TJRN - 0800077-27.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
06/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
02/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
02/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
27/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
27/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
25/11/2024 20:16
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
25/11/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
22/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800077-27.2024.8.20.5102 AUTOR: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 125373187 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 26 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 26 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800077-27.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, aduzindo, em síntese que ao consultar o SERASA CONSUMIDOR, verificou anotação negativa referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de n.º 1840052187573-*54.***.*35-53, no valor total de R$ 900,89 (novecentos reais e oitenta e nove centavos), a qual, todavia, não reconhece já que nunca contratou ou adquiriu qualquer produto, ou serviço do demandado.
Pugnou, no mérito, a procedência da ação, com a declaração de inexistência da dívida prescrita do contrato de n.º 1840052187573-*54.***.*35-53, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração e documentos.
O requerido apresentou contestação (ID n.º 117122933), alegando, preliminarmente: a) impugnação ao comprovante de residência; b) falta de interesse processual; c) impugnação à justiça gratuita; d) litigância de má-fé.
No mérito, argumentou, em resumo, que a narrativa trazida pela autora não se adequa à realidade, eis que o nome da requerente não se encontra negativado, visto que a plataforma SERASA LIMPA NOME se trata de um meio de negociação de débitos, na qual as informações contidas não são disponibilizadas para terceiros, sendo visualizada apenas pelo próprio consumidor para fins de negociação, não havendo, portanto, impacto negativo no score, de modo que inexiste prejuízo apto a ensejar dano moral.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, requereu pela total improcedência da ação e, subsidiariamente, a razoabilidade no quantum indenizatório fixado.
Anexou documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (ID n.º 117361199).
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 118881228), refutando a argumentação da parte ré.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial e requereu, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 118956337), ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 119033683 e 119879894). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente provadas pelo conjunto probatório construído no curso do processo, o qual se mostraram suficientes para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a relação aqui tratada é de consumo, em razão disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Passa-se agora à análise das preliminares arguidas em contestação pelo demandado.
Primeiramente, quanto à impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, não merece prosperar, já que o Código de Processo Civil não traz a exigência de que o comprovante de residência esteja no nome da pessoa objeto da lide e seja atualizado.
No que se refere à falta do interesse de agir, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos comprovante de residência (ID n.º 113285216 – Pág. 5), carteira de trabalho (ID n.º 113285217 – Pág. 1 a 5), comprovante de isenção do imposto de renda de 2023 (ID n.º 113285217 – Pág. 8), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao exame de mérito, no caso em exame, a autora pretende a declaração de inexistência de débito da dívida prescrita, indevidamente inscrita em seu desfavor, oriunda do contrato sob n.º 1840052187573-*54.***.*35-53, no valor de R$ 900,89 (novecentos reais e oitenta e nove centavos), condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No entanto, observa-se que não existe extrato de inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, mas sim, apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tampouco há comprovação de que a inserção do nome da autora nesta plataforma virtual de negociação de dívidas interfere no seu score de crédito, já que inclusive o próprio site do SERASA informa que os débitos prescritos e incluídos na plataforma do LIMPA NOME não são considerados no cálculo do SERASA SCORE.
Trata-se, na verdade, de cadastro legítimo em nome da consumidora, mesmo que prescrito, propondo oferta de pagamento em área privada do sistema, como meio de negociação direta entre credores e devedores, não podendo ser equiparado ao cadastro de inadimplentes.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema quando da análise do Recurso Especial nº 1.457.199 – RS (TEMA 710/STJ) e firmou entendimento no sentido de que o sistema “credit scoring” é prática comercial lícita, utilizada por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.
Ora, se o referido sistema é considerado legítimo, interpretação favorável deve ser dada à plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual sequer é disponibilizada a terceiros.
Ademais, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si, pois o perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo, de modo que é plenamente possível a cobrança administrativa ou extrajudicial.
Outrossim, por consequência lógica, não há que se falar em dano moral indenizável, sobretudo porque as dívidas apresentadas se mostram legítimas e regularmente contratadas, não avultando do cotejo probatório nenhuma cobrança vexatória.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
Preliminar contrarrecursal.
Dialeticidade.
A parte apelante impugnou os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O serviço denominado SERASA LIMPA NOME, disponibilizado pela empresa SERASA EXPERIAN, apenas permite que o consumidor negocie suas dívidas com as empresas conveniadas, com acesso por meio do próprio número de CPF, que remete a um cadastro com dados pessoais e privados.
Não se trata de um cadastro de consulta pública com o objetivo de apontar a inadimplência e proteger as relações comerciais.
Nenhuma informação negativa é disponibilizada ao público.
Dano moral não configurado.
Outrossim, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si.
O perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo.
Caso em que não houve cobrança ativa, nem coercitiva pela ré, razão pela qual sequer há interesse da parte na declaração da prescrição de pretensão de exigibilidade da obrigação vencida e inadimplida.
Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.
Honorários recursais devidos.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50861737920208210001 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 13/07/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA.
INSCRIÇÃO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO.
SISTEMA DO “CREDIT SCORE” ADMITIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 8º DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000707-56.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00007075620218160051 Barbosa Ferraz 0000707-56.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO – SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10079570220218260066 SP 1007957-02.2021.8.26.0066, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifos acrescidos) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes [1]. 2.
O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também segue a mesma linha de raciocínio, senão vejamos: “DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.” (TJ-RN - AC: 0802935-24.2021.8.20.5106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data do Julgamento: 30/11/2021, Segunda Câmara Cível) (grifos acrescidos) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM IGUAL PROPORÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 14 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.” (TJ-RN - AC: 08267403020218205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível) (grifos acrescidos) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:42
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/03/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 15:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
14/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
13/03/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:47
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800077-27.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado/carta de acordo com o artigo 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Andar 4, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011113520382000000106317982 INICIAL - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO X FIDC NPL II Petição 24011113520386000000106317983 DOCUMENTOS - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO X FIDC NPL II Documento de Identificação 24011113520393100000106317985 COMPROVANTE JUSTICA GRATUITA - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Documento de Comprovação 24011113520407300000106317986 COMPROVANTE PRINT FIDC NPL II Documento de Comprovação 24011113520419100000106317988 -
22/01/2024 15:00
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO.
-
11/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017022-71.2002.8.20.0001
Cejen Engenharia LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Andre Fonseca Roller
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 10:00
Processo nº 0804228-67.2023.8.20.5103
Marlene Maria Dantas de Medeiros
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 15:08
Processo nº 0852578-77.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Fagner Eduardo de Andrade
Advogado: Romualdo Barbosa de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 08:11
Processo nº 0108327-87.2012.8.20.0001
Fabio Frederik do Nascimento Soares
Construtora Estrutural Brasil
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2012 00:00
Processo nº 0800011-90.2024.8.20.9000
Banco Bradesco S/A.
Paolo Garabuggio
Advogado: Rodrigo de Sales Cabral Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 10:49