TJRN - 0802606-75.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802606-75.2022.8.20.5300 Polo ativo JOSIVANDERSON SOUZA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 57ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802606-75.2022.8.20.5300 Origem: 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Josivanderson Souza da Silva Defº.
Público: Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” DESVALORADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Josivanderson Souza da Silva em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0802606-75.2022.8.20.5300, onde se acha incurso nos art. 33, caput da Lei 11.343/06 do CP, lhe 06 anos e 04 meses de reclusão, além de 540 dias-multa, no regime fechado - reincidente - (ID 18966993). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 11 de junho de 2022, por volta das 15h, em via pública, na Rua Atalaia, escadaria do Mercadinho Rejane, bairro de Mãe Luíza, nesta capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por transportar e trazer consigo 05(cinco) porções de maconha, sendo 01 (um) tablete e 04 (quatro) porções, com massa líquida total 679,93g (seiscentos e setenta e nove gramas, novecentos e trinta miligramas), 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida total de 15,42g (quinze gramas, quatrocentos e vinte miligramas), para fins de comercialização, sem autorização ou determinação legal ou regulamentar...”. (ID 18966911) 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio; e 3.2) redimensionamento da pena-base (ID 19428138). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19762479. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 19834994). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, merece provimento em parte. 9.
Principiando pelo rogo absolutório, tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 83761154), Auto de Apreensão (fls. 23-24 do Id 83761154), Laudo de Constatação (ID 83761154), Exame Químico-Toxicológico (ID 92295594) e, ainda, por testemunhos dos autores do flagrante. 11.
A propósito, dignos de traslado são os excertos das oitivas dos Policiais Militares na audiência instrutória, onde se enaltece as nuanças fáticas da narcotraficância (ID 19834994): João Maria Paulino Bezerra “... não lembra do fato... a escadaria de Rejane é um lugar extremamente perigoso de Mãe Luíza... o acesso é sempre a pé; que sempre que possível essa incursão é feita com Luíza oito policiais... só as forças especiais vão até lá... aquela é uma “área vermelha”... o “Mercadinho da Rejane” é frequentado por muita “gente de bem” que são obrigados a viver no meio da traficância; que é comum que os traficantes recebam os policiais a tiros... não se recorda, mas pelo que ouviu da denúncia, foi sua equipe que prendeu o réu... reconhece a sua assinatura e confirma a autenticidade do relato na delegacia (06’50”)... nunca ouviu falar do réu como traficante naquela área... lembrou que o réu ficou preso no madeiramento de uma casa, mas não recorda dos fatos...” (08’22”).
João Lucas Menezes Galvão “... lembra pouco da ocorrência... houve uma troca de tiros; que os suspeitos fugiram, mas conseguiram capturar o réu porque ele caiu dentro de uma casa (18’32”); que todo o material apreendido estava em seu poder; que o fato aconteceu em Mãe Luíza, perto da escadaria de Rejane, na casa quase em frente; que sempre andam em duas viaturas; que a região é considerada “área vermelha”; que o patrulhamento em Mãe Luíza é feito a pé; que ao se aproximarem, foram recebidos a tiros; que não foi possível identificar os outros atiradores, num total de três; que não tem dúvidas de que o réu era um dos 4 três (21’12”); que ele não fugiu porque ficou preso no telhado de uma casa; que não lembra o que o grupo deixou para trás quando fugiu; que lembra que algum material foi encontrado com o réu, mas não lembra o quê especificamente; que a droga estava na posse do réu; que imagina que uma parte do material ficou onde eles estavam; que nunca ouviu falar do réu como traficante ou membro de facção; que é sua a assinatura em seu depoimento na delegacia; que não lembra se havia muita gente na rua; que lembra que foi localizada droga com o réu, mas não sabe se ele conseguiu dispensar alguma coisa antes de ser alcançado; que não lembra bem o que foi apreendido com o réu; que ele só reclamava da dor da queda do telhado...”. 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 13.
Ademais, não há de se cogitar ausência de credibilidade na fala dos Policiais, porquanto além de terem sido ratificados em sede judicial, encontram total harmonia com os demais subsídios presentes nos autos, consoante delineado pelo Julgador ao dirimir a quaestio (ID 18966993): “... os relatos dos policiais são uníssonos e harmônicos entre si na fase do inquérito policial.
Todavia, passados quase seis meses da ocorrência, cujo padrão se repete quase que diariamente, é comum que quando ouvidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, alguns detalhes tenham ficado no esquecimento.
Mesmo assim, tais relatos preservam o vigor da verossimilhança, quando ratificados por outros elementos de prova...
Assim, no caso sub judice a prova testemunhal produzida na fase policial fora ratificada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando, no curso da audiência de instrução e julgamento, os policiais militares reconheceram suas assinaturas e legitimaram os seus depoimentos prestados na lavratura do auto de prisão em flagrante.
