TJRN - 0801594-08.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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24/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 04:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801594-08.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PINHEIRO SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O processo seguia o trâmite regular quando a requerida apresentou acordo extrajudicial entre partes, ID 125541943, pugnando pela respectiva homologação judicial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico que o acordo foi assinado pelo advogado da parte autora que possui poderes para transigir, consoante procuração anexa à exordial.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes - ID 125541943, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Ausente condenação em honorários advocatícios, pois dispensados nos termos do ajuste.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome da promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, 16 de julho de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:29
Homologada a Transação
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09/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801594-08.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 26 de fevereiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
26/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/02/2024 23:59.
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28/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801594-08.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PINHEIRO SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante, eis que estão presentes os requisitos legais estampados no art. 98, do CPC.
Em razão da natureza do litígio evidenciar a não realização de acordo entre as partes, e visando a celeridade processual, dispensa-se momentaneamente a audiência de conciliação entre as partes, ressaltando-se a possibilidade de realizarem acordo extrajudicial e requererem a homologação judicial.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender de direito.
Em seguida, apresentada a peça defensiva, vista ao requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, autos conclusos para decisão de saneamento na forma do art. 347 e seguintes do CPC.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 23:23
Conclusos para despacho
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01/12/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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