TJRN - 0800069-41.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
06/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:13
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:41
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
17/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 22:03
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:17
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 01:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:26
Juntada de intimação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800069-41.2022.8.20.5160 Origem: Vara Única de Upanema Apelante: R.
C. da S.
Advogado: Gunnaberg Larrygham de Souza Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR ABSENTISMO DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS).
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por R.
C. da S. em face da sentença da Juíza de Upanema, a qual, na AP 0800069-41.2022.8.20.5160, onde se acha incurso no art. 217-A do CP, lhe imputou 12 anos de reclusão em regime fechado (ID 19030659). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia18 de dezembro de 2021, em horário não precisado, no Sitio Bom Lugar I, nº: 44, Zona Rural da Cidade de Upanema/RN, o denunciado R.
C. da S., mediante grave ameaça, praticou atos libidinosos com a vítima M.
V. da S.
M., menor de 14 (catorze) anos....”. (ID 19030622) 3.
Sustenta, exclusivamente, fragilidade de acervo a embasar a persecutio (ID 19506480). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19714131. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 19750357). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Com efeito, malgrado alegue fragilidade de acervo, a materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo inquérito policial n° 01/2022 (ID 77954927), Boletim de Ocorrência 00003737/2022, Certidão de Nascimento (ID 19030110), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, a ofendida, com 13 anos à época do fato, em sede inquisitorial e judicial foi deveras detalhista e precisa nas descrições dos atos libidinosos praticados pelo Insurgente, mediante grave ameaça (matar a sua genitora), conforme excertos extraídos da sentença objurgada (ID 14218656): “... o acusado dormia nos finais de semana... tem 03 (três) irmãs... uma é mais velha... está com 14 (quatorze) anos de idade... estuda em Upanema pela manhã... está na sétima série... dormia na rede na sala... o acusado estava alisando e acariciando suas partes genitais... já havia acontecido mais de uma vez... o acusado ameaçava... o acusado falava que iria matar a mãe... o acusado oferecia dinheiro... estava dormindo e acordou com ele já fazendo os atos... a mãe presenciou...”. 11.
Lado outro, é importante assinalar, em delitos dessa estirpe a palavra da ultrajada tem peso relevante como instrumento probatório, como amiúde tem ressaltado o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO...
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. (AgRg em HC 737.697 / SP, Min.
Rel.
RIBEIRO DANTAS, j. em 24/05/2022, DJe. 31/05/2022). 12.
Ademais, são também dignos de traslado a fala de M. da .C. da S. (mãe da vítima), reproduzidos no édito punitivo, de onde se ratificam as narrativas contidas na exordial, maiormente por ter presenciado um dos abusos sexuais praticados pelo Inculpado (ID 19030659): “... o acusado só dormia na casa da vítima... ele tinha uma casa dele... tinha um relacionamento amoroso com o acusado... suspeitou quando a filha mudou o seu comportamento... desconfiou quando percebeu que a filha levava muito dinheiro... o acusado dava muito dinheiro a vítima... de frente a escola tem uma mulher que venda “as coisas” e que avisou que todos os dias a vítima comprava com ela... o acusado ofereceria bebida e ela acabado dormindo... estava desconfiando e não bebeu... ficou bebendo água e dizendo que era cachaça... deitou na cama e inventei que estava dormindo... com pouco tempo percebi que ele não estava na cama... o acusado estava de joelhos na rede com a cabeça para dentro da rede... viu o acusado de roupa... a filha estava acordada na hora... justificou dizendo que estava dando dinheiro para ela ir para escola... o acusado chamou de doida... a filha falou que aconteceu mais de uma vez... a filha disse que ele tocou nos seios dela...houve a ameaça de morte... o acusado disse que iria levar a vítima para morar com ele... fazia muito tempo que já morava com ele... a vítima disse que desde o início de 2021 o acusado já abusava... começou a desconfiar após saber que estava levando dinheiro na escola... as outras duas filhas moram com ela... a filha não chegou a narrar nada antes do fato... após isso acabou o relacionamento...”. 13.
