TJRN - 0802780-59.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2024 07:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            09/08/2024 07:43 Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem 
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                                            09/08/2024 07:43 Transitado em Julgado em 08/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 02:01 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 08:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802780-59.2023.8.20.5103 RECORRENTE: MANOEL COSME DOS SANTOS ADVOGADO: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, JOSE MUCIO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25214384) com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (I.d25214390): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, LEVANTADA PELO APELANTE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTOS RELATIVOS PACOTE DE SERVIÇOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 COBRANÇA SEM DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.
 
 Em suas razões a parte recorrente alega a violação da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 e à Lei n° 10.406/2002 (Código Civil).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 25591407). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos , comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 No que tange à teórica infringência da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 e à Lei n° 10.406, é notório que não foi explicado como o acórdão recorrido violou o dispositivo da lei federal, já que não enfrentou quaisquer dos fundamentos do decisum.
 
 Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 
 Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 
 ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO CABIMENTO.1.
 
 Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso.
 
 Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.2.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Precedente.3.
 
 A questão referente à incidência de ISS na hipótese dos autos foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 156 da CF e Tema 296/STF), matéria insuscetível de revisão na via especial.4.
 
 Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.528.012/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
 
 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 
 SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
 
 A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com um usuário que adquiriu uma porção de cocaína, além de mais drogas apreendidas na loja do recorrente e de mensagens no celular de outro usuário trocadas com o réu sobre drogas.
 
 Sendo assim, para se concluir pela desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.2.
 
 Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal, considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a demonstrar a afronta aos dispositivos legais , limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de provas, em defesa da tese desclassificatória.
 
 Incidência da Súmula n. 284/STF.3.
 
 Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.316.455/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF. 2.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
 
 DANO MORAL.
 
 IN RE IPSA.REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
 
 OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).2.
 
 A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
 
 Incidência da Súmula 284/STF.[...]6.
 
 Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice Presidente E11
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                                            17/07/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 09:43 Recurso Especial não admitido 
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                                            04/07/2024 01:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 08:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/06/2024 05:27 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            12/06/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802780-59.2023.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            11/06/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 09:17 Juntada de intimação 
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                                            11/06/2024 09:13 Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência 
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                                            10/06/2024 16:30 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            22/05/2024 12:08 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            22/05/2024 12:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802780-59.2023.8.20.5103 APELANTE: MANOEL COSME DOS SANTOS Advogado(s): ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES, JOSÉ MÚCIO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Manoel Cosme dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da “Ação de Inexigibilidade de Cobrança c/c Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Danos Morais” nº 0802780-59.2023.8.20.5103, promovida pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
 
 Apesar do objeto da presente demanda tratar de “tarifas bancárias indevidas”, em suas razões recursais (Id. 22229171), o apelante, sem questionar a autenticidade da assinatura aposta no documento juntado pela financeira, limitou-se a defender, como tópico central de seu recurso, que “a controvérsia consiste na legalidade do contrato financeiro realizado em nome da parte autora”, discorrendo durante toda a fundamentação recursal sobre suposta falha na prestação do serviço pela demandada, em face de descontos decorrentes de possível contrato de empréstimo fraudulento, requerendo, ao final, dentre os pedidos formulados, a declaração de nulidade do referido contrato, bem como reparação a título de danos morais.
 
 Intimada (Id. 22229176), a instituição financeira apelada apresentou Contrarrazões, nos termos do Id. 22229178, alegando, preliminarmente, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
 
 Ato contínuo, em sede do despacho de Id. 22817030, o banco apelado foi intimado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de reconhecimento da preclusão do debate referente à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, arguido em contrarrazões.
 
 Em resposta, através da petição de id. 23275209, requereu a desconsideração da referida preliminar.
 
 Em seguida, foi proferido o despacho de Id. 23560404, intimando o autor, ora apelante, Manoel Cosme dos Santos, para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por ele interposto, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade e, também, por inovação recursal.
 
 Apesar de intimado, o apelante limitou-se a juntar petição de ciência em data de 07/03/24 (Id. 23684342).
 
 Após, em data de 05/04/24, juntou manifestação, nos termos do Id. 24153736, requerendo seu recebimento como “razões de apelação”. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
 
 Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente recurso não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, eis que as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido no ato judicial do qual recorre.
 
 Com efeito, pelo que se verifica dos autos, a sentença ora apelada julgou improcedentes os pedidos autorais, após o banco ter apresentado o contrato correspondente ao encargo questionado pelo consumidor e, portanto, demonstrado fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
 
 Contudo, apesar do objeto da presente demanda tratar de “tarifas bancárias indevidas”, no recurso ora em exame, o recorrente se insurge exclusivamente quanto a legalidade de suposto contrato de empréstimo fraudulento (tema diverso do aqui tratado), sem, no entanto, impugnar qualquer dos fundamentos de fato e de direito sobre os quais foi proferida a sentença recorrida, não tendo nem mesmo questionado a autenticidade da assinatura aposta no documento juntado pela instituição financeira.
 
