TJRN - 0001750-06.2008.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Decorrido prazo de AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001750-06.2008.8.20.0105 Requerente: Espólio de Raimundo Rodrigues dos Reis Requerido: Maria das Dores DECISÃO Trata-se de petição a parte autora informando que a área discutida na presente ação não está inserida na área desapropriada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não concorda com os honorários periciais e entende não ser necessária a realização da perícia.
Por outro lado, há necessidade de se esclarecer as controvérsias sobre a área em litígio, inclusive a fim de se constatar se ela realmente está inserida na área desapropriada pelo Município de Macau.
Ressalto que a própria parte autora argumenta que há informações conflitantes das coordenadas georreferenciadas constantes na certidão de inteiro teor.
Não obstante, considerando que o demandante não concorda com a proposta do perito nomeado, determino que a perícia seja realizada por um dos peritos cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal, com especialidade em “topografia”.
Fixo, desde já, os honorários em R$ 1.242,13 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e treze centavos), conforme Portaria nº 387/2022-TJRN.
Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de cinco dias, proceda ao depósito do valor referente ao pagamento dos honorários periciais, destacando que, caso não realize o pagamento, presumir-se-á não possuir interesse na produção da prova, recaindo sobre ela o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 95 e 373, I, do NCPC.
O perito deverá responder os quesitos constantes na decisão de Id 85994831, p. 2, bem como esclarecer se a área discutida está nos limites da terra desapropriada pelo município de Macau.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de dez dias.
Estabeleço prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Somente após a apresentação do laudo, determino o levantamento do valor arbitrado para os honorários.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, manifestem-se acerca das conclusões do laudo, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:11
Outras Decisões
-
11/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:09
Decorrido prazo de AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:57
Decorrido prazo de FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:07
Outras Decisões
-
02/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:50
Decorrido prazo de FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:27
Decorrido prazo de FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 07:51
Decorrido prazo de AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 03:11
Decorrido prazo de AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:19
Digitalizado PJE
-
27/07/2022 10:19
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/03/2022 10:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2018 02:56
Petição
-
17/09/2018 12:01
Petição
-
30/10/2017 01:16
Redistribuição por direcionamento
-
02/09/2014 09:50
Petição
-
02/09/2014 04:26
Concluso para despacho
-
02/09/2014 02:51
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2014 04:00
Concluso para despacho
-
22/08/2014 03:54
Petição
-
19/08/2014 08:52
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2014 10:54
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2014 05:25
Recebimento
-
06/08/2014 03:21
Mero expediente
-
24/03/2014 11:08
Concluso para sentença
-
21/03/2014 04:17
Petição
-
21/03/2014 04:16
Petição
-
11/03/2014 09:18
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2014 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2014 10:54
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2014 04:53
Recebimento
-
05/02/2014 04:52
Decisão Proferida
-
01/11/2013 12:00
Concluso para sentença
-
22/08/2011 12:00
Concluso para sentença
-
19/08/2011 12:00
Concluso para sentença
-
11/05/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
29/04/2011 12:00
Publicação
-
28/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2010 12:00
Intimação/Notificação
-
13/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
21/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2009 12:00
Outra
-
12/02/2009 12:00
Vista ao juiz
-
09/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
09/10/2008 12:00
Ato ordinatório
-
22/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/09/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
18/09/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
15/09/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
15/09/2008 12:00
Intimação das Partes Certificada
-
12/09/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
10/09/2008 12:00
Aguardando Outros
-
10/09/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
27/08/2008 12:00
Vista ao juiz
-
19/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
14/08/2008 12:00
Ato ordinatório
-
13/08/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
04/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/08/2008 12:00
Intimação das Partes Certificada
-
31/07/2008 12:00
Expedir Mandados
-
31/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
30/07/2008 12:00
Vista ao juiz
-
29/07/2008 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2008
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818682-23.2022.8.20.5124
Shirley Maria Franco Bezerra
Joseane Ramos de Sousa
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2022 21:08
Processo nº 0874407-41.2023.8.20.5001
Rozangela Leite Caetano Galdino
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Mariana Campos Pereira Capanema
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 19:48
Processo nº 0800589-58.2021.8.20.5120
Maria Raimunda de Queiroz Bessa
Raimundo Martins da Silva
Advogado: Joaquim Augusto Maia da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 11:07
Processo nº 0800589-58.2021.8.20.5120
Maria Francisca de Queiroz Fernandes
Raimundo Martins da Silva
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 11:15
Processo nº 0800589-58.2021.8.20.5120
Raimundo Martins da Silva
Maria Francisca de Queiroz Fernandes
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2021 23:21