Outrossim, corroborando com a sustentativa, consta nos autos o depoimento do psicólogo do CRAS, afirmando a versão contida na exordial (ID 19030659): “... acompanhou o caso e foi na casa da vítima e realizou a escuta com a vítima e mãe... logo depois acompanhou no interrogatório com o delegado... o delegado marcou exame no ITEP, acompanhando tudo... outra pessoa acompanhou o exame... como psicólogo verificou que a mãe parecia muito fria, com ar de risada, sem saber o motivo... a mãe parecia não querer aprofundar a situação... a vítima se sentia mais a vontade sem a presença da mãe e confirmou os abusos... a vítima relatou que já estava acontecendo a aproximadamente dois a três meses... a vítima não falou se havia falado com a mãe... a vítima relatou que o acusado havia ameaçado matar a mãe... a vítima afirmou que não havia ocorrido penetração...”. 14.
Logo, ressoa acertado o entendimento do Juízo primevo ao dirimir a quaestio (ID 19030659): “...
Diante do cenário ora apresentado, todo o contexto fático leva à conclusão de que o réu efetivamente apalpou a vítima em suas partes íntimas, sem o consentimento dela e com a motivação de dar-lhe dinheiro, ao passo que ameaçava matar a genitora da vítima, caso esta contasse para alguém o que aconteceu.
Portanto, impossível reconhecer a ausência de provas, conforme alegado pela Defesa Técnica em sede de alegações finais.
Nos delitos sexuais, em regra praticados na clandestinidade, como é a hipótese em comento, a palavra da vítima é de grande relevância e decisiva para a condenação do acusado, mormente quando não há nos autos elementos que afastam sua credibilidade, e sim que atestam a verossimilhança da versão por ela apresentada.
A vítima apresentou relatos uníssonos sobre os fatos na delegacia e em juízo, relatando com detalhes o ocorrido não havendo, portanto, motivos para incriminá-lo injustamente.
E, como é cediço, normalmente os crimes contra a dignidade sexual ocorrem às escondidas, longe dos olhos de testemunhas, daí porque assume especial relevo o relato da vítima.
Assim, conforme se apurou sobejamente nos autos pelos depoimentos coesos e firmes das testemunhas e da própria vítima, evidente que o réu e se consumou no momento em que acariciou os seus braços, pernas e partes íntimas.
De fato, o acusado praticou o crime em face de uma menor de 12 anos de idade, portanto vulnerável perante à lei.
O crime se consumou, já que a vítima cedeu à sua pressão, visto que sofreu violência psicológica por parte do acusado que lhe cedia uma quantia em dinheiro e afirmou que mataria a sua mãe enforcada caso a genitora soubesse de algo.
Quanto à autoria, portanto, verifico provas robustas quanto à prática do delito narrado na denúncia...”. 15.
Em linhas propositivas, assim se pronunciou a douta PJ (ID 18861716): “...
Tal alegação não merece prosperar porquanto o acervo probatório reunido nos autos é firme no sentido de que, em mais de uma ocasião, durante o ano de 2021, o apelado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal em face da vítima M.
V. da S.
M., sua enteada, que contava com 13 (treze) anos à época, conforme narrado na peça exordial (Id. 19030622)...
Nesse sentido o depoimento da vítima (Id. 19030653) e de Maria da Conceição da Silva (Id. 19030649), sua genitora, que presenciou alguns atos narrados na denúncia, não havendo qualquer dúvida em relação ao fato criminoso...”. 16.
Sendo assim, por todas as evidências acima, não há de se cogitar a modificação da objurgatória, mostrando-se a sentença vergastada por demais coerente, repito, com a relevância da narrativa da vítima e das testemunhas. 17.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800069-41.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
26/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:18
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:18
Juntada de despacho
-
11/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 09:52
Decorrido prazo de RAIMMUNDO CRISTINO DA SILVA em 23/01/2023.
-
24/01/2023 13:44
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:32
Outras Decisões
-
21/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 20:08
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 10:45
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:47
Audiência instrução realizada para 11/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Upanema.
-
07/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:49
Audiência instrução designada para 11/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Upanema.
-
24/08/2022 20:10
Outras Decisões
-
24/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:22
Juntada de intimação
-
28/07/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 05:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISTINO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 23:33
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO CRISTINO DA SILVA
-
23/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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