TJRN - 0802724-63.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802724-63.2022.8.20.5102 AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, alegando a existência de omissão no julgado quanto à fundamentação da condenação em repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega o embargante que, conforme entendimento firmado no RESP 1.413.542/RS, do STJ, a restituição em dobro pressupõe a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo afastada nas hipóteses de engano justificável, o que, segundo sustenta, estaria presente no caso dos autos.
Houve réplica. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, ou corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer omissão ou vício que justifique a modificação da sentença.
A sentença foi clara ao fundamentar a condenação à repetição do indébito em dobro.
Constatada, por prova pericial grafotécnica, a falsidade da assinatura no contrato que embasava os descontos, ficou evidenciada a fraude na contratação e, por consequência, a falha grave na prestação do serviço bancário.
O julgado expressamente reconheceu a ausência de medidas de segurança mínimas para garantir a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, imputando ao réu a responsabilidade objetiva pela falha.
Assim, a sentença adotou entendimento conforme a jurisprudência pacífica do STJ de que, em se tratando de relação de consumo, é devida a devolução em dobro quando comprovada a má prestação do serviço e o efetivo prejuízo ao consumidor, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado.
Além disso, não se trata de mera nulidade contratual ou erro justificável.
Houve, sim, fraude constatada pericialmente, com prejuízo direto à autora, que teve valores descontados de seu benefício previdenciário por contrato que não celebrou.
Não há como considerar tal conduta como engano justificável, uma vez que a instituição financeira falhou ao permitir a formalização de contratação com assinatura falsificada.
Não se verifica, pois, a omissão alegada, tampouco qualquer outro vício que autorize o acolhimento dos aclaratórios, cuja natureza é integrativa e não revisional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
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24/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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24/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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24/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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24/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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27/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802724-63.2022.8.20.5102 AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 126662707 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 19 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 19 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:57
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:12
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 595 70-000 Processo nº 052025724-63.2022 .2.20.5102 Parte Autora: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que não contratou cartão consignado com a referida parte demandada - Contrato nº *02.***.*35-26, no valor de R$ 1.333,53 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), o qual vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Requereu a procedência da ação, para que se declare a inexigibilidade do contrato e consequente débito, condenando-se o requerido a devolver o indébito em seu dobro, bem como para condenar o demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postulou pela inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão indeferindo liminar Id 2350665639.
Citado, o requerido ofertou contestação Id 2652045292.
Preliminarmente, pugnou pela conexão entre ações.
No mérito, alegou a regularidade da contratação objeto dos autos, tendo a autora as contraído por livre manifestação de vontade, de forma a não estar demonstrada a hipótese de fraude.
Pontuou a autenticidade da assinatura da contratante, a juntada de seu documento e as rígidas medidas de segurança do banco para a aprovação do crédito.
Relatou ter efetuado o depósito do valor contratado de R$ 1.333,53 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) na conta bancária da requerente.
Negou a existência de vício na prestação do serviço, não havendo dano moral por ausência de ilícito e inexistência de nexo de causalidade.
Impugnou a pretensão declaratória e indenizatória autoral, bem como o pedido de devolução do indébito, argumentando, subsidiariamente, no caso de condenação, a necessidade da devolução do crédito recebido pela parte autora.
Combateu a hipótese de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Requereu a improcedência da ação e juntou documentos.
Em réplica, o autor requereu a produção de laudo pericial grafotécnico (Id 9057375257).
Despacho saneador afastou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (Id 9559035395).
O laudo pericial veio aos autos Id *13.***.*05-93.
As partes se manifestaram conforme Ids *13.***.*25-72 e *15.***.*75-27. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
As preliminares arguidas já foram afastadas em despacho saneador, motivo pelo qual volto- me ao mérito da ação.
De início, conforme já fundamentado ao longo do trâmite, entendo plenamente aplicável na espécie dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se o requerido como fornecedor, consoante definição contida no art. 3º, caput, e a parte autora como consumidora, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 2.020/90 e pacificado na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
E nesse diapasão, impõe-se a inversão do ônus da prova, como já decidido, por ser evidente que para o consumidor é por demais dificultosa a prova de que não efetuou as operações financeiras em questão.
Dito isto, incontroverso nos autos a existência de um débito junto ao banco requerido de um cartão consignado em nome da requerente com limite de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) - CONTRATO Nº 0052925362, o qual vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Controvertida a regularidade do contrato, ante a afirmativa da requerente de que não o avençou e, portanto, é inexigível, ao passo que a parte demandada endossa a validade do negócio, afirmando ter creditado o valor do empréstimo na conta bancária da autora.
A demandante trouxe aos autos o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual é possível visualizar a incidência do contrato pelo banco réu para descontos mensais (Id 2252225272).
