TJRN - 0827969-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:16
Juntada de termo
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31/01/2025 14:16
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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01/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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01/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827969-30.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE CLAUDIO GUILHERME DA SILVA Polo passivo: CLARO S.A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 132858808), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 26/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:16
Homologada a Transação
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26/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 12/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/06/2024 07:30
Recebidos os autos.
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13/06/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0827969-30.2023.8.20.5106 Autor: JOSE CLAUDIO GUILHERME DA SILVA Réu: CLARO S.A.
Advogado do(a) AUTOR JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN015606 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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