 Nesse contexto, é certo que, para que um recurso seja admitido, deve preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, incluindo, entre esses, a regularidade formal.
 
 Cada recurso possui requisitos formais específicos, mas alguns são comuns a todas as espécies recursais.
 
 O não atendimento do citado requisito representa violação ao princípio da dialeticidade, intimamente ligado ao próprio sistema recursal, o qual exige que o recurso seja manejado com as razões de fato e de direito pelas quais a parte deseja a reforma da decisão impugnada. É o que leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 728-729), ao discorrer que “em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
 
 Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal”.
 
 A propósito, trago também à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo J.
 
 C.
 
 Cunha: “Princípio da dialeticidade.
 
 De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
 
 Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético.” (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3. 5ª ed.
 
 Salvador: Editora JusPodivm, 2008, p. 59).
 
 In casu, apesar de intimado através do despacho de Id. 23560404 para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso em face da inobservância ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, que, conforme a aba "expedientes" do PJE, findou-se em 22/03/24, tendo apresentado manifestação intempestivamente apenas em data de 05/04/24.
 
 Registre-se que, na referida manifestação, o próprio recorrente reconheceu o equívoco na fundamentação da apelação, requerendo o recebimento da peça em comento como “RAZÕES DA APELAÇÃO”.
 
 Entretanto, não há como se admitir que o recorrente, sem tecer qualquer comentário acerca dos fundamentos adotados no decisum, apresente intempestivamente novas “razões de apelação”, como se houvesse a possibilidade de nova interposição de recurso contra a mesma decisão, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
 
 Nesse diapasão, o recurso em exame viola o princípio da dialeticidade e não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que os argumentos apresentados não guardam relação com os fundamentos da sentença recorrida. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço do recurso, dada sua inadmissibilidade.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            16/05/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 12:43 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MANOEL COSME DOS SANTOS 
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                                            05/04/2024 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2024 15:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/03/2024 00:50 Decorrido prazo de JOSE MUCIO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 07:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/03/2024 06:59 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL 0802780-59.2023.8.20.5103 APELANTE: Manoel Cosme dos Santos Advogado: Ícaro Jorge de Paiva Alves (OAB/RN 11.393) APELADO: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que a ação principal versa sobre pedido de declaração de ilegalidade de descontos decorrentes de tarifa cesta b express (Id 22228965, pág. 02).
 
 A sentença, por sua vez, julgou a causa improcedente após o banco ter apresentado o contrato correspondente ao encargo questionado pelo consumidor e, portanto, demonstrado fato impeditivo do direito vindicado.
 
 Ocorre que, inconformado, o vencido, sem questionar a autenticidade da assinatura aposta no documento juntado pela financeira, defende em seu arrazoado, como tópico central, que “a controvérsia consiste na legalidade do contrato financeiro realizado em nome da parte autora”.
 
 Afirma também que “apesar de restar demonstrado nos autos a realização do depósito no valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora, tal fato, por si só, não pode obrigar a requerente ao pagamento de parcelas de empréstimo por ela não contratado, mesmo porque deve ser respeitado o princípio da AUTONOMIA DA VONTADE”.
 
 A seguir, inova: “houve falha na prestação do serviço pela demandada, constatando-se ilícita a conduta da instituição em proceder com descontos decorrentes de contrato fraudulento, ensejando, portanto, prejuízos à requerente, o que torna a ré responsável pelo evento danoso e a obriga a reparar os danos morais causados”.
 
 Por último, menciona que “em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do pagamento do valor indenizatório, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos em razão do contrato em causa”.
 
 Enfim, dentre os pedidos formulados, requer o provimento do recurso para se “DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos objetos do presente processo, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, relativo aos contratos ora discutidos”.
 
 Nesse cenário, considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se Manoel Cosme dos Santos para que possa falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por ele interposto, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade e, também, por inovação recursal.
 
 Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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                                            05/03/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 03:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:13 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 02:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 02:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 02:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 02:06 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:26 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 00:42 Decorrido prazo de JOSE MUCIO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            27/01/2024 00:18 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            27/01/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            27/01/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            25/01/2024 07:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802780-59.2023.8.20.5103 APELANTE: Manoel Cosme dos Santos Advogado: Ícaro Jorge de Paiva Alves (OAB/RN 11.393) APELADO: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se o apelado para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de reconhecimento da preclusão do debate referente à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, arguido em contrarrazões.
 
 Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo sem manifestação do interessado, retorne concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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                                            24/01/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2023 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 15:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/11/2023 13:08 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 13:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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