TJRN - 0804856-81.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804856-81.2017.8.20.5001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN E OUTROS ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30250565) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29314633) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou improcedente a demanda com fundamento na vedação constitucional ao fracionamento de execução, prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração de dois cumprimentos de sentença referentes a períodos distintos de apuração, mas oriundos do mesmo título judicial, configura fracionamento vedado pela Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a extinção da execução foi fundamentada de forma coerente com o regime de precatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de execução, impedindo que parcelas sejam destacadas de um mesmo título judicial para enquadramento no regime de pequeno valor. 4.
O sindicato apelante promoveu dois cumprimentos de sentença para períodos distintos (2010-2012 e 2012-2014), ambos relacionados ao mesmo título executivo originado em ação coletiva, configurando tentativa de fracionamento vedada pelo regime constitucional. 5.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o fracionamento de execuções é inadmissível, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou inexatidão aritmética, inexistentes no caso em exame. 6.
A divisão dos períodos apurados constitui subversão ao regime de precatórios, permitindo indevidamente a aplicação do regime de pequeno valor, em prejuízo à Fazenda Pública e aos demais credores. 7.
A sentença recorrida mostra-se fundamentada e em conformidade com a jurisprudência pacífica, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instauração de dois cumprimentos de sentença com períodos distintos, oriundos de um mesmo título judicial, configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2.
O fracionamento de execução é inadmissível, salvo em casos de erro material ou inexatidão aritmética.
Dispositivos citados: CF/1988, art. 100, § 8º.
Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível nº 0806955-24.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 13.12.2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 100, §8º, da CF.
Justiça gratuita deferida nos autos do processo de nº 0804856-81.2017.8.20.5001 (Id. 9894854).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 32054138). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
O recorrente aponta, em seu arrazoado, o malferimento ao art. 100, §8º, da CF, aduzindo que houve má interpretação do dispositivo constitucional no caso sub oculi, uma vez que não se trata de hipótese de fracionamento de precatório, porque já houve o trânsito em julgado de ação coletiva e as execuções individuais se referem a títulos judiciais distintos.
Todavia, a meu ver, a modificação da conclusão do acórdão vergastado exigiria a reavaliação da moldura fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse limiar, o acórdão recorrido (Id. 29314633) assentou que: [...] Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27043963).
Conforme relatado, pugnou o apelante pela reforma da sentença sob o argumento de que não ocorreu o fracionamento inconstitucional de precatórios, visto que as execuções são baseadas em títulos judiciais distintos.
Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o sindicato apelante promoveu dois cumprimentos de sentença distintos para cobrar valores oriundos de um mesmo título executivo, originado na ação coletiva de nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
No cumprimento de sentença de nº 0832444-34.2015.8.20.5001, instaurado em favor dos mesmos beneficiários e que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o sindicato visou o pagamento de créditos reconhecidos na referida ação coletiva, abrangendo o período de março de 2012 a junho de 2014.
Já na presente demanda, busca-se a cobrança das parcelas relativas ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, relacionadas ao mesmo direito assegurado no título judicial anteriormente mencionado.
A Constituição Federal, no art. 100, § 8º, estabelece a vedação expressa ao fracionamento de execução, determinando que "é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela ao regime de pequeno valor".
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico quanto à impossibilidade de fracionamento de execuções, salvo nas hipóteses excepcionais de erro material ou inexatidão aritmética, o que não se verifica no caso dos autos.
Diante disso, a tentativa de fragmentar a execução em períodos distintos configura subversão ao regime constitucional de precatórios, permitindo ao exequente se beneficiar do regime de pequeno valor indevidamente, em prejuízo à Fazenda Pública e aos demais credores.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO CONSTITUÍDO EM COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTAURAÇÃO DE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, RELATIVAMENTE AO MESMO TÍTULO E MESMO GRUPO DE BENEFICIÁRIOS.
DIVERGÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS PERÍODOS RECLAMADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806955-24.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios deixa-se de aplicar o disposto no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. [...] A esse respeito, em situação similar a discutida nos autos, O Ministro Edson Fachin proferiu a seguinte decisão: [...] DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC-1, p. 160): "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES.
LEI 10.395/95.
AÇÃO COLETIVA.
UGEIRM – SINDICATO DOS ESCRIVÃES, INSPETORES E INVESTIGADORES DE POLÍCIA.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
PERÍODOS DISTINTOS RELATIVO AO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
FRACIONAMENTO. - Inviável o ajuizamento de execução complementar relativa a título judicial já executado, ainda que corresponda a períodos distintos, sob pena de ser configurado fracionamento da execução, nos termos do art. 100, §8º, do CF. - Recurso não provido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, alega-se que o valor pretendido nessa nova ação de execução refere-se a período não incluído e não contemplado na ação primeira, motivo pelo qual não se configura fracionamento do valor executado, como considerou o acórdão recorrido (eDOC-1, p. 182). (…) Inicialmente, convém recordar entendimento consolidado pelo STF, por meio do julgamento da ADI 1.098/SP, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, que assentou ser admitida a expedição de precatório complementar somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização, o que não é o caso do autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (…) Observo que, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem concluiu (eDOC-1 , p. 166): "Depois de encerrada a primeira execução, veio novamente a juízo, em 25 de maio de 2015, requerer a execução no valor de R$ 29.236,69, referente ao período compreendido entre maio de 2005 e março de 2006, pois não abarcado no feito executivo anterior.
No entanto, as questões que envolvam o débito em execução, devem ser solvidas no mesmo processo, não sendo admissível, após encerrada a execução, propor outra para cobrar pretensas diferenças.
Discussão sobre o período exequendo deve ser promovida e solvida nos próprios autos da execução, devendo a parte insurgir-se, na primeira oportunidade que lhe competir falar nos autos, ou pelo menos reclamar acerca de eventuais diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, sob pena de preclusão de seu direito." Sendo essas as razões de decidir, dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Nesse sentido: ARE 1.168.685, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 29.10.2018; 1.168.695, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 30.10.2018; 1.168.693, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 09.11.2018; e 1.168.678, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 25.10.2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC." (ARE1174250, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 26/11/2018, Publicação: 29/11/2018) [...] (Grifos acrescidos) Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Débito judicial da Fazenda Pública.
Propositura de nova execução.
Viola a vedação constitucional de fracionamento do valor do débito o pedido de pagamento de saldo remanescente da condenação judicial, quando integralmente pago o valor inicialmente executado. 3.
Erro material.
Inexistência.
O pedido deduzido em juízo não pode ser alterado sob a alegação de ocorrência de erro material. 4.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1173245 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 29-03-2019 PUBLIC 01-04-2019) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804856-81.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 30250565) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804856-81.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
10/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 05:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820831-75.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Rayuri de Oliveira Cunha
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2019 15:34
Processo nº 0827634-11.2023.8.20.5106
Maria Argalene Bezerra Oliveira Felipe
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 08:24
Processo nº 0802724-63.2022.8.20.5102
Maria de Lourdes Rodrigues dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 15:43
Processo nº 0802724-63.2022.8.20.5102
Banco Mercantil do Brasil SA
Maria de Lourdes Rodrigues dos Santos
Advogado: Rafael Gouveia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 09:44
Processo nº 0804856-81.2017.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06