TJRN - 0800254-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800254-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CIRO DE LIMA MORAIS Réu: Banco Industrial do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 5 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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01/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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27/11/2024 15:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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27/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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23/08/2024 03:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800254-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CIRO DE LIMA MORAIS Réu: Banco Industrial do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 5 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800254-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CIRO DE LIMA MORAIS Réu: Banco Industrial do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 124431191 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 3 de julho de 2024.
Maria Cláudia Bandeira de Souza Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0800254-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CIRO DE LIMA MORAIS REU: Banco Industrial do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c pedido de tutela antecipada de consignação em pagamento interposta por CIRO DE LIMA MORAIS contra BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, na qual a parte autora alega, em suma, que “na planilha fornecida pelo Réu, a taxa de juros não condiz com o praticado, além de não bater os números informados”, já que o contrato indica uma taxa mensal de juros de 2,14% e uma taxa anual de R$ 30,82%, sendo que “se multiplicarmos 2,14% x 12 (meses) dá um juro anual de 25,68% e não como consta na planilha o percentual de 30,82%” .
Informa, ainda, que o contrato não indica “qual seria o sistema de amortização a ser aplicado”, tendo o assistente técnico contratado pelo autor constatado que o réu utiliza-se do sistema price, o que comprova a prática de anatocismo.
Requer tutela antecipatória para que: I – seja autorizado ao autor que proceda a consignação dos “valores mensais incontroversos, na monta de R$ 1.403,35 (um mil quatrocentos e três reais e trinta e cinco centavos), relativo as parcelas vincendas” e, em consequência que seja afastada a mora; II – “sejam suspensos os descontos em folha de pagamento/benefício previdenciário, de modo a evitar-se descompasso com a tutela deferida”.
Com a inicial foram anexados documentos. É o que importa Relatar.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, a partir das provas até então produzidas, não se pode afirmar que os juros aplicados no contrato divergem daqueles efetivamente cobrados ou que não é possível indicar o sistema de amortização aplicado.
O print da tabela constante no contrato firmado entre as partes, trazido na inicial pelo autor, indica o percentual de 2,14% como taxa CL a.m, enquanto que o percentual de 30,82% refere-se a taxa CET a.a.
Dessa forma, não há como justificar discrepância do resultado da multiplicação da taxa mensal para obtenção da anual, já que referem-se a indicadores diferentes.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 16/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0800254-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO DE LIMA MORAIS REU: Banco Industrial do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Revisional com pedido de tutela de urgência movida por CIRO DE LIMA MORAIS em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Acerca do benefício em comento, prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sabe-se que nossa legislação prevê a concessão da justiça gratuita como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles para os quais, a obrigatoriedade de pagamento das custas, se apresentem como fato impeditivo desse acesso, quando a parte não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Somado a isso, as referidas custas se tratam de taxa pública que não podem ser dispensadas ao livre arbítrio de partes ou Juízo.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentação que comprova ter uma renda líquida de R$ 7.595,99 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), razão pela qual foi intimada para demonstrar a impossibilidade de adimplir as custas iniciais.
Em petitório ID nº 115953161 o autor reitera o pleito de gratuidade judiciária, apresenta planilha mensal de gastos, que totalizam a quantia de R$ 4.893,34 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos) e junta documentos.
Ora, em análise à documentação trazida aos autos tem-se que: considerando a renda líquida do autor e suas despesas, é possível presumir que o autor não se ajusta ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Contudo, considerando o valor das custas iniciais necessárias ao recebimento do processo e o rendimento mensal da parte autora, nos termos autorizados pelo § 6º do art. 98 do CPC, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas, sendo cada uma no valor de R$ 273,78 (duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), uma vez que, de acordo com a tabela de custas do TJRN, estas são no valor total de R$ 1.095,14 (mil e noventa e cinco reais e quatorze centavos), considerando o valor atualizado da causa.
Observe-se ao demandante que o prazo para será o último dia de cada mês, vencendo as demais no mesmo termo dos meses seguintes, na conformidade do que prescreve os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução 17/2022-TJRN.
Saliento, também, que, por força dos §§ 4º e 5º do último dispositivo, não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense ou qualquer outro motivo, somente permitindo-se a prorrogação do dia do vencimento das parcelas para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
Cumprida a diligência acima determinada, com a comprovação de pagamento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 13 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIRO DE LIMA MORAIS.
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12/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0800254-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CIRO DE LIMA MORAIS Réu: Banco Industrial do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Revisional movida por CIRO DE LIMA MORAIS em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor é militar aposentado, possuindo renda líquida no valor de R$ 7.595,99 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme documento de ID n.º 112973665, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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03/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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