TJRN - 0880304-26.2018.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880304-26.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA, PEDRO CAMARA DE SOUZA, IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA E OUTROS, qualificados nos autos.
Através do petitório ID.142713813, a parte exequente informou acerca da quitação do débito, pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: “ Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso dos autos, foi informado acerca do cumprimento integral da obrigação, objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta sobre bens ou valores de propriedade do executado decorrentes do presente feito executório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/01/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:49
Juntada de diligência
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18/12/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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25/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880304-26.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA, PEDRO CAMARA DE SOUZA, IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA DESPACHO Defiro o pedido formulado na peça processual ID 131577007, o que faço para determinar a intimação do coexecutado Marcantoni Gadelha de Souza, na condição de inventariante do espólio do coexecutado Pedro Câmara de Souza, por meio eletrônico, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo acerca da localização do veículo penhorado TOYOTA/COROLLA GLI18 CVT, ano fabricação/modelo: 2016, placa: QGH3211, chassi: 9BRBLWHE1G0060570.
Advindo resposta, expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
Noutro vértice, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:28
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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18/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:47
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880304-26.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA, PEDRO CAMARA DE SOUZA, IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA DESPACHO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID 126829899, oportunidade em que se requer a parte exequente intimação do inventariante do Sr.
PEDRO CAMARA DE SOUZA.
Obtempere-se, todavia, conforme documento anexado, o inventariante, Sr.
MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, foi previamente intimado do feito, havendo restado negativa a diligência(ID 112551310).
Ex positis, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:08
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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25/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0880304-26.2018.8.20.5001 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a diligência frustrada de ID Num. 118702581, bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 2 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:42
Juntada de diligência
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01/03/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 00:30
Juntada de diligência
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15/12/2023 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 00:20
Juntada de diligência
-
24/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 07:00
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0880304-26.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A Réu: ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA e outros (6) DECISÃO Tendo em vista que os valores bloqueados nas contas da parte executada(ID 92196910), no importe, respectivo, de R$ 36,91(trinta e seis reais e noventa e um centavos) e R$ 214,00(duzentos e quatorze reais) e R$ 224,00(duzentos e vinte e quatro reais), são ínfimos diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 197.698,47 (cento e noventa e sete mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impõe-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida.
Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio dos valores encontrados nas conta de titularidade da parte executada.
Considerando a presente decisão, dê-se fiel cumprimento ao comando judicial de ID 84441826 - Pág. 2, com a realização de consulta ao sistema Renajud.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:50
Outras Decisões
-
12/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 07:35
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:08
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:07
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:25
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 01/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:35
Outras Decisões
-
23/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 02:52
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 09:40
Outras Decisões
-
21/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 04:50
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:14
Expedição de Ofício.
-
14/10/2020 08:42
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 09:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/04/2020 19:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/04/2020 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2019 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2019 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2019 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2019 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2019 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2019 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2019 01:44
Decorrido prazo de IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:41
Decorrido prazo de IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:41
Decorrido prazo de IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:13
Decorrido prazo de ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:13
Decorrido prazo de ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA em 10/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2019 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 09:42
Outras Decisões
-
19/12/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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