TJRN - 0800630-12.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800630-12.2022.8.20.5113 Polo ativo CAIO JULIO CEZAR DE SOUZA Advogado(s): FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
LOMBADA CONSTRUÍDA PELO ENTE PÚBLICO.
ACIDENTE DE MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO EM VIRTUDE DO COMPORTAMENTO OMISSIVO.
CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR REDUZIDO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, em face da sentença proferida no primeiro grau (p. 97-102), que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o recorrente ao pagamento da quantia de 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, em favor do autor.
Nas razões do recurso (p. 103-115), o Município de Areia Branca apontou a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta (supostamente omissiva) do estado, pois configurada a culpa exclusiva do condutor.
Afirma o recorrente que o redutor de velocidade estava devidamente marcado com pintura e se encontrava em ambiente iluminado, porém, o apelado transitava com velocidade superior à permitida pela legislação, bem como não fazia uso de capacete.
Defende que houve culpa concorrente da vítima, na medida em que sua conduta se mostrou imprudente, negligente ou imperita, contribuindo para a ocorrência dos fatos.
Logo, pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito exordial e, alternativamente, a redução da condenação, caso seja mantida, em atenção às condições do requerente e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presentes, bem como os prejuízos sofridos, indicando como razoável a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o intuito de reformar a sentença, acrescentando que as condenações judiciais e atualizações que envolvem a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) devem obedecer à taxa Selic.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando que o ente público assumiu a veracidade dos fatos e não comprovou que o autor teria contribuído para o evento, devendo ser mantida a sentença (p. 118-122).
A 9ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 124). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso.
In casu, a parte apelante aponta que haveria culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta, o que retiraria ou reduziria a responsabilidade civil do Estado.
Também requereu a redução do valor indenizatório, com base nas condições do requerente, do ofensor, o grau de dolo ou culpa presentes, bem como os prejuízos sofridos, indicando como razoável a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Analisando detidamente o conjunto probatório, chego à conclusão de que a decisão vergastada deve ser reformada para reduzir o quantum indenizatório.
Com efeito, o Município não foi capaz de demonstrar a culpa exclusiva da vítima através de qualquer meio probatório.
O único documento apresentado foi o Relatório Fiscal produzido pela Secretaria de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo (id 26977918).
Por outro lado, as declarações do autor, documentos médicos e fotografias apresentadas demonstram a responsabilidade civil do Município de Areia Branca.
Primeiramente, é incontestável que o demandante sofreu acidente grave na data de 19/03/2017 que ocasionou sua internação, além de uma série de intervenções cirúrgicas (ids 26977892, 26977893, 26977894 e 26977895).
O prontuário de atendimento acostado sob o id. 26977895 comprova que o apelado deu entrada no Hospital Regional Tarcísio Maia no dia 19/03/2017, às 03:25, vítima de "acidente automobilístico (queda de moto sem capacete) trazido pelo SAMU".
Também merece destaque o laudo médico que atesta a cegueira unilateral decorrente de perda de massa encefálica (id 26977894).
E, considerando que o acidente ocorreu à noite, a falta de sinalização e a escassa iluminação do local certamente foram fatores determinantes para a perda do controle da motocicleta pelo seu condutor, não existindo relatos de que ele trafegava em velocidade incompatível com a via.
Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No entanto, quando se trata de comportamento omissivo, imperiosa a demonstração da culpa do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade civil estatal.
Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo), devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a omissão administrativa; c) a culpa do Poder Público; d) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
Assim, pelo que ficou demonstrado, resta forçoso concluir pela presença dos requisitos necessários à responsabilização civil do Município de Areia Branca pelo dano advindo do acidente de trânsito no qual se envolveu o recorrido, sobretudo diante da ausência de sinalização adequada acerca da lombada existente na via pública, fator determinante para a ocorrência do sinistro que causou a lesão física ao motociclista.
Sobre a pintura existente no redutor de velocidade à época, percebe-se pelas fotografias que não era visível no período da noite e não existia sinalização vertical (id 26977899).
Transcrevo os julgados ementados a seguir que tratam no mesmo tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ASSU: LOMBADA CONSTRUÍDA PELO ENTE PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATESTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONSTRUÇÃO DE LOMBADA PELO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800683-66.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ASSU: LOMBADA CONSTRUÍDA PELO ENTE PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATESTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONSTRUÇÃO DE LOMBADA PELO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
ARTIGOS 37, § 6º DA CF E 43 DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR MANTIDO.
DANOS MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800682-81.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PETIÇÃO QUE TRAZ TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO DE ENTE FEDERATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
EVENTO LESIVO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR LOMBADA NÃO SINALIZADA.
FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO SUPERIOR E LUXAÇÃO EM COTOVELO.
MÚLTIPLAS CIRURGIAS E COLOCAÇÃO DE FIXADOR EXTERNO.
PROLONGADA RECUPERAÇÃO, INCLUSIVE COM NECESSIDADE DE VÁRIAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
QUANTITATIVO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 20.000,00), PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100935-20.2013.8.20.0112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 10/10/2020) Portanto, mostra-se plausível a condenação do Município de Areia Branca ao pagamento de indenização pelos danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, firmou-se o entendimento de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa maneira, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Destarte, merece acolhida o inconformismo do apelante quanto ao montante estipulado na sentença, pois se revela excessivo o valor indenizatório de cinquenta mil reais, considerando as circunstâncias do caso, como a condição da vítima e do ente público, e, em especial, o fato de o apelado não utilizar capacete no momento do acidente, conforme consta no Prontuário de atendimento médico apresentado (id 26977895), o que poderia ter diminuído a gravidade do acidente.
Logo, deve ser reduzida a indenização a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dentro dos parâmetros utilizados por este Colegiado para casos semelhantes (acima colacionados).