O demandado, por seu turno, acostou o contrato de cartão de crédito consignado em nome da requerente, de adesão, nº *02.***.*35-26, e comprovante de depósito de saque realizado na quantia de R$ 1.333,53 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) na conta bancária da requerente (Ids 2652045295 e 2652045295).
Da análise das narrativas face as provas arregimentadas ao feito, exsurge dos autos ser procedente a pretensão autoral, por ter sido produzida prova pericial que constatou a falsidade da assinatura do contrato que embasa a dívida.
Em razão de o elemento de controvérsia do litígio recair sobre a autenticidade da contratação, havendo arguição de falsidade da assinatura pela autora, a requerimento das partes foi determinada a realização de perícia grafotécnica nas firmas lançadas no contrato objeto dos autos.
Realizado e acostado o laudo pericial Id *16.***.*05-05, assim concluiu a perita: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que os mesmos não podem ser utilizados como comprovantes de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Grifei.
Dessa forma, consolidado no conjunto probatório dos autos, com bastante nitidez, houve fraude no processamento do contrato de empréstimo do Contrato nº *02.***.*35-26, no valor de R$ 1.333,53 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), atribuído à autora, bem como clarividente a falha no serviço prestado pelo banco requerido, no quesito segurança, em vista da efetivação de operações financeiras sem demais medidas para garantir a autenticidade da manifestação de vontade ali lançada.
Sendo assim, rigorosa é a declaração de inexigibilidade dos descontos lançados nos vencimentos previdenciários da autora, oriundos do contrato de cartão consignado Contrato nº *02.***.*35-26, no valor de R$ 1.333,53 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), devendo os descontos ser definitivamente cancelados.
Evoluindo, no tocante ao pedido de devolução do indébito, tenho que este procede.
No sentido dos argumentos já lançados, no contexto da usurpação da vontade do consumidor, incluindo até mesmo a grave prática ilícita da falsificação de assinatura, tenho de ser devida a repetição do indébito, devendo o banco réu devolver à requerente as quantias descontadas indevidamente, o que deverá ser feito em seu dobro.
Nessa linha de raciocínio, deve ser a instituição financeira responsabilizada objetivamente ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na conformidade do inciso II do § 3º do art. 14 do mesmo Código, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor.
E, no caso em tela, a instituição financeira também não se desincumbiu desse ônus.
Em outras palavras, a contratação fraudulenta junto ao banco requerido não teria ocorrido não tivesse existido, em primeiro lugar, a irregularidade do serviço prestado, no quesito segurança.
Não há como dissociar a fraude praticada da atuação do banco réu, sendo este responsável pelos atos de seus agentes, prepostos e intermediadores de acordo com a legislação consumerista brasileira.
Portanto, levando em consideração os fundamentos norteadores das relações de consumo consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos princípios da confiança, da precaução e da transparência, insculpidos no art. 4º da Lei 2.072/90, entendo que a conduta do réu se revelou prejudicial, ao impor sem nenhuma prudência, para dizer o mínimo, empréstimo consignado à autora, de forma que devida é a repetição do indébito pelo valor igual ao dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Observe-se que o dispositivo autorizador da devolução em dobro do CDC condiciona à prova da existência de má-fé da prestadora de serviços quando relativiza a sanção prevista no caso de “engano justificável”, o que não é o caso dos autos, visto que a usurpação da vontade da autora se deu em aproveitamento de contato fraudulento perpetrado por terceiro não identificado que se valeu da ausência de medidas de segurança efetivas por parte do banco requerido.
Veja-se que em matéria consumerista, para que se caracterize o direito de repetir em dobro, não basta a simples cobrança, mas o efetivo pagamento pelo consumidor, daquilo que foi cobrado indevidamente.
E, no caso dos autos, houve a cobrança compulsória dos valores indevidos, incluídos em consignação nos vencimentos do requerente.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA CELULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO CONTRATADOS OU UTILIZADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
Dano moral.
Inocorrência.
Cobrança indevida não gera, por si só, sano moral.
Inexistência de situação excepcional a ensejar o abalo anímico.
Recurso da ré parcialmente provido para afastar os danos morais.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. (...) (TJ-SC RI: 053065019531250517252405091Capital Eduardo Luz 053065019-31.20127.2.24.00921, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos Capital)”.
Grifei.
Sendo assim, condeno o banco requerido a devolver à requerente as quantias descontadas de sua conta bancária indevidamente, a título do contrato de empréstimo de n. *02.***.*35-26, no valor de R$ 1.333,53 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizadas monetariamente, e em seu dobro.