A ratificar a autoria delitiva atribuída ao réu Josivanderson Souza, o PM João Lucas Menezes Galvão (mídia dos Ids 92327256 e 92327260) afirmou em Juízo que “que não foi possível identificar os outros atiradores, num total de três... não tem dúvidas de que o réu era um dos três... ele não fugiu porque ficou preso no telhado de uma casa...
Nesse fragmento, o policial declara, sem dúvidas, que Josivanderson era, além de um dos atiradores, o membro do grupo que foi preso levando consigo expressiva quantidade de drogas, ao lado de objetos típicos da traficância.
Some-se ao reconhecimento pessoal direto feito pelo policial João Lucas, o fato de tanto ele, quanto o policial João Maria, terem vinculado a pessoa de Josivanderson Souza ao fugitivo que foi alcançado em razão de ter caído e ficado preso no madeiramento do telhado de uma casa...”. 14.
Em linhas propositivas acrescentou (ID 18966993): “...
Quanto à credibilidade do depoimento dos policiais, não vejo motivos para colocar em dúvida, não há absolutamente nenhuma razão para se descredenciar as palavras dos agentes públicos.
Não sobressai dos autos nenhum indício de que os policiais atuaram de forma ilegal, com abuso de autoridade ou alimentavam intuito de forjar uma situação para prejudicar o réu, mesmo porque os dois policiais militares afirmaram em Juízo que nunca tinham ouvido falar de Josivanderson Souza como traficante ou envolvido com a atuação de facções criminosas.
Sobre a idoneidade do testemunho de policiais, há muito a Jurisprudência e Doutrina debateram o tema, tendo concluído que tal prova deve ser aquilatada como a de qualquer outra testemunha, principalmente quando ela está afinada com as demais evidências trazidas ao processo, salvo, apenas, quando constatados elementos que comprometam a imparcialidade do policial.
Ademais, os agentes da segurança pública que são chamados a depor são ouvidos na condição de testemunhas sob compromisso legal, ou seja, responderão pelo crime de falso testemunho se mentirem...”. 15.
Idêntico raciocínio foi empregado pelo MP atuante nessa instância, ao enaltecer as circunstâncias fáticas características da mercancia (ID 19834994): “...
Como se pode ver, os relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado se mostram coerentes e harmônicos entre si, de modo a confirmar as provas que foram produzidas no inquérito e em juízo...
De acordo com a jurisprudência dominante, o testemunho policial goza de presunção de veracidade, especialmente quando guarda sintonia com os demais elementos probatórios.
Tampouco, existe nos autos indicativos de que os policiais tivessem intenção de fazer falsa imputação de crime ao réu ou qualquer prova que ponha em dúvida as alegações dos agentes públicos prestadas em juízo, não havendo, portanto, razões para desconsiderá-las Dessa forma, diante da prova dos autos e da ausência de elementos a corroborar a tese da negativa de autoria em favor do apelante, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, razão pela qual se mostra imperiosa a manutenção da condenação do apelante, nos termos exarados na sentença...”. 16.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em hipótese absolutória. 17.
Avançando ao redimensionamento basilar (subitem 3.2), tenho-o por oportuno. 18.
Ora, o juízo a quo ao desvalorar o vetor “consequências do crime”, o fez nos seguintes termos (ID 18966993): “... g) Consequências do crime: desfavoráveis, em face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social...”. 19.
De fato, Sua Excelência, arrimou-se em argumentos abstratos e genéricos, posto estar baseado em elementos inerentes ao tipo. 20. É cediço, aliás, a inteligência de o valor negativo do resultado somente se mostrar escorreito na hipótese de dano causado ao bem jurídico tutelado for desbordante do tipo, como demonstra o precedente do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS.
AFIRMAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS).
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO...
A propósito da circunstância judicial relativa à personalidade, assinalou o sentenciante que o réu "escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo" (e-STJ fl. 88).
Não descreveu as particularidades do caso concreto ou indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado. É caso, portanto, de fundamentação insuficiente.
Precedentes. 4.
Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise... (HC 698.362 / RO, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 21.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 22.
Na primeira fase, ante o decote do vetor “consequências do crime” e restando tão somente “natureza e quantidade da droga”, fixo a reprimenda nesta fase em 05 anos e 08 meses de reclusão (princípio da non reformatio in pejus), além de 520 dias-multa. 23.
Em seguida, igualmente compensadas de forme integral a confissão e a reincidência, preservo a reprimenda suso. 24. À mingua das majorantes/minorantes, torno concreta e definitiva a sanção corpórea em 05 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 520 dias-multa. 25.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo parcialmente o Apelo para redimensionar o sancionamento na forma dos itens 22-24, mantendo hígidos os demais termos sentenciais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802606-75.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
06/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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06/06/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:55
Juntada de intimação
-
09/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/05/2023 13:41
Juntada de termo
-
08/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:11
Juntada de termo
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04/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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