TJRN - 0805303-81.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:43
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/05/2025.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805303-81.2022.8.20.5102 AUTOR: ANTONIO FERREIRA LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a petição de id. 146290079 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 9 de abril de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão supra, INTIMO o demandado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias já contados em dobro.
CEARÁ-MIRIM/RN, 9 de abril de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
09/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:15
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:48
Juntada de termo
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:33
Juntada de termo
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19/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:58
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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04/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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25/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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25/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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23/11/2024 19:41
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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23/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805303-81.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FERREIRA LIMA Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Por meio da decisão de ID 113607391 foi determinada a realização de perícia médica.
Na oportunidade, considerando que as perícias pagas não mais são realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/2023-NP, houve nomeação de perita.
Embora notificada, a perita nomeada não se manifestou (ID 124910063). É o relatório.
Decido.
Considerando que a perita EULÁLIA ALBUQUERQUE ALVES não manifestou aceitação quanto ao encargo, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Ante o exposto, DESTITUO a perita EULÁLIA ALBUQUERQUE ALVES e NOMEIO para o encargo de perito o Sr.
BRUNO ROBERTO SOARES MAGALHÃES, CPF *21.***.*56-54, com endereço na Rua Raimundo Chaves, 1652 (Condomínio West Park Boulevard, casa B2), Candelária, Natal/RN, CEP 59064368, telefone (84) 98848-2785, e-mail [email protected].
Mantenho os demais termos da decisão de ID 113607391.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:37
Nomeado perito
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 05:50
Decorrido prazo de EULALIA DE ALBUQUERQUE ALVES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:50
Decorrido prazo de EULALIA DE ALBUQUERQUE ALVES em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:20
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805303-81.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FERREIRA LIMA Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Por meio da decisão de id. 91190091, foi recebida a petição inicial e determinada a realização de perícia, a ser realizada por médico ortopedista ou do trabalho a ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça.
Ocorre que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP.
Assim sendo, NOMEIO para o encargo de perita a médica ortopedista EULÁLIA DE ALBUQUERQUE ALVES, CPF *04.***.*34-04, com endereço na Rua Aurino Vila, 35 (complemento: C), Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59.148-590, e-mail: [email protected], a qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Mantenho os quesitos já formulados na decisão de id. 91190091.
O valor dos honorários periciais já foi depositado (id. 94781724).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
No mesmo prazo, deverá o requerido anexar cópia do processo administrativo, inclusive eventuais perícias feitas na esfera administrativa, caso já não tenha feito.
Decorrido o prazo, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da decisão de id. 91190091, da petição inicial, da contestação, dos documentos médicos constantes dos autos (inclusive laudos de sistemas do INSS), documentos pessoais da parte autora, procuração e quesitos formulados pelas partes.
Designada a perícia, intime-se a parte ré, por meio de sua procuradoria, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer ao local munido(a) de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos eventualmente solicitados pelo perito.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 10 (dez) dias para o autor e 20 (vinte) dias para o réu.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Ato contínuo, apraze-se audiência de conciliação, adotando-se os procedimentos determinados na decisão de id. 91190091.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:10
Nomeado perito
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24/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônio Ferreira Lima.
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31/10/2022 23:26
Conclusos para despacho
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31/10/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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