No que concerne à atualização monetária, vê-se que a sentença determinou a incidência dos índices do INPC, na linha do que decidiu o STJ no tema n.º 905, desde a data do arbitramento (19/06/2024 - id 26978770).
Em relação aos juros de mora, a incidência deve ser com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento manifestado no referido tema n.º 905/STJ.
A partir da promulgação da EC n.º 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento parcial à apelação para reformar a sentença e, por conseguinte, condenar o Município de Areia Branca ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, conforme entendimento manifestado no tema n.º 905/STJ, até a promulgação da EC 113/2021, momento em que, tanto os juros de mora quanto a correção monetária observarão exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Outrossim, mantenho a condenação ao ente público de pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso.
In casu, a parte apelante aponta que haveria culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta, o que retiraria ou reduziria a responsabilidade civil do Estado.
Também requereu a redução do valor indenizatório, com base nas condições do requerente, do ofensor, o grau de dolo ou culpa presentes, bem como os prejuízos sofridos, indicando como razoável a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Analisando detidamente o conjunto probatório, chego à conclusão de que a decisão vergastada deve ser reformada para reduzir o quantum indenizatório.
Com efeito, o Município não foi capaz de demonstrar a culpa exclusiva da vítima através de qualquer meio probatório.
O único documento apresentado foi o Relatório Fiscal produzido pela Secretaria de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo (id 26977918).
Por outro lado, as declarações do autor, documentos médicos e fotografias apresentadas demonstram a responsabilidade civil do Município de Areia Branca.
Primeiramente, é incontestável que o demandante sofreu acidente grave na data de 19/03/2017 que ocasionou sua internação, além de uma série de intervenções cirúrgicas (ids 26977892, 26977893, 26977894 e 26977895).
O prontuário de atendimento acostado sob o id. 26977895 comprova que o apelado deu entrada no Hospital Regional Tarcísio Maia no dia 19/03/2017, às 03:25, vítima de "acidente automobilístico (queda de moto sem capacete) trazido pelo SAMU".
Também merece destaque o laudo médico que atesta a cegueira unilateral decorrente de perda de massa encefálica (id 26977894).
E, considerando que o acidente ocorreu à noite, a falta de sinalização e a escassa iluminação do local certamente foram fatores determinantes para a perda do controle da motocicleta pelo seu condutor, não existindo relatos de que ele trafegava em velocidade incompatível com a via.
Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No entanto, quando se trata de comportamento omissivo, imperiosa a demonstração da culpa do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade civil estatal.
Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo), devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a omissão administrativa; c) a culpa do Poder Público; d) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
Assim, pelo que ficou demonstrado, resta forçoso concluir pela presença dos requisitos necessários à responsabilização civil do Município de Areia Branca pelo dano advindo do acidente de trânsito no qual se envolveu o recorrido, sobretudo diante da ausência de sinalização adequada acerca da lombada existente na via pública, fator determinante para a ocorrência do sinistro que causou a lesão física ao motociclista.
Sobre a pintura existente no redutor de velocidade à época, percebe-se pelas fotografias que não era visível no período da noite e não existia sinalização vertical (id 26977899).
Transcrevo os julgados ementados a seguir que tratam no mesmo tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ASSU: LOMBADA CONSTRUÍDA PELO ENTE PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATESTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONSTRUÇÃO DE LOMBADA PELO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800683-66.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ASSU: LOMBADA CONSTRUÍDA PELO ENTE PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATESTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONSTRUÇÃO DE LOMBADA PELO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
ARTIGOS 37, § 6º DA CF E 43 DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR MANTIDO.
DANOS MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800682-81.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PETIÇÃO QUE TRAZ TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO DE ENTE FEDERATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
EVENTO LESIVO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR LOMBADA NÃO SINALIZADA.
FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO SUPERIOR E LUXAÇÃO EM COTOVELO.
MÚLTIPLAS CIRURGIAS E COLOCAÇÃO DE FIXADOR EXTERNO.
PROLONGADA RECUPERAÇÃO, INCLUSIVE COM NECESSIDADE DE VÁRIAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
QUANTITATIVO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 20.000,00), PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100935-20.2013.8.20.0112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 10/10/2020) Portanto, mostra-se plausível a condenação do Município de Areia Branca ao pagamento de indenização pelos danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, firmou-se o entendimento de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa maneira, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Destarte, merece acolhida o inconformismo do apelante quanto ao montante estipulado na sentença, pois se revela excessivo o valor indenizatório de cinquenta mil reais, considerando as circunstâncias do caso, como a condição da vítima e do ente público, e, em especial, o fato de o apelado não utilizar capacete no momento do acidente, conforme consta no Prontuário de atendimento médico apresentado (id 26977895), o que poderia ter diminuído a gravidade do acidente.
Logo, deve ser reduzida a indenização a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dentro dos parâmetros utilizados por este Colegiado para casos semelhantes (acima colacionados).
No que concerne à atualização monetária, vê-se que a sentença determinou a incidência dos índices do INPC, na linha do que decidiu o STJ no tema n.º 905, desde a data do arbitramento (19/06/2024 - id 26978770).
Em relação aos juros de mora, a incidência deve ser com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento manifestado no referido tema n.º 905/STJ.
A partir da promulgação da EC n.º 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento parcial à apelação para reformar a sentença e, por conseguinte, condenar o Município de Areia Branca ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, conforme entendimento manifestado no tema n.º 905/STJ, até a promulgação da EC 113/2021, momento em que, tanto os juros de mora quanto a correção monetária observarão exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Outrossim, mantenho a condenação ao ente público de pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. É como voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800630-12.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
05/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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