TJRN - 0800666-07.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800666-07.2024.8.20.5106 Polo ativo DEUZELIR SOUZA SILVA RODRIGUES Advogado(s): LUAN GOMES DIAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de relação jurídica e indeferiu pedidos de danos materiais e morais, fundamentada na validade da assinatura eletrônica em contrato de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a validade da assinatura eletrônica em contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura eletrônica é reconhecida como válida pelo ordenamento jurídico, conforme Medida Provisória n° 2.200-2 de 2021 e Lei nº 14.063/2020. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendido pela validade da contratação por assinatura digital, conforme precedentes citados. 5.
Não há ato ilícito por parte da demandada, sendo o contrato válido e os descontos devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica em contratos de empréstimo é válida e gera obrigações legítimas para as partes. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.200-2/2021; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 10/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DEUZELIR SOUZA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró (ID 28964117), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pleitos iniciais.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões de ID 28964222, a parte apelante afirma que a forma de contratação não é devida, pois a assinatura eletrônica não é válida, enfatizando que essa prova não é capaz de dirimir a dúvidas sobre a legitimidade da contratação.
Discorre sobre a ocorrência de danos morais, afirmando que o valor do mesmo dever ser no patamar de R$ 20.687,26 (vinte e mil e seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Explica que a autora agiu de boa-fé, enfatizando sobre a verdade dos fatos descritos pela parte autora e a má fé da parte ré.
Afirma que deve haver a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 28964226, nas quais refuta todas os argumentos apresentados nas razões recursais.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixa de apresentar parecer, em virtude da ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 29037424). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais.
A tese da parte apelante é de que a assinatura eletrônica não é válida.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, assinou eletronicamente a cédula de crédito bancária para empréstimo com desconto em folha de pagamento.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, notadamente dos documentos de IDs 28964101 e 28964102, diferentemente do alegado no apelo, há contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital).
Ao contrário do alegado pela parte apelante, a assinatura eletrônica tem a identificação do IP, da geolocalização e pode ser confirmada através de acesso por QR CODE, de forma que plenamente aceita no ordenamento jurídico.
Desta feita, é possível validar a assinatura eletrônica colocada no ID 28964102.
Registre-se, por oportuno, que a assinatura foi feita com apresentação de selfie.
Quanto à alegação da parte apelante de que a foto selfie não tem validade porque a mesma não é “padrão” visto que não está segurando seu documento de identidade, não merece respaldo, tendo em vista que fazendo-se um comparativo com a foto da carteira de identidade da autora, não restam dúvidas de que são a mesma pessoa, além disso a assinatura eletrônica é inconteste, conforme já demonstrado.
Assim, resta comprovado o negócio jurídico, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente, visto que o contrato válido, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800666-07.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
29/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804497-38.2013.8.20.0001
Eliedna Soares de Albuquerque Galhardo
Ipern - Instituto de Previdencia dos Ser...
Advogado: Marcos Jose Marinho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2013 12:04
Processo nº 0805007-13.2018.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Leonardo Rouver Fernandes
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0000004-66.1993.8.20.0158
Banco do Brasil S.A.
Ubaldo Guilherme da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2021 09:03
Processo nº 0000004-66.1993.8.20.0158
Banco do Brasil S/A
Ubaldo Guilherme da Silva
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0820603-32.2021.8.20.5001
Edgar Smith Neto
Exclusiva - Empreendimentos LTDA.
Advogado: Edgar Smith Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2021 10:48