TJRN - 0804647-90.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:50
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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06/12/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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22/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:28
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804647-90.2023.8.20.5102 - ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: DIOGO NOGUEIRA SOBRAL e outros (3) Requerido(a): JOÃO FERNANDES SOBRAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Arrolamento Comum proposto por DIOGO NOGUEIRA SOBRAL e outros em que pretendem inventariar e partilhar bens deixados em razão do falecimento de JOÃO FERNANDES SOBRAL e AMELIA NOGUEIRA SOBRAL.
Foi informado na inicial que o bem a inventariar consiste em um imóvel, encontra-se na posse do filho de um dos herdeiros.
Determinada a emenda da inicial com a finalidade de demonstração da propriedade do bem em nome do de cujus (id. 113385337), a parte autora informou que a documentação estaria na posse de terceiro, o qual encontra-se no imóvel e deveria ser intimado para apresentar tal documento (id. 116410183). É que importa relatar.
Decido.
De início, entendo indevido o pedido para intimação de terceiro que estaria na posse do imóvel e da documentação deste.
Isto porque, o processo de inventário não se presta a legalizar a posse de bens ou a dilação de prova acerca de direito possessório ou a propriedade do bem inventariável.
Como pressuposto regular de desenvolvimento válido e regular do processo, deverá ser provada a propriedade do bem a inventariar no patrimônio do de cujus, sob pena de extinção do processo.
Como se observa dos autos, os autores não trouxeram prova da propriedade do bem em nome do de cujus, sob o argumento de que o documento estaria na posse de terceiro.
A prova da propriedade do bem em nome do falecido é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo sucessório.
Sua falta enseja a nulidade e extinção do processo.
Nesse sentido, é a sedimentada jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS INVENTARIADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexistência de comprovação acerca da propriedade do imóvel, ou seja, do Registro no Cartório Imobiliário competente, é imprescindível para dar prosseguimento à ação de inventário. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2014.015747-4, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; Apelação Cível nº 2013.018331-1, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: *01.***.*85-29 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 11/09/2018, 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS INVENTARIADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexistência de comprovação acerca da propriedade do imóvel, ou seja, do Registro no Cartório Imobiliário competente, é imprescindível para dar prosseguimento à ação de inventário. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2014.015747-4, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; Apelação Cível nº 2013.018331-1, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: *01.***.*85-29 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 11/09/2018, 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC).
BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE (PELO DE CUJUS).
DECLARAÇÕES QUE NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 984 DO CPC.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO E QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO TEM POR ESCOPO A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO TJ/RS E TJ/MG.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA (AC 2009.007569-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Cláudio Santos, DJ 19.01.2010) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BENS IMÓVEIS OBJETO DE PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE ATRAVÉS DO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível nº 2010.009382-4, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento 12.04.2011) SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE AUTOMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Descabida a pretendida partilha de automóvel afirmado como integrante do patrimônio do de cujus, mas registrado em nome de terceiro, havendo de ser prestigiado o domínio espelhado no certificado de registro e licenciamento do veículo.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07178416320218070000 DF 0717841-63.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021) "INVENTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE BENS.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
DISPONIBILIDADE DO DIREITO.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inventário.
Certidões do RGI.
Exigibilidade.
Conquanto, em caso de sucessão "mortis causa", a propriedade imóvel se transmita aos herdeiros com a sua abertura, a prova de sua titularidade se faz por certidão do registro imobiliário, daí porque deve ela instruir as declarações de bens se nelas se declara ter sido o "de cujus" titular de propriedade de imóveis.
Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 1999.002.00882.
Tribunal de Justiça do RJ.
Quinta Câmara Cível.
Relator: Des.
CARLOS RAYMUNDO CARDOSO.
Julgamento: 09/03/1999) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA INTENTADA POR CREDORA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E POSTERIOR ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E AÇÕES HEREDITÁRIOS E DE MEAÇÃO DO MESMO BEM IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A ação de inventário não se presta a dilações probatórias, logo, restando controversa a posse e propriedade do bem que se pretende partilhar, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito.
APELO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*80-94, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/10/2008) Consigne-se que o documento de propriedade do bem é público, podendo a parte adquirir certidão junto ao registro imobiliário, caso exista registro.
De sorte, considerando que a prova da propriedade do bem no patrimônio do inventariado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo sucessório, a ausência de comprovação nesse sentido, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:22
Indeferida a petição inicial
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25/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/03/2024 13:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 01:48
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 28/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804647-90.2023.8.20.5102 - INVENTÁRIO (39) Requerente: DIOGO NOGUEIRA SOBRAL e outros (3) Requerido(a): JOÃO FERNANDES SOBRAL e outros DECISÃO Trata-se de Inventário intentado por DIOGO NOGUEIRA SOBRAL, para fins de partilha de bens deixados em razão do falecimento de JOÃO FERNANDES SOBRAL e AMELIA NOGUEIRA SOBRAL.
Pugnou pela concessão de justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Instado a demonstrar insuficiência de recursos, a parte recolheu o valor das custas iniciais (id. 107906740). É o necessário relatório.
Decido.
De início, observo a existência de equívoco quanto ao valor da causa. É assente na jurisprudência que o valor da causa nas ações sucessórias corresponde ao proveito econômico obtido pelos herdeiros, ou seja, o patrimônio transmitido a estes.
No caso, apesar informar a existência de um imóvel, cujo valor venal é de R$ 72.140,16 (setenta e dois mil cento e quarenta reais e dezesseis centavos), além de saldos em contas bancárias, a parte atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Nesse sentido, muito embora ainda não se saiba o valor exato do acervo deixado, tendo em vista que resta pesquisa acerca dos extratos bancários, já se sabe que o valor do acervo não poderá ser inferior a R$ 72.140,16 (setenta e dois mil cento e quarenta reais e dezesseis centavos).
Assim sendo, deverá ser esse o valor inicial da causa, podendo haver modificação após informações acerca do valor integral dos bens.
Por outro lado, observo a necessidade de emenda da inicial.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
No caso em apreço, entendo não preenchido o referido requisito, tendo em vista que não veio aos autos documento de comprovação da propriedade do imóvel inventariável, documento indispensável à regular tramitação do feito.
Quanto ao procedimento, muito embora o feito tenha sido intentado por meio de procedimento de inventário, o rito que melhor se adéqua ao caso é o arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil, tendo em conta o valor do acervo inventariável.
Diante do exposto, CORRIJO o valor da causa para R$ 72.140,16 (setenta e dois mil cento e quarenta reais e dezesseis centavos), equivalente ao acervo inventariável atualmente conhecido e determino: a) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a petição inicial, anexando aos autos certidão do imóvel inventariável, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar pagar as custas processuais, de acordo com o novo valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
CONVERTO o feito em "Arrolamento Comum" e determino que a secretaria judiciária proceda à correção da classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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15/01/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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05/11/2023 01:29
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 16:03
Juntada de custas
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26/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:51
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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