado que, “muito embora tenha sido prolatada uma sentença única, o decisum restou consolidado em capítulos distintos” (p. 2.084/p. 2.206, grifei), reconhecendo, sem sombra de dúvida, que as ações principal e cautelar foram julgadas em conjunto, por um único ato judicial, o que é, ademais, incontestável, até porque, como consignado no aresto sob escrutínio: “(...).
O magistrado a quo, já no início do julgado impugnado, destacou o seguinte: ‘Vistos etc.
A presente sentença julga, simultaneamente, as seguintes demandas: 1.º) ação de reparação de danos (processo n.º 0131975-96.2012.8.20.0001), ajuizada em 28-8-2012, por Delphi Engenharia S/A, qualificada, em face de Cintya Kelly Nunes Delfino, Eduardo de Oliveira Patrício e Multdia Indústria e Comércio S/A, também qualificados; 2.º) ação cautelar inominada (processo n.º 0124335-42.2012.8.20.0001), ajuizada em 04/07/2012, por Delphi Engenharia S/A, qualificada, em face de Cintya Kelly Nunes Delfino, Eduardo de Oliveira Patrício e Multidia Indústria e Comércio S/A, também qualificados. (...).’ (...).
E, na conclusão da sentença, registrou o juiz monocrático: ‘(...).
Isto posto, julgo improcedente a pretensão de reparação de danos, processo n.º 0131975-96.2012.8.20.0001, e a pretensão cautelar inominada, processo n.º 0124335-42.2012.8.20.0001. (...).
A parte autora pagará as custas de ambos os processos e honorários de sucumbência aos advogados dos demandados, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à ação de reparação de danos e à ação cautelar inominada, sopesados os parâmetros previstos no § 3.º, do art. 20 do CPC, mormente o elevado valor atribuído às causas, a complexidade da matéria, a qualidade dos trabalhos jurídicos apresentados e o tempo exigido na execução do serviço profissional. (...).
Junte-se um exemplar desta sentença aos autos da ação cautelar inominada, processo n.º 0124335-42.2012.8.20.0001. (...).’ (...).
Inexiste dúvida, pois, quanto ao caráter uno da sentença, que julgou os dois feitos, principal e cautelar, conjuntamente, ou seja, em simultaneus processus. (...).” (p. 2.044-45/p. 2.167, destaques originais).
Destaco, ainda, que, diferentemente do que argumenta a embargante, a sentença não apresenta dois relatórios, mas apenas um, narrando os argumentos das partes e os fatos processuais ocorridos em cada uma das demandas, sendo certo, ademais, que o só fato dela apresentar fundamentos e capítulos distintos para tratar das ações de reparação de danos e cautelar não altera a sua natureza una, o que, a propósito, também restou sublinhado no julgado embargado, que, quanto a isso, não pode ser tachado de omisso.
Com efeito, no acórdão se disse que “caberia à DELPHI manejar apenas um recurso de apelação contra a sentença, nele atacando tanto o capítulo referente à ação principal quanto o capítulo relativo à demanda cautelar” (p. 2.045/p. 2.167), frisando-se, logo em seguida, que a “DELPHI protocolou duas apelações distintas, uma impugnando a sentença quanto à parte que julgou improcedente o pedido de reparação de danos e uma outra guerreando a parte da sentença que concluiu pela improcedência do rogo cautelar” (p. 2.045/p. 2.167), e que, “[a]ssim procedendo, a DELPHI violou o princípio da unicidade recursal, interpondo dois recursos contra um mesmo ato decisório, o que não se admite, incidindo sobre aquele recurso por último manejado a preclusão consumativa” (p. 2.045/2.168).
Não há, portanto, como se dizer que o aresto embargado se fundou em premissa fática equivocada por entender prolatada decisão única para ambos os processos, pois, evidentemente, foi isto o que ocorreu.
Desse modo, inexiste qualquer omissão do acórdão quanto ao disposto no art. 1.009 do CPC ou no art. 5.º, LIV e LV, da CF, porquanto a inadmissão do apelo manejado pela embargante na ação principal não violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o acesso ao duplo grau de jurisdição ou o direito à apelação.
Também não se pode dizer que o acórdão partiu de premissa equivocada por ter considerado “que o protocolo da apelação interposta na ação cautelar ocorreu antes do realizado na ação principal” (p. 2.088/p. 2.210), já que foi isto o que, de fato, sucedeu.
O julgado sob foco, a propósito, foi bastante claro ao apontar que “a DELPHI protocolou o seu [...] apelo na ação principal às 16h55min do dia 5-8-2014 (id. 6505568, p. 1), portanto após a protocolização da apelação por ela interposta na demanda cautelar, ocorrida um minuto antes, às 16h54min do mesmo dia 5-8-2014 (id. 6506635, p. 1, dos autos da ação acessória).