Anoto que, uma vez demonstrado o crédito indevido da quantia na conta bancária da autora, no valor de R$ 1.333,53 - mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos - (Id 2652045297), esta deverá devolver o montante, devidamente atualizado desde a data do depósito (11/02/2019).
Anoto que o valor poderá ser compensado do montante cominatório do feito, em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, respeitante ao pleito autoral de recebimento de indenização por danos morais, este igualmente procede.
A requerente afirma que a contratação de empréstimos consignados sem o seu aval repercutiu na sua situação financeira, originando-se desse fato abalo anímico.
Particularmente em relação ao dano extrapatrimonial, alerta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4a. ed., 1960, pág. 775): "Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.
Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais.
Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais. " No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittaar (in“Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: "Quaalificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). “... “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto.” No caso em tela, o dano moral alegado é evidente.
A parte demandada, ante a conduta lesiva descortinada, além de prejudicar o equilíbrio financeiro da autora, igualmente infligiu abalo de natureza extrapatrimonial em consequência.
A autora viu-se forçada a contratar advogados e bater às portas do Poder Judiciário para ver concretizado direito que lhe é inerente, enfrentando uma verdadeira via crucis para solucionar um litígio ao qual não deu causa, revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida além do prejuízo material evidente. É certo que teve que desperdiçar o seu tempo para resolver um problema causado exclusivamente pela instituição demandada, ao negligenciar parâmetros de segurança em relação à promoção de seus negócios, estando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré (processamento de contratação sem demais garantias de sua autenticidade) e o dano suportado pela autora (abalo anímico ante a ingerência em seus vencimentos e perda de tempo útil para solucioná-la).
Conforme apropriadamente exposto em brilhante acórdão da relatoria do Des.
L.
G.Costa Wagner, quando do julgamento da apelação n. 150015 35-69.20127.2.26.04220, datado de 20/06/2012: "(...) na prática, situações como a presenciada nestes autos desviam a produtividade do consumidor na medida em ele precisa desviar uma parcela de seu tempo útil, que é um recurso produtivo, adiando ou suprimindo atividades planejadas ou desejadas, para se dedicar a solução do problema, que na maioria das vezes ainda lhe gera custos materiais, como a contratação de advogado e custas judiciais, perdendo seu tempo e gastando energia para solucionar problemas a que não deu causa, vez que decorrentes da conduta negligente ou ilícita do fornecedor, que optou por realizar cobrança indevida de serviços que jamais foram contratados.
Em resumo, não há como afastar o fato do consumidor, nesses casos, ter experimentado sentimento de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. " No que tange ao quantum indenizatório, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito de forma discricionária pelo julgador, o qual, atendendo a princípios de modicidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve sopesar a gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, a condição ou necessidade da vítima e a capacidade do ofensor, tudo de modo a fixar um valor justo.
Atento aos parâmetros supra, entendo excessiva a quantia pleiteada, considerando que a real intenção, aqui, é o justo equilíbrio entre reparação e punição, atendendo mais a uma função educativa baseada na vida em comunidade.
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c.c. pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, com o que resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 427, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em consequência: a) DECLARO INEXIGÍVEIS os descontos operados nos vencimentos previdenciários da autora a título do contrato de empréstimo lançados pelo réu de nº *02.***.*35-26, no valor de R$ 1.333,53 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) - Id 2652045297. b) CONDENO o banco requerido a devolver à autora as quantias descontadas de seus vencimentos a título do contrato de empréstimo de nº *02.***.*35-26, no valor de R$ 1.333,53 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) Id 2652045297, devidamente atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, em seu dobro, cujo cálculo será demonstrado em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENO, ainda, o réu a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Por se tratar de condenação em dano moral, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir da citação, no patamar de 1% ao mês.
Anoto que, uma vez demonstrado o crédito indevido da quantia na conta bancária da autora, no valor de R$ 1.333,53 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), esta deverá devolver o montante, devidamente atualizado desde a data do depósito (11/02/2019).
Anoto que o valor poderá ser compensado do montante cominatório do feito, em fase de cumprimento de sentença.
Sucumbente, a parte ré perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, de forma equitativa, em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (indébito e indenização por danos morais), sobre o qual incidirá correção e juros legais (art. 25, §2º, CPC).
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s)procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 25 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
12/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 15:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
01/03/2024 10:34
Juntada de termo
-
23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802724-63.2022.8.20.5102 AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, INTIMO as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial de ID 113650393, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Ceará-Mirim/RN, 18 de janeiro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
18/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:05
Outras Decisões
-
03/11/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 19:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:55
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:44
Audiência conciliação realizada para 22/07/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/07/2022 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/05/2022 12:57
Audiência conciliação designada para 22/07/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/05/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2022 11:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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