TJRN - 0804202-69.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804202-69.2023.8.20.5103 Polo ativo TEREZA COSME DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA COM BASE EM SUPOSTO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESSA PARTE, DAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal.
Por idêntica votação, em conhecer parcialmente do recurso da parte autora e, nessa parte, dar a ele provimento, bem como conhecer do recurso do banco e negar e ele provimento, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TEREZA COSME DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de cartão de crédito consignado, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto aos referidos contratos; b) Condenar o demandado a pagar à parte autora R$ 1.588,92 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido; c) Condenar o demandado a pagar à parte autora o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal.
Ao final, não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
TEREZA COSME DA SILVA, nas suas razões, pretende, em suma, que seja reformada parcialmente a sentença, majorando a indenização por danos morais entre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que foi fixado em quantia inferior àqueles arbitrados pela jurisprudência em casos análogos, como também o ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício.
BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) que os descontos efetuados na conta bancária da parte autora referentes a um cartão de crédito consignado são referentes à contratação firmada entre as partes de modo que não há que se falar em ilicitude na sua conduta, tendo agido tão somente no exercício regular de um direito reconhecido; b) que não há que se falar em restituição em dobro pelos danos materiais, visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados em decorrência do contrato firmado entre as partes, porém, não sendo este o entendimento, que a devolução seja realizada na forma simples; c) que inexiste o dever de indenizar por danos morais, porém, caso os argumentos trazidos não sejam suficientes para reformar a sentença, entende que o montante arbitrado deve ser reduzido, com a consequente retificação do termo inicial dos juros moratórios e correção monetária a partir do seu arbitramento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas pelas partes Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De início, constata-se a carência de interesse recursal da parte autora quanto à insurgência de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, tendo em vista ter a sentença vergastada sinalizada pela devolução dobrada do indébito nos termos pretendidos em grau recursal, e não na forma simples.
Portanto, não conheço do recurso nesse ponto. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do banco réu e, parcialmente, do recurso da parte autora.
Com efeito, a falta de reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, uma vez que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais.
Isso porque o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que o banco não juntou aos autos em momento oportuno cópia do suposto contrato havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na remuneração da parte autora - e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa maneira, a irresignação da parte autora em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação a insurgência recursal sobre os juros de mora e a correção monetária fixados sobre o valor da indenização por danos morais, cumpre destacar a tese de que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurgindo-se a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Outrossim, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento ao apelo da parte autora para, reformando em parte a sentença, condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco réu, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De início, constata-se a carência de interesse recursal da parte autora quanto à insurgência de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, tendo em vista ter a sentença vergastada sinalizada pela devolução dobrada do indébito nos termos pretendidos em grau recursal, e não na forma simples.
Portanto, não conheço do recurso nesse ponto. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do banco réu e, parcialmente, do recurso da parte autora.
Com efeito, a falta de reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, uma vez que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais.
Isso porque o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que o banco não juntou aos autos em momento oportuno cópia do suposto contrato havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na remuneração da parte autora - e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa maneira, a irresignação da parte autora em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação a insurgência recursal sobre os juros de mora e a correção monetária fixados sobre o valor da indenização por danos morais, cumpre destacar a tese de que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurgindo-se a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Outrossim, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento ao apelo da parte autora para, reformando em parte a sentença, condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco réu, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
18/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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