Assim sendo, em razão da preclusão consumativa, o recurso interposto na ação principal não pode ser conhecido” (p. 2.049/p. 2.171).
Pretender-se, como quer a embargante, que a “irrisória diferença de um minuto entre a protocolização das apelações interpostas não autoriza a ocorrência da preclusão consumativa sobre o recurso manejado ‘por último’” (p. 2.088/p. 2.210) importa em desconsideração da verdade fática demonstrada nos autos, e não em que o acórdão esteja fundado em premissa equivocada quanto a tal ponto.
Do mesmo modo, aduzir que os apelos foram apresentados concomitantemente, em peças físicas, e que a responsabilidade pela protocolização primeira do recurso interposto na cautelar é do servidor do fórum que as recebeu é ignorar, por completo, que, caso fosse interposto apenas um apelo (como deveria ter sido), em duas vias (uma para cada processo), pouco importaria a ordem cronológica de protocolização da peça nos autos respectivos.
Em verdade, a DELPHI, sob a fumaça da ocorrência de julgamento por premissa equivocada, trata de buscar a reforma da conclusão expressa pela Corte, tentando transferir ao Judiciário a responsabilidade pelo erro por ela cometido ao apresentar dois recursos contra a mesma sentença, como bem advertiu o embargado EDUARDO PATRÍCIO em sua contraminuta.
Quanto à tese de que o acórdão “também incorreu em omissão ao concluir pela infringência ao princípio da dialeticidade recursal, no tocante a apelação interposta na ação cautelar” (p. 2.092/p. 2.214), entendimento que, segundo a DELPHI, “não se sustenta, posto que, da leitura atenta dos fundamentos do apelo não acolhido, depreende-se que, ao demonstrar a necessária existência do fumus boni iuris, [...] [ela] impugna e fundamenta especificamente as conclusões do julgado recorrido sobre o tema” (p. 2.093/p. 2.215), é fácil constatar que a embargante tenciona a revisão da conclusão expressa no julgamento, e não o suprimento de qualquer omissão.
Ora, é inviável, a pretexto de sanar alegada omissão no julgado — que teria levado à prolação de decisão errônea, na compreensão da embargante —, opor embargos de declaração com o fito de reexaminar a questão de fundo, pois os “embargos de declaração não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (STJ, 1.ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 911.111/SP, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. em 5-6-2023, DJe de 22-6-2023).
Inexistem, pois, vícios no acórdão que justifiquem a oposição destes declaratórios.
Ao contrário, o julgado bem analisou e debateu a matéria nele tratada, solucionando a quaestio juris de maneira clara e coerente, à luz dos argumentos invocados pelas partes e dos dispositivos legais pertinentes.
A argumentação vertida no decisum impugnado permanece, portanto.
Percebe-se que a embargante discorda da conclusão expressa no acórdão embargado, pretendendo rediscutir os seus fundamentos.
Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos embargos de declaração, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada.
Logo, como dito anteriormente, os declaratórios sub examine têm por finalidade única a rediscussão de matéria já decidida, fim para o qual não se prestam, conforme entendimento sedimentado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1468965/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1994104/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) – Grifei.
Por relevante, registro, ainda, que, embora manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só serão recebidos para tal desiderato quando existir na decisão impugnada algum dos vícios que autorizariam o seu acolhimento (dado que possuem fundamentação vinculada), o que, como visto, não é o caso dos autos.
Destaco, por fim, que, contrariamente ao que alega o embargado EDUARDO PATRÍCIO, não compreendo que a embargante agiu de má-fé, com o fito de tumultuar o processo, ao opor estes embargos de declaração, os quais, a meu ver, não se caracterizam como manifestamente protelatórios, de sorte que rejeito o seu pleito para aplicação à DELPHI das penalidades do art. 1.026, § 2.º, ou do art. 81, ambos do CPC.
Assim sendo, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
11/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 00:18
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:14
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:14
Decorrido prazo de TIEGO MAIA NEO MELO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:07
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 24/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:20
Juntada de certidão
-
18/03/2021 01:02
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:11
Apensado ao processo 0839653-20.2016.8.20.5001
-
11/02/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 00:29
Decorrido prazo de CINTYA KELLY NUNES DELFINO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:19
Decorrido prazo de CINTYA KELLY NUNES DELFINO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:19
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 24/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2020 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 19:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 19:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2020 08:49
Outras Decisões
-
25/06/2020 12:46
Recebidos os autos
-
25/06/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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